APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026525-48.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO ALBERTO SAMPAIO SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. AUDITORIA. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. FRAUDE CONSTATADA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Identificada prova segura da ocorrência da fraude, afasta-se a presunção de legitimidade do ato de concessão, inexistindo direito ao restabelecimento do benefício indevido.
5. O enquadramento por categoria profissional, não prevista expressamente em regulamento, somente é possível quando há similaridade das funções desempenhadas.
6. Caracterizada a boa-fé do beneficiário previdenciário quando não comprovada sua participação na fraude, sendo indevida a restituição dos valores de caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO ALBERTO SAMPAIO SIQUEIRA objetivando a nulidade do ato administrativo que apurou débito decorrente do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, posteriormente declarada indevida. Requer o restabelecimento do benefício, bem como indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a lide, apenas para condenar o INSS a abster-se de efetuar a cobrança de valores recebidos indevidamente pela parte autora. Ante a sucumbência recíproca, determinada a compensação dos honorários advocatícios.
Inconformado, apela o autor. Em suas razões, defende a nulidade do processo administrativo, em face da irregularidade da auditoria realizada pelo INSS, baseada apenas em informações verbais. Pretende a inversão do ônus da prova, a fim de que o INSS comprove a ilegalidade da concessão. Sucessivamente, não declarada a nulidade do procedimento, requer o reconhecimento da atividade especial comprovada pelo formulário DSS-8030 e laudo técnico, ainda que preenchidos de forma incorreta, posto que não pode sofrer prejuízos por causa do erro do empregador. Afirma que cabível o enquadramento por categoria profissional, na função de engenharia da construção civil (código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964).
O INSS, por sua vez, apela sustentando a constitucionalidade e legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente pelo segurado, independente da boa-fé, ainda que a concessão tenha advindo de erro administrativo. Argumenta que deve ser vedado o enriquecimento sem causa do segurado, sendo dever do INSS buscar o ressarcimento ao erário, afastando-se o argumento de verba alimentar irrepetível.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se há nulidade no procedimento administrativo que determinou o cancelamento do benefício, bem como se é devido o ressarcimento ao erário ou o restabelecimento da aposentadoria.
O Juízo a quo decidiu pela legalidade do procedimento e cancelamento do benefício, afastando, contudo, a pretensão de ressarcimento dos valores pagos, tendo em conta a boa-fé do beneficiário e a irrepetibilidade dos alimentos.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
Segundo o que se extrai dos autos, o INSS busca ressarcimento de benefício pago à parte autora que fora concedido sob o manto de dados inverídicos.
Verifico estar restrita a controvérsia na verificação do agir doloso da parte autora ao induzir o INSS em equivocadamente conceder-lhe aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Somente superada essa avaliação é que será analisada a possibilidade ou não de devolução dos valores já recebidos.
No caso em tela, o juízo de primeiro grau acatou apenas parcialmente o pedido da parte autora, mantendo a legalidade do ato administrativo, sem contudo determinar a restituição do débito apurado em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário.
Consta dos autos os seguintes documentos que embasaram a concessão inicial do benefício, quanto aos períodos de 01-02-1975 a 04-06-1982 e 01-06-1983 a 25-04-1986:
- Formulários preenchidos pelo sócio gerente da empresa Grdem & Kuklik Ltda., João Grdem, datados de 15-09-1997, indicando que o autor exercia a função de oficial 'em obras realizadas pela empresa', estando exposto a ruído, calor e poeira, de modo habitual e permanente (evento 1 - PROCADM10, fl. 4-5). Não houve indicação do nível de ruído a que estava exposto o autor.
- Laudo pericial assinado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos A. A. Cunha e pelo Técnico de Segurança Gilson Rei Leopoldo Alves, datado de 09-03-1998, informando a medição de níveis de ruído entre 88 a 94 dB (evento 1 - PROCADM10, fls. 16-18).
- Declaração fornecida pelo sócio gerente da empresa Grdem & Kuklik Ltda., João Grdem, datada de 06-07-1998, afirmando que o laudo de ruído elaborado pelo Engenheiro Carlos A. A. Cunha contou com o seu acompanhamento (evento 1 - PROCADM11, fl. 1).
A auditoria foi iniciada por conta da notícia de encerramento das atividades da empresa em data anterior à confecção do laudo técnico (evento 1 - PROCADM13, fl. 1).
Em 09-08-2001, o sócio gerente da empresa Grdem & Kuklik Ltda., João Grdem, declarou que, na verdade, a elaboração do laudo técnico não contou com sua participação ou de nenhum outro funcionário, sendo que na data da confecção do documento sequer havia obras em andamento para embasar a medição de ruído (evento 1 - PROCADM11, fl. 2).
Segundo consta, ainda, em 14-08-2001, o Serviço de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos, entrou em contato com o engenheiro que elaborou o laudo, o qual informou que nunca esteve na referida empresa, tendo emitido o laudo 'em confiança' (evento 1 - PROCADM13, fls. 6-8).
Conforme se vê, embora seja possível admitir a participação do autor na obtenção fraudulenta do benefício, não há provas nesse sentido, nem tampouco os envolvidos declararam isso.
A questão não se assemelha com o deferimento judicial provisório em sede de tutela antecipada, que autoriza o ressarcimento em caso de revogação da liminar, porquanto, no caso retratado, o INSS deferiu em sede administrativa o benefício postulado, sendo o cancelamento resultado de posterior identificação de fraude, da qual não se tem provas de participação do segurado.
Embora sejam relevantes as teses de dever de autotutela e vedação ao enriquecimento sem causa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, o qual não traz elementos aptos a caracterizar a má-fé.
Diferentemente de casos em que demonstrada a efetiva participação do segurado na obtenção do benefício em fraude, na hipótese, não se tem a comprovação da má-fé do beneficiário, sendo indevida a restituição dos valores.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO ADMINISTRATIVO NO CÁLCULO DA RMI. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. 1. A Administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos, e constatado erro no cálculo inicial do benefício, cuja correção resultou na redução da RMI, não há como manter seu valor original. 2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 4. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 5. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
(TRF4 5001209-64.2015.404.7106, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. INOBSERVÂNCIA DA ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inocorrente a decadência do direito de a administração revisar o ato concessivo da aposentadoria do segurado se o benefício, concedido antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tem, como termo inicial do prazo decadencial de dez anos, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Uma vez iniciado o processo revisional antes do decurso do prazo legal, possível o ajuste realizado na RMI do benefício do autor. 2. Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de ser realizada a revisão da RMI antes de findo o processo administrativo, desde que propiciado ao autor a possibilidade de se defender, verificada no caso dos autos. 3. De acordo com a legislação previdenciária em vigor por ocasião do requerimento administrativo do benefício, o salário-de-contribuição do segurado empresário era o salário-base (artigo 29 da Lei n. 8.212/91), cuja escala não foi observada pelo demandante, refletindo na revisão administrativa que culminou com a redução da RMI de sua aposentadoria. 4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
(TRF4 5000551-85.2011.404.7104, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24-06-2016)
Possível, neste caso, a relativização das normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, improcede o apelo do INSS e a remessa oficial.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A parte autora defende que é nulo o ato administrativo, em face da irregularidade da auditoria realizada pelo INSS, com base apenas em informações verbais, bem como que compete ao INSS a prova da ilegalidade da concessão.
Inegável o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Hipótese em que a revisão administrativa não se funda em nova valoração de provas já examinadas, mas sim na suspeita de fraude.
Diferentemente do alegado pela parte autora, a decisão administrativa não está fundamentada exclusivamente em testemunhos verbais, mas também em informação contida no Cadastro de Inscrições Estaduais, dando conta do encerramento de atividades da empresa, ainda que tenha temporária, e ainda na declaração prestada pelo sócio gerente, afirmando que a empresa não contribuiu para a elaboração de nenhum laudo técnico e sequer tomou conhecimento da sua confecção.
De fato, conforme já relatado anteriormente, o formulário preenchido pela empresa é de data anterior ao laudo, não tendo indicado o nível de ruído a que estava exposto o autor, logo, o laudo apresentado não pode ter servido de embasamento para o preenchimento do formulário.
Observa-se que se trata de laudo técnico bastante genérico, não indicando precisamente os locais de trabalho, tampouco o local onde ocorreu a medição do ruído, sendo que a informação contida no laudo foi desmentida pelo próprio sócio gerente da empresa, o qual esclareceu que não havia nenhuma obra em andamento para que se realizasse a medição naquela época.
Quanto à alegação de que o sócio gerente da empresa teria desmentido as informações prestadas por coação do INSS, tenho que não se reveste de qualquer plausibilidade.
Ainda que se desconsidere a informação verbal prestada pelo engenheiro que confeccionou o laudo, inexistem motivos para que se afaste a retificação das informações prestadas pelo sócio gerente da empresa, no sentido de que a empresa não autorizou ou participou da contratação do profissional.
Os atos administrativos em geral gozam de presunção de legalidade e legitimidade, tendo o procedimento administrativo preenchido os requisitos legais, garantindo o contraditório e ampla defesa ao segurado, o qual silenciou, não apresentando qualquer documento apto a afastar a suspeita de fraude.
Ressalta-se que há prova segura da ocorrência da fraude, o que afasta a presunção de legitimidade do ato de concessão, inexistindo direito ao restabelecimento do benefício indevido.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Garantido, e efetivamente exercido, o direito de defesa na via administrativa, não há que se falar em nulidade por cerceamento. 2. Não há direito a restabelecimento da renda mensal original, quando flagrante e inequívoco o erro de cálculo na implantação do benefício. 3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 5. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 6. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
(TRF4, APELREEX 5000780-85.2015.404.7207, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25-11-2016)
A parte autora pretende, ainda, a reavaliação da especialidade do período com base nos elementos contidos nos autos.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, na condição de direito adquirido.
Nesta hipótese, eventual modificação legislativa superveniente não tem o condão de prejudicar o direito à contagem do tempo de serviço de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço. Trata-se, inclusive, de hipótese expressamente prevista no art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, nos termos redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
É essa também a orientação jurisprudencial adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-06-2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-06-2003),
Desse modo, será possível verificar qual a legislação aplicável quando da prestação do serviço pelo marido da parte autora, consoante evolução legislativa do tema:
a) referente ao período exercido até 28-04-1995: vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações, bem como a Lei nº 8.213/91, na redação original. É caso de reconhecimento da especialidade quando: a atividade profissional for enquadrada como especial nos decretos regulamentadores e/ou na lei especial; demonstrado que o trabalhador esteve sujeito a agentes nocivos por qualquer meio de prova; houver a exposição a ruído, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
b) referente ao período exercido a partir de 29-04-1995: extinto o enquadramento por categoria profissional, sendo que para o interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, no qual vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, há necessidade de efetiva demonstração da exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, admitido qualquer meio de prova, inclusive por formulário padrão preenchido pela empresa, dispensado o laudo técnico;
c) referente ao período exercido após 06-03-1997: vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97. Período em que se tornou necessária, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, através de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Pontua-se que cabível a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05-04-2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06-04-2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08-09-2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22-10-2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07-12-2009).
Caso concreto em que reconhecida a fraude do formulário e do laudo técnico que embasaram a concessão inicial, não servindo de base para o deferimento do pedido.
Pugna a parte, sucessivamente, pelo enquadramento por categoria profissional, na função de engenharia da construção civil (código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964).
Ora, o enquadramento por categoria profissional na função mencionada demanda prova do exercício da profissão de engenheiro civil, de nível superior, o que não se tem no caso dos autos.
Ainda que fosse possível o enquadramento por similaridade haveria necessidade que as funções exercidas fossem similares.
Contudo, o único documento que indica as funções do autor é o laudo técnico questionado, o qual descreve que o autor exercia a função de Oficial de colocação de mosaico, executando a colocação e acabamento de pisos de mosaico, o que não se assemelha com as atividades de engenharia, afastando-se a hipótese de enquadramento por categoria profissional.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Mantida a sucumbência recíproca reconhecida na origem.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas nos termos da fundamentação.
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
Em conclusão, resta mantida a sentença que condenou o INSS a abster-se de efetuar a cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, afastada a hipótese de restabelecimento do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026525-48.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50265254820114047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO ALBERTO SAMPAIO SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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