APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009440-05.2014.4.04.7207/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REGINA OENING BOEGER |
ADVOGADO | : | RAMON ANTONIO |
: | RAFAELA BORTOLATTO PINTER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
2. Em vista da má-fé na conduta da autora, a decadência deve ser afastada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881223v6 e, se solicitado, do código CRC B096DD4E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 20/04/2017 17:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009440-05.2014.4.04.7207/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REGINA OENING BOEGER |
ADVOGADO | : | RAMON ANTONIO |
: | RAFAELA BORTOLATTO PINTER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por REGINA OENING BOEGER, devidamente qualificada no processo eletrônico, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito e o restabelecimento de benefício previdenciário cancelado.
A sentença foi de procedência, porquanto verificada a decadência. Determinou o magistrado a quo ao INSS que "a) restabeleça em favor da autora o benefício NB 32/085.138.205-3, desde a data de seu cancelamento (01/04/2014); b) cancele o débito constituído contra a autora em decorrência dos montantes por ela recebidos por força do benefício acima referido; c) pague à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012)."
Apela o INSS alegando que configurado ato ilícito, não há que se falar em decadência ou prescrição.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
Restou evidenciado que a autora cumulou indevidamente benefícios previdenciários.
Segundo narrado na sentença:
"A primeira aposentadoria por invalidez foi concedida em decorrência da conversão do auxílio-doença que a autora recebia com o mesmo NB 31/085.138.205-3 desde 27/03/1989 (na época, não se atribuía um número de benefício novo quando da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez).
Antes disso, a autora recebeu também o auxílio-doença NB 31/082.170.768-0, com DIB em 20/06/1987, o qual, no entanto, foi concedido por força de ação judicial (processo nº. 4.801/88 da Comarca de Braço do Norte), cuja decisão em segunda instância é de 27/05/1993 e, pelo que se depreende dos autos, a implantação somente ocorreu em 01/01/1994.
Ou seja, quando implantado o auxílio-doença concedido judicialmente em 1994, a autora já estava aposentada por invalidez desde 1991.
No entanto, passou a receber cumulativamente os dois benefícios e assim permaneceu, até que, para agravar a situação, em 01/07/1997 foi concedida administrativamente à autora a segunda aposentadoria por invalidez, sendo esta decorrente da transformação do auxílio-doença NB 31/082.170.768-0, que havia sido deferido judicialmente.
Portanto, considerando os efeitos retroativos da ação judicial acima mencionada, houve cumulação indevida de benefícios desde 27/03/1989, data de início do auxílio-doença NB 31/085.138.205-3 requerido pela autora enquanto tramitava a ação por ela proposta contra o indeferimento de seu pedido de benefício anterior.
A irregularidade só foi constatada em 04/10/2013 (evento 7, PROCADM1, p. 26) e, no objetivo de adequar a situação, o INSS decidiu por suspender a aposentadoria por invalidez mais antiga (NB 32/085.138.205-3) e cobrar os valores pagos em decorrência desta nos 5 anos anteriores à constatação da cumulação indevida (p. 146), ou seja, desde a competência de outubro de 2008.
Na verdade, houve mais de uma irregularidade.
A primeira se deu em janeiro de 1994 quando, em cumprimento ao julgado na ação nº. 4.801/88, o INSS sem considerar que a autora já estava aposentada por invalidez, implantou outro auxílio-doença.
A segunda ocorreu em 01/07/1997, quando o auxílio-doença concedido judicialmente foi convertido pela administração em aposentadoria por invalidez, mais uma vez sem considerar que a autora já recebia benefício desta mesma natureza."
Entendeu o eminente julgador de primeiro grau que ocorreu a decadência do direito da Administração Previdenciária cancelar os benefícios irregulares, pelo que determinou o seu restabelecimento, além da restituição do que foi exigido a título de indébito.
A parte autora alegou que não pode ser penalizada, porquanto evidenciada sua boa-fé, bem como a negligência da autarquia previdenciária, dizendo-se pessoa simples e humilde, que não tinha conhecimento da proibição de cumular duas aposentadorias.
Tenho que o argumento não pode ser acolhido.
Com efeito, assim como a autora, cuja profissão é costureira, conhecia seu direito ao auxílio-doença, requerido judicialmente em 1989, bem como requereu as aposentadorias, não pode alegar o desconhecimento da proibição de cumular os benefícios referidos.
Em se tratando de erro administrativo e havendo o recebimento de boa-fé, os valores recebidos a título de benefício previdenciário, não devem ser restituídos em face de sua natureza alimentar.
Também, em regra, exige-se da autarquia previdenciária que demonstre a má-fé do beneficiário, para que a repetição seja legítima.
No entanto, algumas situações deixam clara a má-fé de quem recebeu valores indevidos e, nestas circunstâncias, não se há de exigir provas específicas neste sentido.
Quando possível aferir-se, de pronto, a ausência de boa-fé no auferimento de benefícios indevidos, deve-se privilegiar o princípio do não locupletamento ilícito.
É o que ocorre no presente caso. A má-fé no recebimento de duas aposentadoria resta evidenciado, porquanto a recorrida conhecida seus direitos, o que não lhe permite alegar que não conhecia seus deveres.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
Ou seja, em vista a má-fé na conduta da autora, a decadência deve ser afastada, nos termos do precedente abaixo:
EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORJADO PARA PERMITIR ENQUADRAMENTO DO SEGURADO AUTÔNOMO EM UMA CLASSE DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MAIS ELEVADO SEM PASSAR PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NAS CLASSES INFERIORES, UTILIZANDO PERMISSIVO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO § 3º DO ART. 29 DA LEI 8.212/91. MÁ-FÉ DO SEGURADO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA DE REVISAR A RMI DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. 1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91). 2. Comprovada a simulação de vínculo empregatício apenas para se aproveitar, o segurado autônomo, do permissivo previsto na redação original do § 3º do artigo 29 da Lei nº 8.212/91 - que possibilitava ao contribuinte individual enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários-de-contribuição do vínculo anterior como empregado ou avulso - está demonstrada cabalmente a má-fé do segurado. 3. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do segurado, será devida a restituição dos valores indevidamente percebidos. 4. Não incide a prescrição quinquenal nas ações em que se busca o ressarcimento ao erário, quando evidenciada a má-fé do segurado. 5. O desconto das quantias pagas indevidamente ao segurado, a ser efetuado em seu salário do benefício, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, materializado pela garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal. (TRF4, AC 5000379-48.2013.404.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)
Em face do exposto, meu voto é no sentido de reformar a decisão, julgando improcedente o pedido.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881222v4 e, se solicitado, do código CRC 81C6FC6D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 20/04/2017 17:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009440-05.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50094400520144047207
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REGINA OENING BOEGER |
ADVOGADO | : | RAMON ANTONIO |
: | RAFAELA BORTOLATTO PINTER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946063v1 e, se solicitado, do código CRC CFD71627. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:37 |
