APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049546-48.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE VALMIR FELICIANO LEITE |
ADVOGADO | : | LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMADA.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
5. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049546-48.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE VALMIR FELICIANO LEITE |
ADVOGADO | : | LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ VALMIR FELICIANO LEITE em face do INSS objetivando a cessação dos descontos indevidos no benefício de aposentadoria por invalidez, a revisão do benefício e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença julgando o feito nos seguintes termos:
a) na forma do art. 269, II, do CPC, no tocante ao pedido de revisão do NB535.915.903-7, DIB 03/06/2009, NB540.050.388-4, DIB 18/03/2010 e NB603.481.530-8, DIB 27/09/2013, para inclusão dos salários de contribuição contidos no CNIS, de 07/94 e 03/2001;
b) na forma do art. 269, I, do CPC, acolho parcialmente o pedido inicial, para o fim de:
b.1) reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos valores pagos indevidamente pelo INSS, a título do NB31/640.050.388-4, no período de 01/04/2012 a 30/11/2012; bem como abster-se de cobrar valores correspondentes, tanto administrativa, quanto judicialmente.
b.2) condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, decorrentes da revisão dos benefícios citados no item 'a', desde a data de 18/07/2009, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a qual fica sujeita ao reexame necessário.
Submeto a sentença ao reexame necessário.
Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, condenando o INSS à devolução dos valores indevidamente descontados.
O INSS, em sede de apelação, defende que entre abril e novembro de 2012 não havia comprovação de efetiva incapacidade. Argumenta que, confirmado o erro administrativo, cabe à Administração invalidar o ato, fazendo-se necessária a devolução dos valores. Requer a aplicação do art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299234v4 e, se solicitado, do código CRC 4D5B562C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049546-48.2014.4.04.7000/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é devido o ressarcimento ao erário por conta do recebimento irregular de auxílio-doença durante período em que o benefício deveria ter sido cessado pelo INSS.
O Juízo a quo decidiu pela impossibilidade da pretensão de ressarcimento dos valores pagos, tendo em conta a boa-fé do beneficiário e a irrepetibilidade dos alimentos.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - MÁ-FÉ
Segundo o que se extrai dos autos, o INSS busca ressarcimento de benefício pago ao segurado durante período em que deveria ter sido cessado.
Verifico estar restrita a controvérsia na verificação do agir doloso do segurado. Somente superada essa avaliação é que será analisada a possibilidade ou não de devolução dos valores já recebidos.
Inegável o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Hipótese em que a revisão administrativa decorre da superveniente constatação de que no período de abril a novembro de 2012 o benefício não deveria ter sido pago, porquanto não haveria laudo médico a amparar a incapacidade.
Ocorre que, consoante demonstrado na origem, o benefício deveria ter sido pago ininterruptamente, eis que posteriormente confirmado o direito à aposentadoria por invalidez, in verbis:
2. O autor alega que recebeu auxílio-doença com DIB 03/03/2010 e, após sucessivas prorrogações, houve sugestão de R2 ao segurado em 14/09/2011, isto é, que ficasse afastado por mais 2 anos para realizar nova perícia, a fim de ser verificar se era o caso de invalidez. Assim, realizou nova perícia, em 27/09/2013, quando lhe foi deferida a aposentadoria por invalidez.
No PROCADM2 (ev. 19), vê-se o deferimento (fl. 9) do auxílio-doença (requerido pelo autor em 19/03/2010), constatada a incapacidade laborativa, com a concessão até 19/07/2010. Na tela SABI (fl. 11 do doc. eletrônico PA1) vê-se laudo médico pericial com conclusão pela incapacidade até 09/08/2011 (data do exame: 09/05/2011). Na data de 14/09/2011 é realizado outro exame com data de cessação do benefício em 31/03/2012, e consideração do perito a respeito da R2. Em 27/09/2013, o laudo médico pericial já refere a doença F20 (esquizofrenia) e a sugestão de aposentadoria por invalidez, com DII 01/04/2012.
O autor traz a carta de concessão da aposentadoria por invalidez NB32/603.481.530-8, requerido em 27/09/2013 e com início de vigência em 27/09/2013. Também apresenta o ofício (CARTA13) em que é comunicado acerca do indício de irregularidade, uma vez que teria sido indevido o período de 01/04/2012 a 30/11/2012, ante a cessação do benefício que deveria ter ocorrido em 31/03/2012.
Com efeito, entendo que há razão ao autor, uma vez que se algum erro foi cometido, deve ser atribuído à Administração, isto é, à autarquia previdenciária.
Vejamos. O cronograma constante do HISMED (documento digitalizado no evento 64) denota o seguinte: O autor pede benefício de doença, em 19/03/2010. Há a concessão do NB 31/540.050.388-4, desde 03/03/2010. No exame realizado em 19/04/2010, há a conclusão da incapacidade até 19/07/2010. É realizada nova perícia em 22/10/2010, com data limite para 22/02/2011; o mesmo se sucede em 17/03/2011, para limite em 17/05/2011; 09/05/2011 para 09/08/2011 e, 14/09/2011 para 31/03/2012. A invalidez só é concedida em 27/09/2013, oportunidade em que o autor é comunicado, na véspera (em 26/09), da irregularidade e cessação que deveria ter ocorrido em 31/03/2012.
Contudo, em razão dos laudos médicos periciais do INSS e, inclusive, no pagamento do benefício mês a mês, pode concluir o autor que o recebimento não cessaria, e que fazia ele jus ao recebimento ininterruptamente. O que se denota é que o Instituto-réu, equivocou-se ao não cessar o benefício no referido período, de 01/04/2012 a 30/11/2012, agindo o autor de boa-fé, pois sequer tinha ciência que estava recebendo indevidamente, ante a sugestão R2 contida no laudo médico pelo perito do INSS. O segurado foi induzido a crer acerca da legitimidade no recebimento. Ademais, sucessivas concessões de auxílio-doença, culminando com a obtençaõ de invalidez, não poderiam supor que ele não estivesse incapacitado naquele interregno de tempo.
Em 09/09/2013, quando obteve nova concessão de auxílio-doença, e que foi transformado para espécie de aposentadoria por invalidez é que foi constatado, provavelmente, a concessão indevida naquele período, no qual não restou provada a incapacidade.
Sendo assim, entendo serem indevidos os descontos dos valores pagos erroneamente pelo INSS:
"... Os valores de natureza alimentar pagos a maior e recebidos de boa fé pelo segurado até a implantação do novo benefício são irrepetíveis, afigurando-se indevido o bloqueio do precatório realizado a tal título. Da mesma forma, ilegítimos os descontos por consignação efetuados pelo INSS diretamente nos pagamentos mensais do benefício, ensejando o direito à restituição. O direito de opção pelo melhor benefício é retratável, observado o prazo decadencial. ..." (AG - Agravo de Instrumento - Processo 5005992-14.2014.404.000 - Data de decisão: 19/05/2014 - Orgão Julgador: Quinta Turma - D.E. 23/05/2014 - Relator: Rogerio Favreto - decisão unânime)
Nesse passo, deve haver a cessação dos descontos realizados no NB32/603.481.530-8, em razão de pagamento indevido relativo ao NB31/640.050.388-4, e a restituição dos valores já descontados em favor do requerente, acaso isto se confirme.
Portanto, não restou demonstrado o dolo do segurado em ludibriar ou a prova de que tenha induzido em erro o INSS, mas sim o erro administrativo, em não realizar a cessação do benefício no período que entendia não estar amparado em laudo pericial.
A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de que a constatação de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração pela Autarquia não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis, o que implica relativização do estabelecido no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91. Desta forma, a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para aplicação do referido artigo.
A questão não se assemelha com o deferimento judicial provisório em sede de tutela antecipada, que autoriza o ressarcimento em caso de revogação da liminar, porquanto, no caso retratado, o INSS deferiu em sede administrativa o benefício postulado, sendo o cancelamento resultado de posterior identificação de erro, do qual não se tem provas de participação do segurado.
Embora sejam relevantes as teses de dever de autotutela e vedação ao enriquecimento sem causa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, o qual não traz elementos aptos a caracterizar a má-fé.
Diferentemente de casos em que demonstrada a efetiva participação do segurado na obtenção do benefício em fraude, na hipótese, não se tem a comprovação da má-fé do beneficiário, sendo indevida a restituição dos valores pagos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO ADMINISTRATIVO NO CÁLCULO DA RMI. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. 1. A Administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos, e constatado erro no cálculo inicial do benefício, cuja correção resultou na redução da RMI, não há como manter seu valor original. 2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 4. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 5. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
(TRF4 5001209-64.2015.404.7106, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 5-6-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. INOBSERVÂNCIA DA ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inocorrente a decadência do direito de a administração revisar o ato concessivo da aposentadoria do segurado se o benefício, concedido antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tem, como termo inicial do prazo decadencial de dez anos, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Uma vez iniciado o processo revisional antes do decurso do prazo legal, possível o ajuste realizado na RMI do benefício do autor. 2. Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de ser realizada a revisão da RMI antes de findo o processo administrativo, desde que propiciado ao autor a possibilidade de se defender, verificada no caso dos autos. 3. De acordo com a legislação previdenciária em vigor por ocasião do requerimento administrativo do benefício, o salário-de-contribuição do segurado empresário era o salário-base (artigo 29 da Lei n. 8.212/91), cuja escala não foi observada pelo demandante, refletindo na revisão administrativa que culminou com a redução da RMI de sua aposentadoria. 4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
(TRF4 5000551-85.2011.404.7104, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24-6-2016)
Ademais, o INSS, a quem cabe o ônus da prova, não traz qualquer assertiva no sentido da existência de fraude ou má-fe, fundamentando seu pedido apenas no direito ao ressarcimento mesmo na hipótese de recebimento do benefício de boa-fé.
No que se refere à disciplina do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela relativização das normas, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado.
Pontua-se que a declaração de irrepetibilidade dos valores em questão não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, assim como não se está afirmando a inconstitucionalidade do dispositivo, o que não atrai a aplicação do art. 97 da CF.
A hipótese restringe-se a mera interpretação do regramento conforme a Constituição Federal, não configurando violação aos princípios da legalidade, moralidade, presunção de legalidade das leis e boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, da CF).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 4. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada.
(TRF4 5079799-10.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 4-9-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMANCIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o filho do segurado é dependente, desde que menor de 21 anos e não emancipado. O art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº. 8.213/1991, igualmente estabelece a emancipação do filho como termo final para a percepção do benefício de pensão, salvo se for inválido, o que não é a hipótese, limitando-se a argumentar que não se emancipou para efeitos previdenciários. 3.Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
(TRF4, AC 0002425-31.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23-8-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.
(TRF4 5029624-84.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 9-8-2017)
Assim, não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.
Mantida a sentença, neste ponto, uma vez que alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em conclusão, julgada procedente a demanda para declarar a inexigibilidade dos valores em cobrança, tendo em conta a inexistência de prova da má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049546-48.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50495464820144047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE VALMIR FELICIANO LEITE |
ADVOGADO | : | LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1446, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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