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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI. TRF4. 5003909-50.2014.4.04.7105...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:45:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI. Uma vez constatadas irregularidades na concessão do benefício, possui a autarquia previdenciária o poder-dever de revisar o ato de concessão do benefício ou o valor da RMI, respeitados o procedimento legal e sobretudo obserrvado o contraditório e a ampla defesa. (TRF4, AC 5003909-50.2014.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003909-50.2014.4.04.7105/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
CARLOS ROBERTO WALTER
ADVOGADO
:
MONIA PERIPOLLI DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI.
Uma vez constatadas irregularidades na concessão do benefício, possui a autarquia previdenciária o poder-dever de revisar o ato de concessão do benefício ou o valor da RMI, respeitados o procedimento legal e sobretudo obserrvado o contraditório e a ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370060v9 e, se solicitado, do código CRC EFBC1379.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003909-50.2014.4.04.7105/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
CARLOS ROBERTO WALTER
ADVOGADO
:
MONIA PERIPOLLI DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carlos Roberto Walter contra o INSS postulando o restabelecimento da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 42/145.273.189-3), o qual foi revisado pela Autarquia Previdenciária. Aduziu que o processo administrativo concluiu pela não-comprovação de recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual em alguns períodos computados para a concessão do benefício, não-comprovação da prestação do serviço militar obrigatório e da não comprovação do desempenho de atividade especial em determinado período. Postula tamabém a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício.
Foi prolatada sentença no evento 33, em 16/10/2015, a qual assim decidiu a lide:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, atento às diretivas do art. 20 e parágrafos do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa, a ser atualizado pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009). Suspendo, entretanto, a exigibilidade, em razão da AJG, que ora concedo ao requerente.
Apelou a parte autora. Argumenta que uma vez concedido um direito previdenciário, e consolidado um direito adquirido, não pode o benefício ser cassado ou suspenso por não ter o segurado apresentado documentos que não tem mais o dever de apresentar. Aduziu ainda, que a simples suspeita de irregularidade na concessão de benefício previdenciário não é suficiente para a sua suspensão ou cancelamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
A revisão da RMI do benefício da parte autora decorreu de revisão procedida pela autarquia previdenciária, que constatou irregularidades após investigação conjunta com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, na denominada "Operação Trampolim".
Foram constatadas uma série de irregularidades conforme se verifica no evento 12 - PROCADM2, fl. 69, item 03. A parte autora, ora recorrente, não apresentou novos documentos, conforme solicitação, limitando-se a uma defesa escrita.
Não se tratam de meras suspeitas, mas de indícios consistentes de irregularidades muito graves e que não foram esclarecidas pelo autor quando teve oportunidade na esfera administrativa.
Potanto, não se sustenta a argumentação do recorrente em suas razões recursais e por estar em consonância com o entendimento desta relatoria, bem como por estar de acordo com a legislação e o conjunto probatório, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, verbis:
DA LEGALIDADE DO ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DO AUTOR
Segundo consta nos autos, o cancelamento do benefício de que o autor era titular decorreu da constatação de irregularidades na sua concessão, após revisão administrativa perpetrada em face dos indícios de fraude colhidos em operação conjunta da Polícia Federal, do INSS e do Ministério Público Federal, denominada "Operação Trampolim", ocasião em que o processo administrativo de concessão do benefício do autor foi encontrado na residência de servidor da Autarquia Previdenciária preso sob a acusação de alterar dados para a concessão de benefícios (Jeferson Machado Goulart).
O autor sustenta sua pretensão de restabelecimento da RMI originária basicamente no ônus do INSS em provar as irregularidades na concessão do seu benefício.
Portanto, a análise da pretensão objeto da presente demanda pressupõe a apreciação da legalidade do ato de cessação do benefício por parte do INSS.
Nesse intuito, de plano afirmo não vislumbrar qualquer ilegalidade no ato de cancelamento do benefício por parte da Autarquia. Vejamos.
É certo que a Administração Pública tem o poder-dever de anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, a teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. É o chamado poder de autotutela da Administração.
No âmbito previdenciário, há regramento específico para o exercício da autotutela pela Previdência Social esculpido no art. 103-A da Lei 8.213/91:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)"
Portanto, dispõe o INSS do prazo decadencial de 10 anos, a partir do primeiro pagamento, para anular os atos administrativos ilegais com efeitos continuados favoráveis aos administrados, salvo comprovada a má-fé do beneficiário, hipótese em que a ilegalidade poderá ser pronunciada a qualquer tempo.
No entanto, caso a retirada do ato administrativo do mundo jurídico interfira na esfera patrimonial de terceiros, deve ser reservado o exercício do contraditório.
No caso dos autos, verifico que a revisão do benefício do autor ocorreu no ano posterior da sua concessão, em 2009, não havendo que se cogitar acerca de decadência. Ademais, observo que foi assegurado ao beneficiário o exercício do contraditório, tendo o mesmo sido intimado para se manifestar sobre as irregularidades levantadas. Inclusive, o autor se manifestou ainda no decurso do processo de revisão, mas absteve-se de apresentar os documentos insistentemente requeridos pelo INSS.
Com efeito, por ocasião da revisão do benefício, o INSS constatou, de plano, uma série de indícios de irregularidades na concessão do benefício do autor, elencadas nas fls. 03/04 do PROCADM11 do evento 1. Em vista disso, foi o beneficiário intimado a comparecer à Agência da Previdência Social de Ijuí munido de documentos relacionados na carta de comunicação, a fim de demonstrar a regularidade do ato concessório (evento 1 - PROCADM11 - fl. 5).
O segurado, por sua vez, apresentou defesa, mas absteve-se, durante todo o processo administrativo, de apresentar os documentos requeridos pelo INSS. cingindo-se bem como a documentação requerida. Disse, apenas, que já os havia apresentado quando da concessão do benefício, defendendo a tese de que caberia à Autarquia a prova de que o benefício havia sido concedido de maneira irregular. A Autarquia, verificando a inclusão no período básico de cálculo de contribuições sem a devida comprovação, efetuou a revisão do benefício, desconsiderando-as, o que acarretou, evidentemente, a revisão da RMI do segurado.
Por tudo isso, entendo que a revisão do benefício do autor ocorreu após regular processo administrativo de revisão, no qual foi efetivamente assegurado ao beneficiário o exercício do contraditório, de modo que não há que se falar em ilegalidade do ato.
Ademais, o benefício do autor foi revisado pela ausência de comprovação de recolhimentos previdenciários, de modo que outra aletrnativa não lhe restava senão os solicitar ao autor, que, a seu turno, esquivou-se de colaborar, deixando-os de apresentá-los.
Com base nisso, concluo que, embora seja ônus do INSS a prova da irregularidade na concessão do benefício, a série de indícios de irregularidades arroladas pela Autarquia, aliadas à inexistência de documentação comprobatória dos períodos controversos nos autos do processo administrativo de sua concessão e da inércia do autor em (re)apresentá-los, quando intimado para tanto por ocasião da revisão administrativa, são suficientes a justificar a cessação do benefício, de modo que o seu restabelecimento está condicionado à prova do preenchimento dos requisitos necessários à concessão.
Improcede, desse modo, o pedido de restabelecimento da RMI.
Mantenho os ônus sucumbenciais conforme estabelecidos na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003909-50.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50039095020144047105
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
CARLOS ROBERTO WALTER
ADVOGADO
:
MONIA PERIPOLLI DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399402v1 e, se solicitado, do código CRC 1F1D60D1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:14




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