| D.E. Publicado em 04/12/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008996-39.2009.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TASSILO ROLAND SCHROETER |
ADVOGADO | : | Jose Luiz Wuttke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CONSECTÁRIOS.
1. Como o benefício foi concedido em maio de 1992 e restou refutado o pedido de alteração da data de início da aposentadoria nos termos requeridos, não é possivel cogitar-se de qualquer revisão com fulcro no art. 144 da Lei nº 8.213/91, que alcança somente os benefícios concedidos entre 5 de outrubro de 1988 e 5 de abril de 1991.
2. Hipótese de aplicação do entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 564.354
3. Correção monetária diferida.
4. Juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio das verbas respectivas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475434v9 e, se solicitado, do código CRC D23A4289. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008996-39.2009.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora postula a revisão de seu benefício de aposentadoria, mediante o recálculo da renda mensal inicial, considerando-se o melhor salário-de-benefício calculado a partir da média dos 36 melhors salários-de-contribuição, bem como requer seja afastada a incidência do índice revisional inferior à unidade (art. 144 da Lei nº 8.213/91). Com a incorporação, a contar de abril de 1194 e dezembro de 1998, postula a diferença percentual entre a média contributiva e o limite de cobertura (coeficiente-teto).
Sentenciando, em 23/02/2010, o Juízo a quo acolheu a preliminar de prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, mas rechaçou a decadência em razão da jurisprudência no sentido da sua não incidência sobre os benefícios concedidos antes de 27/06/1997. No mérito, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
Da sentença apelou o autor, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.
Neste Tribunal, a Quinta Turma, após análise do voto do relator e voto-vista, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ; O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR; E OS VOTOS DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E DO JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, DECIDIU PELO RETORNO DOS AUTOS AO E. RELATOR PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA COM RELAÇÃO AOS ITENS 'C', 'D' E 'E' DA INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015. (grifei)
É o relatório.
VOTO
Em cumprimento ao decido pela Egrégia Turma, trago à analise os pedidos formulados nos itens C, D e E da inicial:
ITENS C e D
c) afastada eventual incidência, em junho de 1992, de índice revisional inferior à unidade (Lei nº 8.213/91, art 144);
d) com incorporação, a contar de abril de 1994, da diferença percentual entre a média contributiva e o limite de cobertura (coeficiente-teto);
No que se refere aos itens C e D, a sentença assim analisou a controvérsia:
"Art. 144 da Lei n. 8.213/91
Por outro lado, como o benefício foi concedido em maio de 1992 e restou refutado o pedido de alteração da data de início da aposentadoria nos termos requeridos, não é possivel cogitar-se de qualquer revisão com fulcro no art. 144 da Lei nº 8.213/91, que alcança somente os benefícios concedidos entre 5 de outrubro de 1988 e 5 de abril de 1991.
Aplicação do art. 26 da Lei 8.870-94
O segurado pretende, ainda, que se lhe aplique o disposto no artigo 26 da Lei n. 8870/94:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei n. 8213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobresalário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, emdecorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir dacompetência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente àdiferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício consideradopara a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Em que pese o benefício tenha sido concedido dentro do interregno estipulado no dispositivo acima transcrito, tem-se a considerar que o salário-de-benefício apurado foi inferior ao teto máximo de benefício, não havendo, portanto, limitação (fl. 39) que lhe assegure a revisão pretendida."
No ponto, mantém-se a sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
ITEM E
e) com incorporação, a contar de dezembro de 1998 e/ou dezembro de 2003, da diferença percentual entre a média contributiva e o limite de cobertura (coeficiente-teto), que não tenha sido integralmente satisfeita, seja em abril de 1994, seja no primeiro reajustamento após a concessão.
No tocante aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, tendo o benefício do autor DIB em 25/05/1992 (fl. 01), aplicável o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral. Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
O pedido inicial, portanto, é parcialmente procedente. Estão prescritas as parcelas vencidas antes de 10/12/2004, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2009.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Havendo sucumbência recíproca e proporcional, cada uma das partes arcará com 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, observada a AJG.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência na presente demanda, cabível a imputação de metade das custas processuais à parte autora, a qual, no entanto, é beneficiária da gratuidade de justiça, restando suspensa a exigibilidade das verbas.
CONCLUSÃO
Parcialmente provida a apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008996-39.2009.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 200971080089960
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | DR. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | TASSILO ROLAND SCHROETER |
ADVOGADO | : | Jose Luiz Wuttke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 12/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9482006v1 e, se solicitado, do código CRC 1774F833. | |
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