APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044221-15.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | TERESA CRISTINA KERSTING ELGUES |
ADVOGADO | : | Aldronei Nessi Braga |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044221-15.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | TERESA CRISTINA KERSTING ELGUES |
ADVOGADO | : | Aldronei Nessi Braga |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por TERESA CRISTINA KERSTING ELGUES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de sua aposentadoria de professor (NB 57/148.485.274-2 - DER 10/11/2008) para afastar a aplicação do fator previdenciário do cálculo de sua RMI.
Sentenciando, o juízo "a quo" assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento do feito e afastando a decadência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento.
Sendo o valor atribuído de R$ 193.267,18 no ajuizamento, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte ré são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Enquanto não regulamentada a percepção de tal verba honorária pelas carreiras da advocacia pública (§ 19), inviável restasse o sucumbente isento de arcar com os ônus processuais, até mesmo face ao preceito do artigo 7º, a determinar a paridade de tratamento em relação aos ônus e deveres processuais. Sendo assim, referida verba honorária será paga - ante à ausência de regulamentação - à instituição demandada. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
Demanda isenta de custas.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença a fim de ser procedida a desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos. Requer seja considerada a totalidade dos períodos de contribuição após a DER, com a implantação de novo benefício na data do requerimento administrativo de desaposentação.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Segundo dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito dos quais se vale o apelante para impugnar a sentença, bem como as razões do pedido de reforma.
No entanto, a demandante em seu recurso deixou de enfrentar os fundamentos adotados pela sentença quanto ao pedido de revisão de sua aposentadoria de professor (NB 57/148.485.274-2 - DER 10/11/2008) para afastar a aplicação do fator previdenciário do cálculo de sua RMI..
Por outro lado, restringiu-se a requer a reforma da sentença, com o fim de ser procedida a desaposentação sem a necessidade de devolução dos valores recebidos, pretensão que sequer constou nos pedidos iniciais.
Assim, as razões recursais esposadas pela parte autora encontram-se totalmente dissociadas do que decidido, de forma que a apelação não deve ser conhecida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Na espécie, sujeita ao regime do Código de Processo Civil/73, as razões recursais ostentam absoluta dissociação em relação ao objeto do recurso. Uma tal desconformidade equivale à inexistência de razões e autoriza o não conhecimento da insurgência (art. 514, inciso II; art. 515, caput).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001757-70.2012.404.7114, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Observa-se que a recorrente insurgiu-se contra o reconhecimento da decadência e da prescrição de anuidades que não estão sendo cobradas no presente feito executivo, não havendo como ser analisado o pedido, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade. 2. Não merece conhecimento o recurso de apelação quando interposto com razões dissociadas da decisão recorrida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013626-93.2012.404.9999, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 06/11/2014)
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044221-15.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50442211520164047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | TERESA CRISTINA KERSTING ELGUES |
ADVOGADO | : | Aldronei Nessi Braga |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 978, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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