APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048070-77.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIA SLOMPO SCARANTE |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | JULIANO CRIVARI DE RESENDE | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 32 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade), sob pena de chegar-se ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação.
4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. Caso em que comprovada a exposição a doenças infecto-contagiosas e outros agentes biológicos de forma habitual e permanente.
6. Somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, a parte autora implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. De outro lado, tem a parte autora direito à concessão da jubilação computando-se o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 21-06-2004, haja vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a majoração, de proporcional para integral, da aposentadoria por tempo de contribuição que titula.
7. Ainda, comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, também é possível a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. O período de apuração dos salários de contribuição, antes calculado com base no art. 29 da Lei n. 8.213/91, era bastante restrito, levando em consideração apenas as 36 últimas contribuições vertidas pelo segurado, em um período não superior a 48 meses, não importando os demais recolhimentos efetuados ao longo da vida pelo segurado.
9. A Lei 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
10. Em se tratando de exercício de atividades concomitantes, embora não tenha sido expressamente revogado, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 ficou sem efeito a partir da publicação da Lei n. 9.876/99. De fato, a partir da vigência da Lei 9.876/99, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária, haja vista que a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Assim, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício. E, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição.
11. No caso concreto, o requerimento administrativo de aposentadoria foi protocolado em 21-06-2004, após, portanto, a vigência da Lei n. 9.876/99. Considerando que as regras para a concessão do benefício e apuração da renda mensal inicial são aquelas vigente na data do implemento dos requisitos legais para tanto, aplica-se a Lei n. 9.876/99 para a apuração do salário de benefício, e não as disposições do art. 32 da LBPS.
12. Devem, pois, para a apuração do salário de benefício, ser somados todos os salários de contribuição da requerente, decorrentes de atividades concomitantes, e limitados ao teto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e adequar de ofício os fatores de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048070-77.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIA SLOMPO SCARANTE |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Em sentença foi julgado parcialmente procedente pedido revisional de benefício previdenciário, não sendo reconhecido exercício de atividade especial, determinando-se, todavia, a alteração da forma do cálculo do benefício em relação a atividades concomitantes.
Recorre a parte autora, buscando o enquadramento como especial dos períodos que laborou em ambiente hospitalar, pela exposição a agentes biológicos, bem como o reconhecimento do direito à soma dos salários-de-contribuição, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, porque não se tratavam de atividades distintas, e sim da mesma atividade em dois locais diferentes, com auxiliar de enfermagem.
Recorre, também, o INSS, alegando que no caso de atividades concomitantes deve ser considerada principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, independentemente do valor da remuneração. Requer o afastamento da determinação da utilização da soma dos salários-de-contribuição ou da utilização do maior rendimento, determinados na sentença.
Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
Tempo de serviço especial
No período de 04-02-77 a 20-12-92 a autora trabalhou no Instituto de Saúde do Paraná, tendo sido a situação fática devidamente analisada na sentença, que merece confirmação neste ponto:
No Instituto de Saúde do Paraná, a autora trabalhou como auxiliar de serviço social/auxiliar administrativo no hospital. Prestava atendimento social, mantinha contato com entidades comunitárias, organizava arquivos, datilografava documentos, atendia pessoas e chamadas telefônicas. Estaria exposta a doenças infecto-contagiantes de forma permanente, conforme formulário (Evento 9, PROCADM1, fl. 03).
As atividades eram administrativas e não menciona o formulário o contato com pessoas com doenças infecto-contagiantes. Não se infere que da atividade de datilografar documentos, atender telefones, manter contato com entidades comunitárias e prestar atendimento social houvesse contato sequer intermitente com agentes biológicos. Portanto, rejeito a especialidade do período de 04-02-77 a 20-12-92.
Efetivamente, nos serviços administrativos não há como reconhecer a exposição a agentes nocivos, ainda que em ambiente hospitalar.
Em relação ao segundo período de e 06-03-97 a 21-06-04, trabalhado no Hospital de Neuropsiquiatria do Paraná, o recurso da autora merece provimento, porquanto a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem na administração de medicamentos, realização de curativos, acompanhamento de pacientes na realização de exames fora do hospital, auxílio na higiene dos pacientes e tricotomia facial (Evento 9, PROCADM1, fl. 04). Os laudos técnicos (Evento 23) atestam exposição a agentes biológicos.
O enquadramento deste período é devido pela exposição a agentes biológicos.
Ademais, o período imediatamente anterior (01/02/1993 a 05/03/1997), trabalhado na mesma instituição, já foi enquadrado administrativamente pelo INSS.
Tempo de contribuição
Administrativamente o benefício foi concedido na DER (21/06/2004) com 28 anos, 10 meses e 3 dias de tempo de serviço, ao que deve ser acrescido o tempo decorrente da conversão do período acima, multiplicada pelo fator 1,20 (mulher), o que resulta no tempo total de 30 anos, 03 meses e 18 dias, garantindo à autora o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Cálculo da renda mensal inicial e atividades concomitantes
A partir de janeiro/1995 a autora trabalhou concomitantemente em duas empresas (HOSPITAL DE NEUROPSIQUIATRIA DO PARANÁ e HOSPITAL PINHEIROS LTDA), em ambas no cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
Nessa situação há apenas duplicidade de vínculos, não de tratando de dupla atividade, porque se trata da mesma em ambos os vínculos, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, em relação a atividades concomitantes, consoante precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULOS CONCOMITANTES. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A expressão "atividades concomitantes", à qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes. 2. O desempenho da mesma atividade em vínculos diversos viabiliza a soma dos salários-de-contribuição. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5001172-86.2010.404.7114, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/06/2013)
No caso, o recurso da parte autora é acolhido, para determinar a soma dos salários-de-contribuição, respeitando-se, apenas, o teto contributivo de cada competência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte. Mantido o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, contada do ajuizamento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e adequar de ofício os fatores de correção monetária.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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Apelação Cível Nº 5048070-77.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia ao Relator para divergir no tocante ao não reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela requerente no período de 04-02-1977 a 20-12-1992, bem como em relação à aplicabilidade do art. 32 da LBPS em face do exercício de atividades concomitantes.
No intervalo de 04-02-1977 a 20-12-1992, a demandante laborou como auxiliar de serviço social/auxiliar administrativo no Instituto de Saúde do Paraná, cujo ramo é hospitalar.
O e. Relator manteve a sentença de improcedência do pedido, ao argumento de que as funções da requerente eram administrativas, o que não ensejava a exposição a agentes nocivos.
Contudo, muito embora as funções da autora fossem, de fato, eminentemente administrativas (v. g., prestar atendimento social individualizado e grupal à comunidade; manter contato com entidades comunitárias; auxiliar no levantamento de dados para pesquisa social; organizar e manter arquivos e fichários; datilografar e digitar documentos; dentre outras), consta, no formulário DSS-8030, que a autora estava exposta, de modo habitual e permanente, a doenças infecto-contagiosas e outros agentes biológicos (Evento 9, PROC ADM 1, p. 4).
Com efeito, em casos como o presente, o enquadramento da atividade como especial decorre do fato de o labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários e onde o risco de contágio é inerente às atividades exercidas, ainda que não estejam diretamente relacionadas aos pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou a materiais contaminados. Nesse sentido os seguintes precedentes: AC n. 5001092-31.2010.404.7112/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, julgado em 24-07-2013; e Apelação/Reexame Necessário n. 5004107-37.2012.404.7112, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, julgado em 23-10-2013.
Dessa forma, impõe-se o enquadramento do tempo como especial nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (Germes infecciosos ou parasitários humanos-animais) e 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (Trabalhos permanentes com doentes ou materiais infecto-contagiantes).
Deve, pois, ser reconhecida a especialidade do intervalo de 04-02-1977 a 20-12-1992.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 21-06-2004, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão/majoração da renda mensal inicial da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 (Evento 9, PROC ADM 2, p. 08) ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, a parte autora implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Não é possível a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição incontroverso até 28-11-1999, tendo em vista que a parte autora não possui a idade mínima exigida para a outorga da inativação proporcional, nem implementa, nessa data, tempo suficiente para gozar do benefício integral.
Tem a parte autora, de outro lado, direito à concessão da jubilação computando-se o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 21-06-2004 (Evento 9, PROC ADM 2, p. 10), haja vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a majoração, de proporcional para integral, da aposentadoria por tempo de contribuição que titula.
A carência, em 1998, também resta preenchida, pois a demandante verteu, até aquela data, sem interrupção que acarretasse a perda da condição de segurada, mais de 150 contribuições mensais, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios. A carência, na DER, resta cumprida, em face da concessão administrativa do benefício.
Implementados os requisitos legais, as diferenças são devidas evido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal já reconhecida.
Já a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Somando-se os períodos de atividade reconhecidos judicialmente como especiais (de 04-02-1977 a 20-12-1992 e de 06-03-1997 a 21-06-2004) àqueles já reconhecidos administrativamente como especiais (de 01-02-1993 a 05-03-1997), a parte autora perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão do benefício.
A carência também resta preenchida, nos termos anteriormente analisados.
Assim, comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, também é possível a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Em matéria previdenciária, devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, inc. II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, inc. I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
A Autarquia Previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante.
Ressalte-se que à Autarquia Previdenciária continua competindo, mesmo em juízo, a efetividade dos direitos previdenciários e assistenciais. A condição de parte não lhe retira o dever de prestação positiva consistente na concessão do benefício a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário.
Dentro desse contexto - que se pode resumir pela relevância social que envolve a matéria -, e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
À mesma conclusão chega-se a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios - o que, aliás, deve ser feito, tendo em vista, mais uma vez, a relevância da questão social e a íntima ligação entre a previdência e assistência sociais e a dignidade da pessoa humana -, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Ora, se é assim no âmbito administrativo, não pode ser diferente na esfera judicial, eis que presentes os mesmos elementos asseguradores de uma atividade estatal direcionada à concretização de direitos sociais.
Considerando, pois, que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Nem poderia ser diferente, haja vista que o fator subjacente à eventual violação daquele princípio - o elemento surpresa, que redundaria em situação de injustificada desigualdade entre as partes - não se encontra presente, pois se a autarquia previdenciária possui, a priori (isto é, inclusive antes da demanda judicial), o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, não se pode considerar surpreendida por deferimento de benefício diferente do pleiteado.
Por tais razões, não é extra petita, v. g., a decisão (a) que concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no REsp 1305049, DJe de 08-05-2012; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp n. 293659, DJ de 19-03-2001); (b) que defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AgRg no REsp 868911, DJe de 17-11-2008; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, REsp n. 255776, DJ de 11-09-2000; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp n. 169567, DJ de 02-05-2000; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, REsp n. 193220, DJ de 08-03-1999; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, REsp n. 105003, DJ de 22-02-1999; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, REsp n. 177267, DJ de 21-09-1998; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Anselmo Santiago, RESp n. 124771, DJ de 27-04-1998); (c) que concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 155067, DJe de 26-06-2012; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg no Ag 1232820, DJe de 22-11-2010; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp n. 267652, DJ de 28-04-2003; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp n. 385607, DJ de 19-12-2002; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, REsp n. 226958, DJ de 05-03-2001; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, EDcl no REsp n. 197794, DJ de 21-08-2000); TRF4, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, AC n. 0005332-23.2010.404.9999/RS, D.E. de 18-02-2011; (d) que defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Galotti, REsp n. 541695, DJ de 01-03-2004; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, REsp n. 412676, DJ de 19-12-2002; TRF4, Sexta Turma, minha relatoria, AC n. 5021579-58.2010.404.7100/RS, julgado em 15-06-2011); (e) que concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, EDcl no REsp n. 193218, DJ de 06-12-1999; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, REsp n. 180461, DJ de 06-12-1999; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, REsp n. 202931, DJ de 24-05-1999; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, REsp n. 193110, DJ de 01-03-1999); (f) que concede auxílio-doença quando requerida renda mensal vitalícia (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, REsp n. 177566, DJ de 20-09-1999); (g) que defere benefício assistencial em vez de renda mensal vitalícia (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, AgRg no Ag n. 585216, DJ de 06-02-2006; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, AgRg no Ag n. 540835, DJ de 05-09-2005); (h) que concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01-12-2008); (i) que concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, AgRg no REsp n. 801193, DJ de 15-05-2006); (j) que concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural (TRF-4ª Região, Quinta Turma, de minha relatoria, AC n. 2004.04.01.046095-5, DJU de 05-04-2006; TRF-4ª Região, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, AC n. 2002.04.01.052292-7, DJU de 28-09-2005; TRF-4ª Região, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, AC n. 2004.70.00.015423-0, DJU de 28-06-2006; TRF-4ª Região, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, AC n. 2002.71.03.000202-4, DJU de 31-08-2005; TRF-4ª Região, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, AC n. 2002.70.01.000043-3, DJU de 23-03-2005; TRF-4ª Região, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, AC n. 2001.70.04.000958-6, DJU de 25-06-2003); (k) que concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AgRg no REsp 861680, DJe de 17-11-2008; TRF-4ª Região, Terceira Seção, em que fui Relator para o acórdão, EAC n. 2000.04.01.107110-2, DJU de 02-08-2006; TRF-4ª Região, Segunda Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, AC n. 2002.70.05.003638-4, DJU de 14-06-2006; TRF-4ª Região, Segunda Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Eloy Bernst Justo (convocada), AC n. 2001.04.01.080922-7, DJU de 05-04-2006; TRF-4ª Região, Segunda Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Eloy Bernst Justo (convocada), AC n. 2000.70.07.001152-9, DJU de 29-03-2006); (l) que concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, REsp 1019569, DJe de 21-02-2008; TRF4, Sexta Turma, minha relatoria, AC n. 5015358-59.2010.404.7100/RS, julgada em 21-06-2012).
Algumas das decisões acima citadas foram assim ementadas:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou a sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez.
3. Agravo Regimetnal a que se nega provimento.
(STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no REsp 1305049, DJe de 08-05-2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO INICIAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ADEQUABILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO SEGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para a concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado.
2. Na ausência de fundametno relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg 1232820, DJe de 22-11-2010)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade. In casu, postulada na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada.
(...).
(STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves lima, REsp 847587, DJe de 01-12-2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. OUTORGA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
2. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460 do CPC.
3. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mas implementados os requisitos legais para a outorga da aposentadoria por idade urbana, deve esta ser concedida.
(TRF - 4ª Região, Terceira Seção, em que fui Relator para o acórdão, EAC n. 2000.04.01.107110-2, DJU de 02-08-2006)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS.
1. Não ocorre omissão, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo.
2. Em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz, de ofício, adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à concessão de benefício previdenciário devido em razão de acidente de trabalho.
3. A divergência jurisprudencial não restou configurada ante a falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido a confronto.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, REsp n. 541695/DF, DJ de 01-03-2004)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
Não há nulidade por julgamento extra petita na sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.
Recurso não conhecido.
(STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp n. 293659, DJ de 19-03-2001)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONCESSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
Ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão da aposentadoria por invalidez, é lícito ao Tribunal colegiado, em face da relevância da questão social que envolve o assunto, conceder o benefício da renda mensal vitalícia, sem a ocorrência de julgamento extra petita. Precedentes.
A renda mensal vitalícia é benefício assegurado, independentemente de contribuição, aos necessitados (inválidos e idosos) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção.
Recurso não conhecido.
(STJ, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, REsp n. 180461/SP, DJ de 06-12-1999)
Desse modo, conquanto a parte autora não tenha postulado na inicial a concessão de aposentadoria especial, nada obsta que, tendo direito à obtenção de tal benefício, seja ele deferido nesta demanda.
No entanto, tão só o tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade da segurada e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado judicialmente o deferimento/majoração da renda mensal inicial das inativações, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do marco inicial aqui estabelecido, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica à segurada.
Quanto à aplicação do art. 32 da LBPS à hipótese dos autos, o e. Relator considerou que, embora tivesse mais de um vínculo empregatício, a autora exercia, em ambos, a mesma atividade de auxiliar de enfermagem, de modo que, sendo a mesma atividade, seus salários de contribuição devem ser somados para apuração da renda mensal inicial, não se enquadrando, pois, como atividades diversas, o que acaba por afastar a aplicação do art. 32 da Lei n. 8.213/91.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se fixado no sentido de que, ainda que exercida, pelo segurado, a mesma função em mais de um emprego, o que se configura é o exercício de atividades concomitantes, e não uma única atividade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE (SÚMULA 211/STJ). MAGISTÉRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
(...)
Conforme jurisprudência desta Corte, o exercício do magistério em mais de um estabelecimento distinto não pode ser considerado como uma única atividade, mas sim como atividades concomitantes.
(...)
(AgRg no AREsp 30.864, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 12-06-2012)
Ao julgar o AgRg no REsp n. 1.060.219, também da Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma do STJ, em 04-10-2012, novamente deixou assentado que, conforme jurisprudência desta Corte, o exercício da enfermagem em mais de um estabelecimento distinto não pode ser considerado como uma única atividade, mas, sim, como atividades concomitantes.
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1277285, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 19-11-2015; REsp n. 1507206, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 11-02-2015; e REsp n. 1208026, RE. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23-08-2011.
Observo que a decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, acima referida, modificou acórdão desta Corte que havia considerado como atividade única a existência de mais de um vínculo exercido em idêntica função.
Dessa forma, entendo que, na linha dos precedentes do STJ, que a hipótese dos autos cuida de atividades concomitantes, e não de uma única atividade.
De outro lado, a Sexta Turma, até aproximadamente junho de 2015, vinha decidindo da seguinte forma, consoante o seguinte precedente de minha Relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.
3. Deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213-91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC.
(AC n. 0005908-11.2013.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 06-03-2015)
Revisando meu posicionamento anterior, entendo não ser caso de aplicação do art. 32 da Lei n. 8.213/91 para os benefícios requeridos a partir da vigência da Lei n. 9.876/99.
A Lei n. 8.213/91 dispunha, no art. 29, que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
O período de apuração dos salários de contribuição, portanto, era bastante restrito, pouco importando as demais contribuições vertidas ao longo da vida pelo segurado.
Já o art. 32 da LBPS traz regras específicas para a apuração do salário de benefício no caso de exercício de atividades concomitantes. Veja-se o teor do referido dispositivo:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
A Lei n. 9.876, de 26-11-1999, alterou a redação do art. 29 da Lei n. 8.213/91, que passou a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Como se verifica, a Lei 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
Diante desse novo quadro trazido pela Lei 9.876, muito embora não tenha sido expressamente revogado o art. 32 da Lei de Benefícios, por certo que sua aplicação perdeu o sentido. Explico.
O artigo 32 traz formas de apuração do salário de benefício no caso de exercício de atividades concomitantes, determinando a soma dos salários de contribuição quando houver implemento dos requisitos para a concessão do benefício em cada uma dessas atividades. Contudo, a hipótese mais comum é aquela em que o segurado não completa as exigências legais para a obtenção da inativação em apenas uma dessas atividades (ou ainda em ambas). Não cumpridos os requisitos em uma das atividades, o artigo 32 dispõe que o salário de benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição vertidos em relação àquela atividade na qual o segurado cumpriu as exigências para a aposentadoria (atividade principal), o qual será somado a um percentual que considera a média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades (atividades secundárias), a ser apurado conforme critérios de equivalência estabelecidos na alínea "b" do inciso II, bem como no inciso III, ambos do art. 32 da Lei de Benefícios. No caso de não cumprimento das exigências legais para o deferimento de benefício em qualquer das atividades, não há norma legal dispondo sobre a questão.
A forma de cálculo do salário de benefício da atividade que não é aquela considerada a principal reduz drasticamente a renda mensal inicial do segurado, a ser obtida com a aposentadoria. Veja-se que, se na atividade considerada principal (aquela em que o segurado cumpriu os requisitos para a concessão do benefício), as contribuições eram bastante inferiores ao teto, e na secundária correspondiam ao teto, o salário de benefício será apurado tomando por base as contribuições da atividade principal, que eram menores, e, em relação aos maiores recolhimentos, que são os decorrentes da atividade secundária, será feito um cálculo, conforme determinado no art. 32, que gerará um percentual a ser somado àquele salário de contribuição já apurado na atividade principal. A soma, com certeza, ficará muito aquém do teto de pagamento do benefício.
Contudo, a partir da vigência da Lei 9.876, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária. Isso porque a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Nesse contexto, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício.
Por outro lado, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição. Tal conclusão torna-se evidente a partir do momento em que a lei dispõe que devem ser consideradas as maiores contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado para a apuração do salário de benefício, e que este deve refletir todo o período contributivo do segurado, e não somente aqueles últimos 36 ou 48 meses. É irrelevante, portanto, a origem da contribuição (se da atividade principal ou secundária), basta que ela tenha sido recolhida para que o segurado tenha direito ao seu cômputo como salário de contribuição.
Assim, todas aquelas cautelas legalmente previstas - dentre elas, o art. 32 da LBPS -, que tinham por objetivo fazer com que não houvesse um aumento expressivo do salário de contribuição no período básico de cálculo, deixaram de existir, no meu entender, a partir do advento da Lei n. 9.876/99, que elasteceu o período básico de cálculo, valorizando os diversos salários de contribuição recolhidos ao longo da vida pelo segurado.
Portanto, muito embora não tenha sido expressamente revogado o art. 32 da Lei n. 8.213/91, o regramento ali disposto não tem qualquer aplicação prática, razão pela qual entendo que a referida disposição legal ficou sem efeito a partir da publicação da Lei n. 9.876/99.
Não desconheço que a Quinta e a Sexta Turmas, em recentes julgados (AC n. 0014595-74.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal. João Batista Pinto Silveira, DE de 14-08-2015; AC n. 0009653-62.2014.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, DE de 10-11-2014; AC n. 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 05-06-2015; e AC n. 5021392-50.2010.4.04.7100/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julgado em 21-07-2015), vêm entendendo, na mesma linha do Relator, no sentido de que o art. 32 da LBPS foi derrogado somente a partir de 01-04-2003, data em que a Lei n. 10.666 passou a produzir efeitos, em face da extinção definitiva da escala de salário-base, de modo que, apenas a partir daquela data devem ser somados os salários de contribuição das atividades concomitantes para o fim de se apurar o salário de benefício.
Conquanto a escala de salário-base - que também se constituía em uma forma de restrição ao aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo do segurado - tenha, de fato, sido totalmente extinta apenas com a vigência da Lei n. 10.666, de 08-05-2003, o certo é que a sistemática de cálculo do salário de benefício advinda da Lei n. 9.876/99 tornou sem efeito, desde então, o art. 32 da LBPS.
No caso concreto, o requerimento administrativo de aposentadoria foi protocolado em 21-06-2004, após, portanto, a vigência da Lei n. 9.876/99. Considerando que as regras para a concessão do benefício e apuração da renda mensal inicial são aquelas vigente na data do implemento dos requisitos legais para tanto, aplica-se a Lei n. 9.876/99 para a apuração do salário de benefício, e não as disposições do art. 32 da LBPS.
Devem, pois, para a apuração do salário de benefício, ser somados todos os salários de contribuição do requerente, decorrentes de atividades concomitantes, e limitados ao teto.
Assim, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo eminente Relator, merece provimento a apelação da parte autora.
Ante o exposto, voto por, com a devida vênia do eminente Relator, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e adequar de ofício os fatores de correção monetária.
Des. Federal CELSO KIPPER
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048070-77.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIA SLOMPO SCARANTE |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e decido acompanhar a divergência, para reconhecer a especialidade do período não acolhido pelo Relator, pois tenho suficientemente demonstrada a especialidade dada a natureza da atividade, nos termos em que defendido no voto-vista.
Quanto à forma de cálculo da atividades concomitantes, efetivamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se fixado no sentido de que, ainda que exercida, pelo segurado, a mesma função em mais de um emprego, o que se configura é o exercício de atividades concomitantes, e não uma única atividade. Nesse sentido também tem se orientado esta Turma. Dessa forma acompanho a divergência, embora o resultado final resulte, da mesma forma, na soma das contribuições de ambas as atividades.
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Mantenho a adequação da correção monetária de ofício, pois esta era técnica processual à época em que prolatado o voto-vista, pelo que o acompanho também neste ponto.
Ante o exposto, voto por, com a devida vênia do eminente Relator, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial adequar de ofício os fatores de correção monetária.
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Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/03/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048070-77.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50480707720114047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Maria Hilda Marsiaj Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIA SLOMPO SCARANTE |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/03/2014, na seqüência 1034, disponibilizada no DE de 27/02/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014
Apelação Cível Nº 5048070-77.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50480707720114047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIA SLOMPO SCARANTE |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
Apelação Cível Nº 5048070-77.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50480707720114047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIA SLOMPO SCARANTE |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1180, disponibilizada no DE de 18/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A TURMA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048070-77.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50480707720114047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIA SLOMPO SCARANTE |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/03/2014 (ST6)
Relator: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/05/2014 (ST6)
Relator: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 27/01/2016 (ST6)
Relator: Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A TURMA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Comentário em 04/04/2016 15:27:37 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048070-77.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50480707720114047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIA SLOMPO SCARANTE |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 687, disponibilizada no DE de 18/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/03/2014 (ST6)
Relator: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/05/2014 (ST6)
Relator: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 27/01/2016 (ST6)
Relator: Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A TURMA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 06/04/2016 (ST6)
Relator: Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Voto em 25/04/2016 15:37:02 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
O Dr. João Baptista acompanhou divergência inaugurada pelo Dr. Celso Kipper em relação ao voto proferido pelo Relator, JF Paulo Paim, a fim de reconhecer a especialidade do período não acolhido pelo Relator, pois tenho suficientemente demonstrada a especialidade dada a natureza da atividade.No caso, o Relator entendia que o trabalho como agente administrativo em hospital não era especial.Sendo assim, acompanho a divergência.
Voto em 27/04/2016 09:15:33 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))
Acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Federal Celso Kipper.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8289271v1 e, se solicitado, do código CRC 628AE18C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/04/2016 18:33 |
