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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR DE PENSÃO POR MORTE. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. DEVOLUÇÃO DE VA...

Data da publicação: 02/07/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR DE PENSÃO POR MORTE. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O art. 2º da Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, assegurou o direito do aposentado ex-combatente à manutenção dos proventos em valor idêntico aos rendimentos da atividade, mediante a aplicação dos mesmos índices de reajuste concedidos aos trabalhadores da ativa, em consequência de dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à aposentadoria. 2. Os critérios de reajustamento da aposentadoria de ex-combatente concedida segundo as regras da Lei nº 4.297 foram preservados pela Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, que revogou a legislação anterior. 3. O novo regime instituído pela Lei nº 5.698 não colocou a salvo a parcela da aposentadoria de ex-combatente que excedesse a dez vezes o salário mínimo. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que o benefício de ex-combatente concedido sob a vigência da Lei nº 4.297 deve ser reajustado de acordo com os critérios nela fixados, aplicando-se, contudo, as disposições do art. 5º da Lei nº 5.698, que determina o reajuste sobre a parcela não excedente a dez vezes o salário mínimo vigente. 5. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que os pagamentos ocorreram devido à interpretação errônea da lei previdenciária pelo INSS. 7. A taxa SELIC não é aplicável como índice de correção monetária e juros de mora para a restituição dos valores descontados das prestações de benefício previdenciário. (TRF4 5001107-11.2016.4.04.7008, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001107-11.2016.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELENA CZEK DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO (OAB PR032567)

ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO (OAB PR070409)

ADVOGADO: DANIELLE VIDAL MAFRA (OAB PR075072)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Helena Czek de Carvalho contra o INSS julgou procedente o pedido, para determinar ao réu que mantenha o valor integral do benefício de pensão por morte, originária de aposentadoria de ex-combatente, no montante percebido antes da revisão administrativa, bem como restitua os valores indevidamente descontados, corrigidos pela taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC de 1973 (evento 5, sent25).

O INSS interpôs apelação. Sustentou que as revisões administrativas iniciadas após 23 de junho de 2008 estão sendo feitas por ordem judicial proferida na Ação Civil Pública 2004.71.00.019473-4/RS, com efeitos nacionais, que determinou a aplicação do art. 5° da Lei n° 5.698 no reajustamento de benefícios pagos a ex-combatentes e seus pensionistas, razão pela qual não houve a decadência do direito de revisar o benefício. Referiu que o art. 54 da Lei nº 9.784, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 1999, prevê o dever da administração pública rever seus próprios atos, quando constatada a presença de algum erro de julgamento que os inquine, no prazo de cinco anos, salvo se comprovada má-fé do administrado. Aduziu que a Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, inseriu o art. 103-A na Lei nº 8.213, instituindo o prazo de decadência de dez anos para a previdência social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários e, como ainda não haviam decorrido cinco anos quando foi publicada a MP nº 138, aplica-se o prazo de dez anos, contado a partir de 29 de janeiro de 1999. Arguiu a ilegitimidade passiva, porque a revisão decorreu de mero ato de execução, por forma de determinação expedida pela Controladoria-Geral da União. Analisou a legislação de regência do benefício de ex-combatente, ponderando que não existe direito adquirido a regime jurídico. Alegou que as Leis n° 1.756 e nº 4.297 foram expressamente revogadas pelo art. 8° da Lei n° 5.698, que fixou nova disciplina para as prestações devidas aos ex-combatentes e seus dependentes. Obtemperou que o erro da autarquia foi manter o critério de reajuste determinado pelas Leis n° 1.756 e 4.297, com base no salário de atividade, apesar de revogadas pela Lei n° 5.698, até a publicação do Decreto n° 2.172/1997, o que não acarreta direito adquirido. Argumentou que o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não garantiu direito adquirido a determinado critério de reajustamento do beneficio de ex-combatente. Mencionou que o art. 1° da Lei 5.698 determina que os benefícios devem ser reajustados em conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, sem incidência sobre a parcela que excede a dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País (art. 5°), ou seja, o reajustamento a partir da edição dessa lei só deveria se dar sobre o valor não superior ao teto do benefício em manutenção. Por fim, preconizou a possibilidade de cobrança das parcelas recebidas a maior, com fundamento no art. 115 da Lei nº 8.213, descontadas em parcelas mensais de, no máximo, trinta por cento do valor do benefício, considerando que o débito origina-se de erro da autarquia (evento 5, apelação32).

Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal.

A Quinta Turma negou provimento à apelação e à remessa necessária, com fundamento na decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício (evento 5, acor37).

O INSS interpôs recursos especial e extraordinário (evento 5, resespec40 e recextra41).

Os autos retornaram à Turma para novo exame, nos termos do art. 543-C, §7°, inciso II, do CPC de 1973, porém o acórdão foi mantido (evento 5, acor45).

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, para afastar a decadência do direito de a administração revisar o beneficio e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame da apelação como entender de direito (evento 5, acstjstf49).

VOTO

Reajustamento do benefício previdenciário de ex-combatente

A questão atinente ao regime jurídico aplicável ao reajustamento do benefício previdenciário envolve o exame das leis que disciplinaram os direitos dos ex-combatentes.

A Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, dispôs sobre os benefícios devidos a segurados ex-combatentes vinculados a institutos ou caixas de aposentados nos seguintes termos:

Art. 1º Será concedida, após 25 anos de serviço, a aposentadoria sob a forma de renda mensal vitalícia, igual à média do salário integral realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão, ao segurado ex-combatente, de qualquer Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com qualquer idade, que tenha servido, como convocado ou não, no teatro de operações da Itália - no período de 1944-1945 - ou que tenha integrado a Fôrça Aérea Brasileira ou a Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante e tendo nestas últimas participado de comboios e patrulhamento.

§ 1º Os segurados, ex-combatentes, que desejarem beneficiar-se dessa aposentadoria, deverão requerê-la, para contribuírem até o limite do salário que perceberem e que venham a perceber. Essa aposentadoria só poderá ser concedida após decorridos 35 meses de contribuições sôbre o salário integral.

§ 2º Ser computado, como tempo de serviço integral, para efeito de aposentadoria, o período em que o segurado esteve convocado para o serviço militar durante o conflito mundial de 1939 - 1945.

Art. 2º O ex-combatente, aposentado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá, seus proventos reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, em consequência de todos dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria .Tal reajuste também se dará tôda as vezes que ocorrerem aumento; salariais, conseqüentes a dissídios coletivos ou a acordos entre empregados e empregadores, que poderam beneficiar ao segurado se em atividade.

A Constituição de 1967 alçou os direitos dos civis, ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército, ao status de norma constitucional.

A Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, regulamentou o art. 197 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969. No que interessa ao desate da controvérsia, cabe transcrever os seguintes dispositivos:

Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:

I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:

II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.

Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945.

Art. 4º O valor do benefício em manutenção de ex-combatente ou de seus dependentes, que atualmente seja superior a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, não sofrerá redução em decorrência desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos dos dispostos neste artigo, incorporam-se ao benefício da previdência social as vantagens concedidas com fundamento na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952

Art. 5º Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sôbre a parcela excedente de 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País.

Art. 6º Fica ressalvado o direito do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.

Parágrafo único. Nas mesmas condições dêste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 1.756, de 5 de dezembro de 1952 e 4.297, de 23 de dezembro de 1963, e demais disposições em contrário.

As questões atinentes ao reajustamento do benefício de ex-combatente desdobram-se em dois pontos:

a) a manutenção do valor da aposentadoria em valor igual aos salários pagos aos trabalhadores em atividade;

b) a não incidência do reajuste sobre a parcela excedente a dez vezes o valor do maior salário mínimo.

O art. 2º da Lei nº 4.297 assegurou o direito à manutenção dos proventos em valor idêntico aos rendimentos da atividade, mediante a aplicação dos mesmos índices de reajuste concedidos aos trabalhadores da ativa, em consequência de dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à aposentadoria.

Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 5.698 resguardou o direito do segurado já aposentado a não sofrer a redução no valor dos proventos, ainda que o benefício superasse o teto de dez vezes o maior salário mínimo. Também o art. 6º ressalvou o direito do ex-combatente que já tivesse cumprido os requisitos para a concessão do benefício de acordo com a Lei nº 4.297, mediante a aplicação dos critérios de apuração da renda mensal inicial e de reajuste do valor do benefício em vigor antes da Lei nº 5.698.

Entende-se, dessa forma, que a Lei nº 5.698 preservou os critérios de fixação da renda mensal inicial e de reajustamento previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 4.297 ao ex-combatente aposentado ou que tivesse direito adquirido ao benefício nos termos da lei revogada. Essa distinção transparece no art. 7º da Lei nº 5.698, já que o mesmo direito não foi assegurado ao ex-combatente cujo benefício fosse concedido segundo as disposições da nova legislação.

No entanto, o novo regime instituído pela Lei nº 5.698 não colocou a salvo a parcela dos proventos excedente a dez vezes o salário mínimo. Nesse sentido, o art. 6º dispôs que os futuros reajustamentos dos benefícios concedidos na forma da lei revogada devem observar o disposto no art. 5º. Vale dizer: embora o índice de reajuste da aposentadoria de ex-combatente fosse o mesmo aplicado aos salários da ativa, o valor que superasse dez vezes o salário mínimo ficaria congelado, sem qualquer reajustamento. Por certo, esse mecanismo provocou, ao longo do tempo, uma redução no valor do benefício, mas não atingiu o direito adquirido, já que apenas estabeleceu uma limitação aos reajustes futuros.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há firme entendimento no sentido de que o benefício de ex-combatente concedido sob a égide da Lei nº 4.297 deve ser reajustado de acordo com os critérios nela fixados, aplicando-se, contudo, as disposições do art. 5º da Lei nº 5.698, que determina o reajuste sobre a parcela não excedente a dez vezes o salário mínimo vigente. Nesse sentido, observa-se que a jurisprudência não se alterou ao largo decurso temporal:

PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. REAJUSTE. EQUIVALÊNCIA COM O CARGO OCUPADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI Nº 4.297/63. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. TETO. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que o ex-combatente que preencheu os requisitos na vigência da Lei nº 4.297/63, deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceitua a referida lei, com a ressalva de que os posteriores reajustamentos, ocorridos a partir da Lei nº 5.698/71, não incidam sobre parcela superior a dez vezes o maior salário mínimo mensal vigente (art. 6º). 2. Não obstante o preenchimento dos requisitos pelo segurado na vigência da Lei nº 4.297/63, a aposentadoria somente ocorreu quando já em vigor a Lei nº 5.698/71, sendo de rigor a fixação do teto previsto no art. 5º desta Lei. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 577.067/PE, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 485)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA APOSENTAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 5.698/71. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O segurado ex-combatente que preencheu os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei 4.297/63 tem direito a ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceitua a referida lei, com a ressalva de que os posteriores reajustamentos, ocorridos a partir da Lei 5.698/71, não incidam sobre parcela superior a dez vezes o maior salário mínimo mensal vigente. 2. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei 5.698/71 c.c 75 da Lei 8.213/91, a pensão por morte corresponderá ao valor a que faria jus o falecido segurado, se vivo estivesse. Precedente do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1050970/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REAJUSTE. VALOR QUE O INSTITUIDOR DA PENSÃO RECEBERIA, SE VIVO AINDA ESTIVESSE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as pensões concedidas aos beneficiários de ex-combatente devem corresponder ao valor que o militar falecido receberia se ainda estivesse vivo. 2. Inviável a apreciação da ressalva no sentido de que os reajustes posteriores à Lei n. 5.698/71 não incidem sobre parcela superior a dez vezes o salário mínimo mensal do segurado ex-combatente, por se tratar de inovação em agravo regimental, estranha à matéria posta no recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1311267/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/1952 E 4.297/1963. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/1963, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1684670/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017)

No caso presente, o benefício de aposentadoria de ex-combatente tem data de início em 18 de agosto de 1971, sendo concedido com base na Lei nº 4.297.

O INSS, ao proceder a revisão no valor do benefício de pensão por morte, aplicou os índices de reajuste dos benefícios previdenciários para atualizar a renda mensal inicial da aposentadoria de ex-combatente e calcular o valor na data do óbito (evento 5, p. 165/166).

Consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as alterações introduzidas pela Lei nº 5.698 não se aplicam ao benefício de ex-combatente cujos requisitos foram preenchidos de acordo com a Lei nº 4.297, no que diz respeito aos critérios de reajustamento.

Assim, o reajuste da aposentadoria do instituidor da pensão deve observar a variação dos salários dos trabalhadores da categoria a que pertencia o segurado (estivadores).

A partir da vigência da Lei nº 5.698, os reajustes não incidem sobre a parcela excedente a dez vezes o salário mínimo vigente a cada época, porém o valor do benefício não pode ser reduzido, caso ultrapasse esse teto.

Cabe salientar que os mesmos critérios de reajustamento são aplicáveis à pensão por morte.

Devolução de valores recebidos a maior

O art. 115 da Lei nº 8.213 prevê o desconto na prestação mensal de benefícios previdenciários dos valores pagos além do devido em parcelas de, no máximo, trinta por cento do valor do benefício.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Essa é a redação da tese fixada:

Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Mostra-se evidente que os pagamentos indevidos ocorreram devido à interpretação errônea da lei previdenciária pelo INSS. A própria autarquia admitiu que, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, continuava reajustando os benefícios de ex-combatente concedidos sob a égide da Lei nº 4.297, porque considerava que as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698 não seriam aplicáveis a esses benefícios.

Nessa hipótese, os valores recebidos a maior não podem ser exigidos do benefício, já que, segundo os fundamentos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, é dever-poder da administração bem interpretar a legislação que deve aplicada no pagamento dos benefícios.

Portanto, deve ser mantida a sentença que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente pela autora e determinou a devolução das quantias descontadas do benefício de pensão por morte.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação dos seguintes índices: IGP-DI, entre maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei nº 9.711, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880); INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

Os juros moratórios incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009 e, a partir de então, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

Por força da remessa necessária, afasta-se a aplicação da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros de mora.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que ambas as partes ficaram vencidas em parte dos pedidos, está configurada a sucumbência recíproca, hipótese em que os honorários advocatícios devem ser repartidos igualmente entre as partes, determinando-se a sua compensação, ex vi do art. 21 do CPC/1973 e da Súmula nº 306 do STJ.

Note-se que, como a sentença foi publicada sob a vigência do CPC/1973, este é o diploma legal a reger a fixação dos honorários, de sorte que não incide a vedação, posta na novel lei processual civil (art. 85, §14), para a compensação da verba honorária.

Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para: a) determinar que o valor da pensão por morte da parte autora corresponda à renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão na data do óbito, reajustada pela variação dos salários dos trabalhadores da categoria a que pertencia o segurado; b) determinar que, a partir da vigência da Lei nº 5.698, não incida o reajuste sobre a parcela excedente a dez vezes o salário mínimo vigente a cada época, mantido o valor do benefício, caso ultrapasse esse teto; c) determinar que os valores eventualmente descontados da pensão sejam restituídos com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, vedado qualquer desconto sobre a renda mensal do benefício.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002593502v73 e do código CRC fb829034.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001107-11.2016.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELENA CZEK DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO (OAB PR032567)

ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO (OAB PR070409)

ADVOGADO: DANIELLE VIDAL MAFRA (OAB PR075072)

EMENTA

previdenciário. revisão administrativa do valor de pensão por morte. reajustamento do benefício originário. aposentadoria de ex-combatente. devolução de valores recebidos a maior. tema 979 do superior tribunal de justiça. Correção monetária e juros de mora.

1. O art. 2º da Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, assegurou o direito do aposentado ex-combatente à manutenção dos proventos em valor idêntico aos rendimentos da atividade, mediante a aplicação dos mesmos índices de reajuste concedidos aos trabalhadores da ativa, em consequência de dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à aposentadoria.

2. Os critérios de reajustamento da aposentadoria de ex-combatente concedida segundo as regras da Lei nº 4.297 foram preservados pela Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, que revogou a legislação anterior.

3. O novo regime instituído pela Lei nº 5.698 não colocou a salvo a parcela da aposentadoria de ex-combatente que excedesse a dez vezes o salário mínimo.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que o benefício de ex-combatente concedido sob a vigência da Lei nº 4.297 deve ser reajustado de acordo com os critérios nela fixados, aplicando-se, contudo, as disposições do art. 5º da Lei nº 5.698, que determina o reajuste sobre a parcela não excedente a dez vezes o salário mínimo vigente.

5. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).

6. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que os pagamentos ocorreram devido à interpretação errônea da lei previdenciária pelo INSS.

7. A taxa SELIC não é aplicável como índice de correção monetária e juros de mora para a restituição dos valores descontados das prestações de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002593503v6 e do código CRC 236dbb88.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001107-11.2016.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELENA CZEK DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO (OAB PR032567)

ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO (OAB PR070409)

ADVOGADO: DANIELLE VIDAL MAFRA (OAB PR075072)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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