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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ANTERIORES AÇÕES JUDICIAIS COM O MESMO OBJETO. COISA JULGADA. TRF4. 5059068-22.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 20/12/2022, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ANTERIORES AÇÕES JUDICIAIS COM O MESMO OBJETO. COISA JULGADA. 1. A repetição de ação já proposta e julgada pelo Poder Judiciário esbarra no óbice da coisa julgada, existindo identidade de ações quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. Malgrado possíveis equívocos na apuração do cálculo de atrasados, ou mesmo da renda mensal, fato é que todas essas questões poderiam e deveriam ser sido alegadas no momento oportuno, seja na fase de conhecimento das ações anteriores, seja na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5059068-22.2016.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059068-22.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: VAINE LOPES DA ROCHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou extinto o processo sem exame de mérito quanto ao pedido de revisão do benefício previdenciário.

O apelante defende, em suma, que a sentença deve ser reformada. Alega que o óbice indicado - coisa julgada - não se faz presente. Aduz que, embora o benefício seja fruto de anterior ação judicial, ocorreram sucessivos erros por ocasião da concessão e tais erros atingiram a renda mensal.

Oportunizadas contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

De início, reporto-me ao seguinte trecho da sentença para contextualizar a situação do apelante:

(...)

O presente feito, até mesmo pela extensão documental (já que, consideradas todas as páginas dos documentos juntados à movimentação processual, superam-se as 2500 folhas) parece, ao fim e ao cabo, ainda que se reconheça que na prática ocorreu imbróglio e talvez até prejuízo à parte autora, fadado ao insucesso, por questões processuais insuperáveis.

Em que pese se reconheça a relevância da argumentação, extensamente formulada pelos procuradores da parte autora, não vejo como afastar, no caso, a caracterização de impeditivos processuais ao conhecimento pretendido da matéria nestes autos. Veja-se, é bem verdade, que a autora moveu, anteriormente e representada por outros procuradores, 2 ações judiciais contra o INSS. Os próprios procuradores, ao firmar os memoriais do evento 18 assim confirmam tal informação: "em 2011 a parte autora contratou os advogados que representam seus poderes na presente demanda, sendo então requerido o desarquivamento dos autos e chamamento do feito à ordem para esclarecer os fatos ocorridos na tentativa de sanar os erros praticados pelo INSS" (sic - MEMORIAIS1, fl. 2) .

O fato é que, conforme já indicado anteriormente, a parte autora moveu, antes do presente feito, duas ações judiciais contra o INSS! Na primeira, autuada sob o nº 90.00.02814-0, pretendia ver reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição 083385348-8, requerida em 02/09/88. Esta ação findou por ser julgada em 07-01-1994, transitando em julgado em 09-12-1998 (E1, OUT 6, pág. 178). Tendo em conta que, antes daquela sentença (07-01-94) , requerera novo benefício (041456849-4), deferido em 10-05-94, a autora, em 1996, ingressou com a ação nº 96.00.11527-3, requerendo a consideração do IRSM sobre este novo benefício pleiteado administrativamente, sendo também acolhida esta ação e transitando em julgado em 15-10-2002 (E1, OUT8, pág. 218).

Nesta segunda ação, atinente à revisão do IRSM sobre o segundo benefício (deferido administrativamente), tendo o INSS arguido, em sede executiva, incidente de nulidade alegando nada haver a ser objeto de revisão, tendo a parte autora expressamente renunciado à execução da sentença do IRSM (E1, OUT8, pág. 248). Em função da manifestação da autora, o Juiz daquele processo, Dr. Ricardo Nuske, proferiu sentença de extinção da execução (E1, OUT8, págs. 250-1) em 12-05-2004 tendo sido certificado o trânsito em julgado em 14-09-2005 (E1, OUT9, pág. 1)! Portanto, foi proferida sentença de extinção daquela segunda ação proposta (ajuizada em 96)!

De igual modo, quanto à ação proposta em 1990, em relação ao primeiro benefício (083385348-8), não bastasse ter havido a execução e pagamento de quantias à parte autora, foi proferida, também, sentença de extinção da execução face ao pagamento, assinada pelo Dr. José Francisco Andriotti Spizzirri em 01/07/2004 (E1, OUT7, pág. 169) e vindo a transitar em julgado em 06/09/2004 (E1, OUT7, página 170)!

(...)

Consoante se denota da transcrição acima, o ponto central da presente demanda é a revisão do benefício para implementar ordens decorrentes de ações judiciais anteriores. De acordo com a parte autora, houve uma sucessão de equívocos no curso de ambas as demandas e que causaram significativo decréscimo na renda do segurado. Se tivessem sido implementados os comandos sentenciais, teria sido assegurado direito a benefício melhor.

Na primeira ação, buscou-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Antes do encerramento da primeira ação, foi formulado novo requerimento administrativo que deu ensejo a novo benefício deferido na via administrativa. Em razão do benefício deferido na via administrativa, foi ajuizada uma segunda ação em que se pediu a revisão do benefício com aplicação do IRSM de 02/94.

A primeira ação transitou em julgado em 1998. A segunda ação transitou em julgado em 2002. A primeira ação foi executada, houve pagamento de atrasados e ela foi exinta definitivamente. A segunda ação teve a execução iniciada, porém, após a alegação de inexistência de qualquer débito, o processo foi extinto.

Malgrado possíveis equívocos na apuração do cálculo de atrasados, ou mesmo da renda mensal, fato é que todas essas questões poderiam e deveriam ser sido alegadas no momento oportuno, seja na fase de conhecimento das ações anteriores, seja na fase de cumprimento de sentença. É dizer, havia tempo e modo para buscar a correção durante o curso dos processos anteriores, sendo descabida a propositura de nova demanda com o mesmo objeto.

Ora, a repetição de ação já proposta e julgada pelo Poder Judiciário esbarra no óbice da coisa julgada. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento de alguns dos períodos de atividade especial veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AG 5011292-20.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015)

Por outro lado, a autoridade da coisa julgada que impede a propositura da mesma demanda é aquela decunho material. A coisa julgada material torna indiscutível a decisão de mérito (art. 502, CPC). De fato, o Código de Processo Civil é expresso em fixar que o "pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação" (art. 486, CPC)

De igual sorte, declarada integralmente satisfeita a obrigação em processo judicial anterior, seja cumprimento de sentença ou ação de execução, mediante decisão transitada em julgado, não tem cabimento a pretensão à complementação em nova demanda, salvo se ocorrente prévia desconstituição da decisão transitada em julgado pela via rescisória (TRF4, AG 5041743-23.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 01/03/2019). Incide, portanto, o óbice da coisa julgada também em razão do desfecho da pretensão executória.

Não prosperam, portanto, o argumentos veiculados pelo apelante, de sorte que deve ser mantida a sentença atacada.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja acrescida em 50% do valor definido na sentença (art. 85, §3.º, I, CPC), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003609428v6 e do código CRC 35338e76.Informações adicionais da assinatura:
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5059068-22.2016.4.04.7100
40003609428.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059068-22.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: VAINE LOPES DA ROCHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ANTERIORES AÇÕES JUDICIAIS COM O MESMO OBJETO. COISA JULGADA.

1. A repetição de ação já proposta e julgada pelo Poder Judiciário esbarra no óbice da coisa julgada, existindo identidade de ações quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).

2. Malgrado possíveis equívocos na apuração do cálculo de atrasados, ou mesmo da renda mensal, fato é que todas essas questões poderiam e deveriam ser sido alegadas no momento oportuno, seja na fase de conhecimento das ações anteriores, seja na fase de cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003609429v4 e do código CRC 00b15545.Informações adicionais da assinatura:
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5059068-22.2016.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5059068-22.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: VAINE LOPES DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 74, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:10.

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