APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010189-74.2013.404.7201/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ANANIAS MANES |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não tendo havido pedido administrativo ou judicial de concessão de aposentadoria especial, mas tão-somente de averbação de período de labor especial, não há que se retroagir a data do início do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando 'o reconhecimento do direito do Autor a RETROAÇÃO DE DIB para a modificação da data de início de seu benefício fixada na data da expedição da correspondência do INSS de 23/10/2007 ou alternativamente, da data do protocolo da ação judicial nº 2007.72.51.004766-0 (09/08/2007).
Após solicitação (evento 27), o autor trouxe aos autos cópia dos autos n. 2007.72.51.004766-0 (evento 35).
Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu a seguinte decisão: JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial (art. 269, inciso I do CPC). Saliento que a retroação da DIB usualmente requerida (com retroação apenas do BPC, mantendo-se a mesma DIB) não foi analisada na presente demanda, como explicitado na fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 20, §4º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba até alteração em suas condições econômicas, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria, nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520, caput).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação pretendendo reconhecer o direito do Recorrente a RETROAÇÃO DE DIB para a modificação da data de início de seu benefício fixada na data do protocolo da ação judicial nº 2007.72.51.004766-0 (09/08/2007), diante da ausência de protocolo junto a agencia previdenciária. Finalmente, com a retroação de DIB requer-se o pagamento de todas as parcelas devidas entre a DER 09/08/2007 até a data da efetiva implantação de seu benefício (DIP).
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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VOTO
O autor pretende ver reconhecido o direito a RETROAÇÃO DE DIB para a modificação da data de início de seu benefício para a fixada na data do protocolo da ação judicial nº 2007.72.51.004766-0 (09/08/2007), diante da ausência de protocolo junto a agencia previdenciária. Finalmente, com a retroação de DIB requer-se o pagamento de todas as parcelas devidas entre a DER 09/08/2007 até a data da efetiva implantação de seu benefício (DIP).
A fim de evitar tautologia, transcrevo a r. sentença monocrática:
Analisando os documentos constantes do evento 1 (OFÍCIO/C4) e do evento 35, constata-se facilmente que não houve pedido administrativo ou judicial de concessão de aposentadoria especial. Em verdade, o próprio teor do ofício expedido no bojo do processo n. 2007.72.51.004766-0 deixa evidente que o autor se limitou a requerer a averbação de período de labor especial (que não foram sequer analisados administrativamente, uma vez que o INSS entendia não ser possível apenas averbar períodos especiais). No processo judicial, o pedido de simples averbação se repetiu, isto é, não houve requerimento de concessão de qualquer benefício.
Assim, tem-se que o autor não requereu ao INSS a concessão de qualquer benefício previdenciário nas datas a partir das quais pretende agora o pagamento de aposentadoria especial. Assim sendo, é impossível conceder a aposentadoria especial desde 2007, como pretendido.
Saliento, uma vez mais, que a pretensão do autor, apesar de narrada de maneira um tanto quanto confusa, não é ver seu benefício pago desde a DER atual (01.12.2012) mas com o cálculo da RMI sendo feito até o ano de 2007 - o pedido usual de retroação da DIB. Assim, não há que se falar em analisar essa possibilidade.
Dito isso, há que se julgar improcedente o pedido constante da inicial.
Com efeito, correta a r. sentença monocrática, eis que não houve requerimento anterior de concessão do benefício, que poderia ter sido realizado administrativamente ou no próprio processo em que objetivou a averbação do tempo especial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010189-74.2013.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50101897420134047201
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANANIAS MANES |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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