APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009788-28.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ APARECIDO FERREIRA |
ADVOGADO | : | HERNANI DUARTE SOUTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. AUDITORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE nº 870.947.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Demonstrado que a atividade de ajudante de mecânico subsolo/mecânico de subsolo ocorria em frentes de trabalho em mina de carvão com exposição a esse agente nocivo, permitido o enquadramento no código 1.2.10-I do Anexo do Decreto 53.831/64 e 4.0.2 do Anexo IV dos Decreto 2.172/97 e 3.048/99 de 01/08/90 a 15/06/04 e, por consequência, o restabelecimento da aposentadoria especial suspensa pela autoridade administrativa.
5. Confirmada a legitimidade do ato de concessão e o direito ao restabelecimento do benefício, incabível a restituição dos valores percebidos de maneira válida.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291538v9 e, se solicitado, do código CRC EF105D79. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009788-28.2015.4.04.7000/PR
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ADVOGADO | : | HERNANI DUARTE SOUTO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIZ APARECIDO FERREIRA objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria especial e a declaração de inexigibilidade do valor apurado.
Deferido o benefício da justiça gratuita e a antecipação de tutela.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
a) sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial de 12/06/89 a 31/07/90;
b) com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
b.1) reconhecer atividade especial de 01/08/90 a 15/06/04 com direito à aposentadoria especial com 15 anos;
b.2) condenar o INSS a restabelecer o NB 46/133.027.682-2 com RMI de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, observando-se o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 01/12/14 - abatidas as parcelas pagas no cumprimento da decisão de antecipação de tutela. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento;
b.3) determinar o cancelamento de procedimento de cobrança do INSS de prestações recebidas a título de aposentadoria especial no NB 46/133.027.682-2; e
b.4) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
O INSS apela sustentando a legalidade do procedimento administrativo que culminou na cessação do benefício. Afirma que houve irregularidade no reconhecimento da atividade especial no período de 12-6-1989 a 15-6-2004, sendo que, após diligências, apurou-se o exercício de atividade especial apenas até 5-3-1997. Assevera que devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, ainda que presente a boa-fé do beneficiário. Requer a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009788-28.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ APARECIDO FERREIRA |
ADVOGADO | : | HERNANI DUARTE SOUTO |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é devido o restabelecimento da aposentadoria especial e/ou o ressarcimento ao erário.
O Juízo a quo decidiu pela manutenção do benefício, ante a comprovação de exposição a agentes nocivos, estando correta a concessão inicial da aposentadoria especial, sendo indevido o ressarcimento ao erário.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
O INSS defende que não deve ser determinado o restabelecimento do benefício, pois apenas no primeiro período o autor teria trabalhado diretamente nas frentes de trabalho em operações de corte, furação, desmonte e carregamento, razão porque não faz jus à aposentadoria especial com 15 anos de serviço.
A revisão administrativa foi iniciada a partir de denúncias de irregularidades na concessão do benefício.
Todavia, os elementos contidos no procedimento indicam que o autor sempre trabalhou nas frentes de trabalho do subsolo, diferentemente do que sustenta o INSS, sendo possível a concessão da aposentadoria conforme item 1.2.10-I do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Nem a decisão administrativa pela não manutenção do benefício, tampouco o parecer técnico que serviu de fundamento para a decisão, justificam porque o período remanescente, entre 6-3-1997 a 15-6-2004, não foi enquadrado no Decreto nº 53.831/1964, ainda que demonstrado o trabalho no subsolo (evento 21 - PROCADM20, fls. 1-2, e PROCADM18, fl. 3).
O laudo técnico e o PPP do evento 45 não deixam margens a dúvidas, estando caracterizada a especialidade da função realizada em mina subterrânea de carvão mineral, razão porque correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício, in verbis:
Dos períodos controversos
A parte autora pretende o reconhecimento como especial de 12/06/89 a 15/06/04 na Carbonífera Cambuí.
Importante destacar a decisão de antecipação de tutela (Evento 11):
A parte autora relata que recebia aposentadoria especial desde 16/06/04 (NB 133.027.682-2) com reconhecimento da especialidade no período de 12/06/89 a 15/06/04 trabalhado na Carbonífera Cambuí no código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Em 2008 (fl. 42 do PA - Evento 1, PROCADM29), foi encaminhado ofício à empregadora do autor para apresentar documentos de diversas pessoas, dentre elas, o autor em razão de denúncia do Presidente do Sindicato na Indústria da Extração do Carvão do Estado do Paraná sobre irregularidades na concessão de benefícios com participação de servidor do INSS (fl. 55 do PA). A autarquia aponta a inexistência de laudo técnico (fl. 56 do PA).
Foi apresentado novo PPP (fls. 70-71 do PA). Na fl. 74 do PA, o INSS enquadra como especial o período de 12/06/89 a 31/07/90 no código 1.2.10 - I do Anexo do Decreto 53.831/64 (15 anos) e o período de 01/08/90 a 05/03/97 no código 1.2.10 - II do Anexo do Decreto 53.831/64 (20 anos). O período restante foi não admitido como especial, pois o ruído era abaixo do limite de tolerância e não houve avaliação do agente nocivo poeira.
Por conseguinte, em nova contagem, o autor não implementava tempo suficiente para se aposentar (fl. 82 do PA). A defesa apresentada não foi suficiente e o INSS emitiu ofício comunicando a suspensão do benefício e a cobrança de R$ 274.990,25 (Evento 1, PLAN27).
O INSS não discute o vínculo do autor com a Carbonífera Cambui. Os formulários prestam as seguintes informações sobre a atividade de ajudante de mecânico de subsolo/mecânico de subsolo:
a) fl. 48 do PA informa que o autor trabalhou como mecânico de subsolo em subsolo de mina de carvão na atuação diretamente nas operações de montagem, desmontagem e manutenção de máquinas e equipamentos instalados nas frentes de produção da mina de subsolo, serviços de solda e corte de chapas a oxiacetileno, prolongamento de correia transportadora e montagem de estrutura metálicas e outras atividades no subsolo. Exposição à poeira mineral de carvão;
b) fls. 70-71 do PA (documento legível se encontra no Evento 1, PPP22): trabalhava em uma mina substerrânea de carvão mineral em operações de montagem/desmontagem e manutenção no nos equipamentos e máquinas instalados nas frentes de produção subsolo, serviços de solda e corte de chapa com maçarico/oxiacetileno, prolongamento de correia transportadora, montagem de estrutura metálica e outras atividades no subsolo, contato direto com poeira de carvão mineral de modo habitual e permanente. Cita exposição à poeira de sílica e pó de carvão com ruído de 85 dB(A); e
c) fls. 96 e 98 do PA: o funcionário trabalha em uma mina subterrânea de carvão mineral, atuando diretamente nas frentes de trabalho, executa a manutenção das máquinas e equipamentos do subsolo. Cita ruído de 85 dB(A) e poeira (sem identificar de que produto químico).
A documentação, portanto, informa que o autor trabalhava nas frentes de trabalho no subsolo de mina de carvão mineral. O CNIS anexo mostra que, a partir de 1999, consta indicação de agente nocivo "15", ou seja, corrobora a informação do PPP de que o autor trabalhava nas frentes de trabalho, o que gera direito à aposentadoria com 15 anos. Frise-se que foi a Lei 9.732/98, que instituiu o recolhimento de contribuição adicional (para 15, 20 ou 25 anos) para financiar aposentadoria especial, foi publicada em dezembro daquele ano.
Ao examinar o PPP (fls. 70-71 do PA), há informação de que não houve avaliação do agente nocivo poeiras. No entanto, o formulário cita poeira de sílica e de carvão com avaliação qualitativa. O art. 236, § 1º, I, da IN 45/10 (mesma previsão constante do art. 278, § 1º, I, da IN 77/15) prevê que a avaliação de agente químico arrolado na NR 15, Anexo 13, do MTE será qualitativo. O carvão se encontra no Anexo 13.
Portanto, de acordo com as informações nos formulários e o extrato do CNIS, resta demonstrado que a atividade do autor do ajudante de mecânico subsolo/mecânico de subsolo ocorria em frentes de trabalho em mina de carvão com exposição a esse agente nocivo, o que permite o enquadramento no código 1.2.10-I do Anexo do Decreto 53.831/64 e 4.0.2 do Anexo IV dos Decreto 2.172/97 e 3.048/99 de 01/08/90 a 15/06/04.
O periculum in mora se encontra presente em razão de cobrança das prestações no montante de aproximadamente R$ 275.000,00 e a suspensão de benefício recebido há quase 10 anos.
Por se tratar de aposentadoria especial concedida na vigência da Lei 9.732/98, o autor não poderá continuar ou retornar à atividade laboral em que haja exposição a agentes nocivos, sob pena de suspensão do benefício (art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91).
Em razão do entendimento do STJ no REsp 1384418/SC, em caso de revogação da antecipação de tutela, deverá o segurado restituir os valores recebidos.
3. Ante o exposto, determino ao INSS o cancelamento da cobrança das prestações recebidas a título de aposentadoria especial e o restabelecimento do NB 46/133.027.682-2 (observado o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91) com o pagamento das prestações vincendas a contar da intimação. Deverá a autarquia comprovar o cumprimento da determinação judicial no prazo de 30 dias. Intimem-se.
Portanto, o período de 12/06/89 a 31/07/90 foi reconhecido pela própria autarquia como especial com direito à aposentadoria com 15 anos, o que enseja aplicação do art. 267, VI, do CPC neste ponto.
No Evento 45, a empresa apresenta PPP e laudo técnico que ratificam o teor da decisão do Evento 11, pois há informação de que o autor como auxiliar de minas subsolo/ajudante mecânico subsolo/mecânico subsolo exercia suas atividades nas frentes de produção (inclusive como mecânico) de uma mina subterrânea de carvão mineral de forma habitual e permanente com exposição a poeira de sílica, pó de carvão, gases de combustão e fumos metálicos, gases de detonação de explosivos, óleos, graxa, diesel e solventes e ruído de 85 dB.
O laudo informa que os agentes químicos se encontram na NR 15, Anexo 13, MTE e conclui que havia insalubridade. O carvão, os hidrocarbonetos e silicato constam desse Anexo.
Ademais, conforme exposto na decisão do Evento 11, o CNIS (Evento 12) mostra que, a partir de 1999, havia indicação de agente nocivo "15", observando que a Lei 9.732/98, que instituiu recolhimento de contribuição adicional para financiar aposentadoria especial foi publicada em dezembro de 1998.
O art. 236, § 1º, I, da IN 45/10 (mesma previsão no art. 278, § 1º, I, da IN 77/15) dispõe que a avaliação dos agentes nocivos na NR 15, Anexo 13, do MTE será qualitativa.
O conjunto probatório comprova que o labor na Carbonífera Cambuí ocorria nas frentes de trabalho de uma mina subterrânea de carvão com exposição a carvão, sílica e hidrocarbonetos, o que implica o reconhecimento da especialidade de 01/08/90 a 15/06/04 com enquadramento no código 1.2.10-I do Anexo do Decreto 53.831/64 e 4.0.2 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 de 01/08/90 a 15/06/04.
Com efeito, os argumentos recursais são insuficientes para afastar a fundamentação da sentença, não passando de alegações genéricas, pois sequer contestam a prova examinada no julgado, no sentido de que demonstrado que a atividade do autor do ajudante de mecânico subsolo/mecânico de subsolo ocorria em frentes de trabalho em mina de carvão com exposição a esse agente nocivo, o que permite o enquadramento no código 1.2.10-I do Anexo do Decreto 53.831/64 e 4.0.2 do Anexo IV dos Decreto 2.172/97 e 3.048/99 de 01/08/90 a 15/06/04.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - MÁ-FÉ
Diante do resultado, verificado o direito ao restabelecimento do benefício, na medida em que demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos, estando correta a concessão original da aposentadoria especial, não há que se falar em ressarcimento ao erário.
Hipótese em que a revisão administrativa decorre da constatação de erro no exame dos documentos apresentados, posto que facultado ao INSS abrir exigências ou empreender diligências para solucionar as dúvidas, o que não fez, tendo optado por conceder o benefício.
Ademais, ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de que a constatação de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração pela Autarquia não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis, o que implica relativização do estabelecido no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91. Desta forma, a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para aplicação do referido artigo.
Mantida a sentença, neste ponto, uma vez que alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em conclusão, resta determinado o restabelecimento da aposentadoria especial, eis que demonstrado o trabalho exposto a condições nocivas e, em consequência, afastado o ressarcimento ao erário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291537v13 e, se solicitado, do código CRC B3C3EA4F. | |
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| Data e Hora: | 27/03/2018 20:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009788-28.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50097882820154047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ APARECIDO FERREIRA |
ADVOGADO | : | HERNANI DUARTE SOUTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 612, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363874v1 e, se solicitado, do código CRC F471D9B5. | |
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| Data e Hora: | 27/03/2018 18:57 |
