Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 979 D...

Data da publicação: 09/06/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). 2. Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, nos termos do Tema 979 do STJ. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5000808-09.2017.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000808-09.2017.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: SHEILA MARIA DA COSTA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer o ressarcimento ao erário em relação a quantia indevidamente percebida.

Sentenciando em 07/03/2018, o MM. Juiz julgou o pedido nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ex adversa, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre valor do proveito econômico obtido (R$ 12.685,70, atualizado até 02/2017), nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC.

O INSS é isento de custas (art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96).

Dispensado o reexame necessário porque o proveito econômico pretendido é de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3°, I, do CPC).

O INSS apela, sustentando a má-fé da apelada na fruição do benefício. Alega que "A partir dos elementos apresentados nos autos administrativos, constatou-se que a parte ré/apelada, em conjunto com as testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa, havia prestado falsas declarações, com o claro intuito de fundamentar a pretensão ao benefício de pensão por morte. Houve apuração administrativa de que, ao contrário do afirmado pela parte ré/apelada no requerimento, a Sra. Gilcelli dos Santos Claro era a companheira do falecido segurado, Valdecir Ramos da Cruz, na época do seu falecimento, o que foi ratificadas pelo Poder Judiciário no bojo do processo nº 5003635- 95.2014.404.7005." Defende que a boa-fé não é determinante para que exista a obrigação de retituir o valor recebido indevidamente. Requer o ressarcimento dos valores.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE

Sobre o tema, cumpre tecer algumas observações iniciais.

A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).

Importante referir que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

Inobstante, consolidada a jurisprudência no sentido de que a simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários.

Ademais, os valores recebidos de boa-fé pelo segurado/beneficiário, em face da natureza alimentar das prestações previdenciárias, são irrepetíveis, o que implica na relativização do estabelecido nos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 154 do Decreto nº 3.048/99.

Nesse passo, indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.

Esta identificação é fundamental para autorizar a administração a adotar medidas para fazer cessar a ilicitude, bem como buscar a via judicial para obter a restituição de verba indevidamente paga, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé e, em caso contrário, preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé, hipótese em que o erro se imputa ao ente público.

Essa é a orientação jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da administração. III - Recurso Especial não provido.

(REsp 1550569/SC, STJ, 1ª Turma, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, publicado em 18-5-2016)

Por sua vez, de acordo com os critérios estabelecidos no Tema 979/STJ (REsp 1.381.734-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/03/2021), "Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

O informativo nº 688 do STJ, publicado em 15 de março de 2021, pontuou:

Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.

(...)

Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.

Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito, situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui filhos e recebeu, por erro da Administração, auxílio natalidade.

Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento.

Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que no caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

CASO CONCRETO

O INSS requer a condenação da ré na devolução de valores correspondentes ao benefício NB 158.279.998-6, referentes ao período de 16/12/2011 a 31/12/2013, uma vez que a ré teria simulado ter preenchido os requisitos para a concessão de pensão por morte, levando o INSS a erro mediante fraude, uma vez que não manteria união estável com o falecido.

Conforme sentença, decidiu-se:

No caso concreto, para a prova de efetivo recebimento dos valores pela ré, são suficientes os documentos do evento 1, PROCADM2/8, consistentes em relação de créditos do benefício em comento.

Pela documentação apresentada, bem como pelos depoimentos colhidos, tanto em sede administrativa como judicial, observo não ser possível constatar que a ré tenha utilizado informações sabidamente inverídicas.

A ré teve relacionamento efetivo com o instituidor, comprovado pelo filho havido em comum, tendo as testemunhas inquiridas informado que o instituidor possuía um relacionamento com a ré.

Os elementos trazidos aos autos demonstram não se ter certeza acerca do vínculo existente entre o falecido e ambas "companheiras", sendo possível inferir, em verdade, que aquele mantinha relacionamentos concomitantes.

Assim, não há que se falar em má-fé comprovada da parte autora, uma vez que não é cristalina a fraude alegada.

Necessário esclarecer que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito cabe à parte autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Neste sentido, entendo que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé da parte autora.

São irrepetíveis os valores de benefício recebidos pelo beneficiário, em face de seu caráter alimentar, salvo quando comprovada a má-fé, o que não restou evidenciado no caso em análise. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. Constatada a indevida concessão de auxílio-doença, tendo em vista que na data do acidente o autor não estava vinculado à Previdência Social, correta a cessação do benefício. Ainda que indevido o auxílio-doença, não devem ser restituídos os valores pagos ao segurado que não agiu de má-fé, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016153-86.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 28/10/2011).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DEVIDO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à manutenção do benefício, sendo devido seu cancelamento administrativo, desde que obedecido o devido processo legal. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF4, APELREEX 5002246-45.2014.404.7209, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/02/2016) - grifei.

Logo, não havendo a comprovação da má-fé do réu ao receber o benefício de aposentadoria por invalidez, resta imperativa a improcedência da pretensão de ressarcimento dos valores mencionados.

Em justificação realizada no processo administrativo (evento1 - PROCADM3), apesar das testemunhas confirmarem a convivência do falecido e da ré, no período anterior à data do óbito, mediante realização de pesquisa externa no endereço do instituidor, vizinhos declararam a existência de união estável deste com a Sra. Gilcelli, até a data do falecimento, assim como afirmaram as testemunhas posteriormente arroladas por esta.

Embora a ré tenha declarado em depoimento que não tinha conhecimento da convivência marital do Sr. Valdir com outra mulher, ao mesmo tempo também afirmou não ter visitado o falecido, quando este se acidentou, porque a Sra. Gilcelli "era muito agressiva (barraqueira), briguenta". Além disso, demonstra não ter conhecimento de fatos ocorridos na vida do de cujus, como por exemplo, o acidente de trânsito com viatura policial, em que o instituidor se envolveu, na data de 25/03/2001.

Em relatório produzido pelo INSS para apurar irregularidades, demonstrou-se contradições existentes entre as declarações feitas pela ré e por suas testemunhas (evento 1 - PROCADM9). A apelada afirmou que o falecido não chegou a conhecer a filha nascida em 30/04/2001, e que nunca o acompanhava a médicos, hospitais, ao INSS, ou ao Fórum.

Esclareça-se que a Sra. Gilcelli, conforme documentos juntados no evento 1 - INF11, propôs ação judicial de reconhecimento de união estável, tendo saído vitoriosa nesse propósito.

Conforme sentença, nos autos n. 5003635- 95.2014.404.7005, o MM. Juiz fundamentou:

No caso, tenho que restou comprovado que quem efetivamente convivia com o falecido ao tempo do óbito e anteriormente era a autora Gilcelli. Seu depoimento pessoal é subsistente e convincente (E24, PROCADM1, fl. 91). De outro lado, o depoimento da ré Sheila Maria da Costa não é convincente a respeito da alegação de união estável, pois ela não nada sabia a respeito do incidente envolvendo a viatura policial, também não esteve com o falecido quando ele foi alvejado na perna anteriormente e ela mesmo afirmou que o falecido nem mesmo conheceu a filha nascida pouco tempo antes do óbito dele (E24, PROCADM1, fl. 92).

Com efeito, no processo está comprovado que o INSS concedeu indevidamente o benefício a Sheila. Também está comprovado que Gilcelli era a companheira do falecido, pois Sheila não sabia do incidente policial envolvendo o abalroamente da viatuara policial (E24, PROCADM3, fls. 76 e ss. e PROCADM4, fls. 01 e ss.), e nesse processo há menção sobre a amasia do falecido (que era Gilcelli - Evento 24, PROCADM2, fls. 15 e ss. e PROCADM4, fl. 3). Ademais, o falecido e Gilcelli sequer chegaram a se separar efetivamente, pois se reconciliaram em julho de 2000 (fls. 20 a 24).

De outro lado, a sentença do processo cível de reconhecimento de paternidade de Nathaly não adentrou o mérito sobre a união estável (se com Sheila ou com Gilcelli), porque o juiz firmou seu convencimento exclusivamente no exame de DNA que reconheceu a paternidade (E24, PROCADM3, fls. 65 e ss.). Assim, o INSS concedeu o benefício à Sheila indevidamente, devido à forte prova consubstanciada na certidão de nascimento de Nathaly (E24, PROCADM6, fl. 29), que nasceu há apenas um mês antes do óbito do falecido (mas era Gilcelli a companheira do falecido e não Sheila).

À idêntica conclusão chegou o réu INSS quando excluiu do benefício a ré Sheila Maria da Costa (E24, PROCADM7, fls. 6 e 51).

Há evidências de que a apelada sabia da existência do anterior relacionamento do intituidor da pensão com outra mulher, bem como da continuidade desse relacionamento, da mesma forma que demonstraram ter conhecimento sobre o fato os familiares do falecido (evento 48 - VIDEO3).

Nesse contexto, e nos termos do Tema 979 do STJ, cabia a parte ré comprovar a sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, o que não ocorreu, pois sabidamente não possuía união estável com o Sr. Valdecir.

Dessa forma, a sentença deve ser modificada para julgar devido o ressarcimento ao erário.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Reformada a sentença de improcedência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida, para julgar devidos os valores cobrados.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500667v41 e do código CRC fde49a70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/5/2021, às 15:18:33


5000808-09.2017.4.04.7005
40002500667.V41


Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000808-09.2017.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: SHEILA MARIA DA COSTA (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).

2. Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, nos termos do Tema 979 do STJ.

3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500668v5 e do código CRC 28a1c372.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/6/2021, às 16:33:42


5000808-09.2017.4.04.7005
40002500668 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5000808-09.2017.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: SHEILA MARIA DA COSTA (RÉU)

ADVOGADO: LEANDRO POLETTI DE MATTOS (OAB PR062614)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora