APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001863-27.2010.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOÃO OCYR BECHER |
ADVOGADO | : | CAROLINE SCHOENBERGER ÁVILA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Reconhecimento de atividade especial e serviço militar em favor do autor, para fins de revisão da renda mensal do benefício.
2. Correção monetária pelo IGP-DI, INPC e TR.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310622v6 e, se solicitado, do código CRC 6CEE7195. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 23/06/2016 13:22:48 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001863-27.2010.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOÃO OCYR BECHER |
ADVOGADO | : | CAROLINE SCHOENBERGER ÁVILA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
JOÃO OCYR BECHER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 5jul.2010, postuando revisão de sua aposentadoria por idade (DER em 10jan.2003), e sua conversão em aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante:
a) o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho urbano, não anotados em CTPS ou não reconhecidos pelo INSS: 5mar.1953 a 6jun.1955, 15maio1956 a 31dez.1960, 1ºout.1961 a 1ºjan.1965, e 1ºjan.1967 a 31maio1967;
b) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 1ºago.1951 a 3mar.1953, de 5mar.1953 a 6jun.1955, e de 15maio1956 a 31dez.1960;
c) o cômputo do período de serviço militar, de 7jun.1955 a 3mar.1956.
A sentença (Evento 121) acolheu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas antes de 5jul.2005, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a possibilidade de cômputo do período de 7jun.1955 a 3mar.1956 (serviço militar), e a especialidade das atividades exercidas de 1ºago.1951 a 3mar.1953. Condenou o INSS a revisar o benefício do autor mediante o cômputo desses períodos, desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, e juros desde a citação, ambos em conformidade com o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação da L 11.960/2009. Sucumbente em maior monta, o autor foi condenado a pagar honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da causa, exigibilidade suspensa nos termos da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 128), afirmando ser possível o reconhecimento dos períodos de atividade urbana, em especial por terem sido apresentados documentos relativos à atividade, como a carteira sanitária e a certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional.
O INSS também apelou (Evento 129-APELAÇÃO1), alegando não ser possível o reconhecimento de atividade especial anterior à L 3.807/1960 e que não foi devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos.
Com contrarrazões do autor, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
TEMPO DE ATIVIDADE URBANA E COMO MILITAR
A sentença analisou adequadamente a pretensão nesses tópicos, motivo pelo qual se adota o seguinte trecho como razões de decidir:
2.2. Da atividade urbana
O autor pugna pelo reconhecimento de atividade urbana nos períodos compreendidos entre 05/03/1953 a 06/06/1955; 15/05/1956 a 31/12/1960, 01/10/1961 a 01/01/1965 e 01/1967 a 05/1967. Pugna, também, pelo computo do período compreendido entre 07/06/1955 a 03/03/1956, período em que serviu às forças armadas.
2.2.1. Do período de 07/06/1955 a 03/03/1956
O autor alega que nesse período prestou serviço militar obrigatório perante as forças armadas.
O documento constante no evento 1 (CMILITAR32/33) dá conta que o autor realmente prestou serviço militar no período requerido, devendo esse tempo ser computado em sua contagem de tempo de serviço.
Procede, portanto, o pedido nesses aspecto.
2.2.2. Dos períodos de 05/03/1953 a 06/06/1955 e 15/05/1956 a 31/12/1960
O autor alega que nesses períodos exerceu as funções de auxiliar de cirurgião dentista e protético para o dentista Dr. João Luiz Morais de Barros.
Com o fim de comprovar o vínculo nesses períodos juntou aos autos declaração firmada pelo profissional de que o autor foi seu funcionário no período compreendido entre 05/03/1953 a 31/12/1960 (evento 1, DECL24/25) e parte de PPP nesse sentido (evento 10, LAU6), datado de 2008.
Juntou, também, certidão de casamento, onde se qualifica com o protético em 1960 (evento 10, CERTCAS11/12).
Os documentos carreados aos autos pelo autor não podem ser utilizados como início de prova material da alegada atividade urbana nos períodos acima mencionados, eis que produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e relativos a período em que eventual cobrança de contribuições previdenciárias já estaria prescrita. Tais documento se equiparam, no máximo, à prova testemunhal.
Não se olvide que a exigência de prova material robusta no direito previdenciário é relativizada, quando do reconhecimento de atividade rural de economia familiar de subsistência ou em situações em que ocorreram comprovadamente casos fortuitos que destruíram eventuais provas que poderiam ser produzidas pelo autor, o que não ocorre no caso em comento.
O autor informou em seu depoimento que houve impedimento para o seu registro pelo empregador porque a profissão não estava regulamentada. Já, a testemunha João Luiz Morais de Barros, alegado empregador, foi contraditória ao afirmado pelo autor, uma vez que afirmou que houve sim registro dos funcionários e recolhimento de contribuições previdenciárias de todos os empregados.
Outro ponto a ser destacado é que a alegada atividade estaria sendo desempenhada de forma irregular, ou seja, por pessoas sem a qualificação exigida em Lei eis que, conforme relatado pelo autor em seu depoimento, nem o autor, nem seu 'empregador', tinham formação profissional de protético, não tendo o autor juntado aos autos comprovação acerca da data da conclusão do curso de odontologia por parte do Sr. João Luiz Morais de Barros, eis que o PPP carreado aos autos informa que ele era 'protético e auxiliar de dentista em consultório'.
Portanto, improcede o pedido neste aspecto, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
2.2.3. Do período de 01/01/1961 a 31/01/1965
O autor alega que nesse período exerceu a função de auxiliar de protético para o dentista Dr. Ricardo Luiz Biacchi.
Não há nos autos qualquer documento tendente a comprovar o alegado vínculo. Além disso, o alegado empregador não compareceu à audiência designada, tendo seu depoimento indeferido por este Juízo porque o autor não de desincumbiu do ônus de comprovar que a testemunha não pode realmente comparecer à audiência, ainda que intimado por duas vezes.
Portanto, improcede o pedido neste aspecto, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
2.2.4. Do período de 01/1967 a 05/1967
O autor alega que nesse período era sócio da empresa Biacchi e Beccher, tendo o direito de cômputo do período como autônomo.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a inscrição do autor como contribuinte individual perante a Previdência Social. Portanto, nunca teve legalmente a qualidade de segurado em decorrência do exercício de serviço autônomo remunerado.
A condição de segurado obrigatório do art. 11 da Lei de Benefícios (melhor seria: contribuinte obrigatório) somente se completa, para efeito de receber benefícios e contagem de tempo de serviço, com o recolhimento de contribuições, nos termos do 102 § 2º e art. 15, ambos da Lei de Benefícios, em consonância com a matriz constitucional, que impõe a natureza contributiva.
Portanto, improcede o pedido neste aspecto, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil. [...]
A apelação do autor não merece acolhida, uma vez que a prova não é suficiente para formar convencimento acerca da efetiva prestação de trabalho, autorizativa do reconhecimento dos períodos postulados para fins de aposentadoria. Mantém-se a sentença também nesse ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que [...] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. [...]
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
ELETRICIDADE APÓS 5mar.1997
Para contagem de tempo especial por exposição ao agente perigoso eletricidade, atividade para a qual é ínsito o risco potencial de acidente, não se exige a exposição permanente. (TRF4, Terceira Seção, EINF 2007.70.05.004151-1, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11maio2011).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1306113/SC, Rel. Herman Benjamin, j. 14nov.2012, DJe 7mar.2013). Do caso concreto julgado nesse precedente se pode concluir que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos DD 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a eletricidade média superior a 250 volts após 5mar.1997, com fundamento na Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos, e na L 7.369/1985 (regulamentada pelo D 93.412/1996.
RUÍDO
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir como em condições especiais a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos de intensidades superiores a oitenta decibéis até 5mar.1997 (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Terceira Seção, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19fev.2003). Em relação ao período posterior, limites sucessivos foram estabelecidos pela legislação. Em 6mar.1997, com a edição do D 2.172/1997, a atividade passou a ser considerada insalubre caso o segurado estivesse submetido a ruídos acima de 90 decibéis. Posteriormente, com a edição do D 4.882/2003, em 19nov.2003, esse limite foi reduzido para oitenta e cinco decibéis.
Como o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso submetido à sistemática dos "recursos repetitivos" (REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 5dez.2014), pela impossibilidade de aplicação retroativa do D 4.882/2003 para reconhecimento de atividade especial, a combinação dos diferentes critérios adotados ao longo do tempo para verificação da salubridade da atividade sujeita a ruído conduz a essas conclusões:
Até 5mar.1997 - ruídos superiores a 80 decibéis;
De 6mar.1997 a 18nov.2003 - ruídos superiores a 90 decibéis
A partir de 19nov.2003 - ruídos superiores a 85 decibéis
Esse tem sido o entendimento adotado por ambas as turmas deste Tribunal especializadas em matéria previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE.
[...]
3. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
[...]
(TRF4, AC 5027664-09.2014.404.7201, Sexta Turma, rel. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 29fev.2016)
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. NOCIVIDADE COMPROVADA. RUÍDO E FRIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS.
[...]
4. Considera-se especial, segundo entendimento do e. STJ, a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0025540-86.2014.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, DE de 29fev.2016)
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física' (TRF4, Turma Suplementar, APELREEX 2008.71.00.007467-9, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21set.2009).
Em período posterior a 2jun.1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade pelo uso de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral do art. 543-A do CPC:
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
(STF, Tribunal Pleno - repercussão geral, ARE 664335, rel. Luiz Fux, j. 4dez.2014)
CASO CONCRETO
A sentença também analisou adequadamente a controvérsia quanto a esse ponto, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
2.5. Do período de 01/08/1951 a 03/03/1953
O autor alega que nesse período exerceu a função de 'aprendiz de fundição' junto à empresa Metalúrgica schiffer SA, estando exposto a agentes nocivos à saúde de maneira habitual e permanente.
Em conformidade com o formulário constante no evento 1 (FORM21/22) nesse período o autor era aprendiz de fundição e tinha como função 'Executava serviços de aprendiz de fundição onde auxiliava no carregamento do carrinho com ferro incandescente para encher as caixas de molde.' Não informa a que agentes nocivos o autor estava exposto.
O laudo técnico produzido em Juízo (evento 101) dá conta que o labor do autor o expunha a agente nocivos à sua saúde nestes termos:
Não há como relatar as reais condições de exposições do autor, apenas empiricamente, pode afirmar que há 60 anos atrás não havia fornecimento de EPI, e que trabalhos em fundições, expunham a temperaturas elevadas, fica exposto a pó de ferro, Berílio, Cádmio na fundição de ligas metálicas, nevoas e fumos metálicos, chumbo. Hoje a fábrica faz Usinagem - foto 1.
Reproduzo abaixo as respostas relevantes da expert a quesitos:
(...)
b) o autor esteve exposto a agentes agressivos à saúde ou à integridade física, em nível acima do limite de tolerância, no exercício de suas funções? Em caso positivo, elencar quais os agentes.
R) Sim, acredita-se que, esteve exposto a calor, pó de ferro, Berílio, Cádmio na fundição de ligas metálicas, nevoas e fumos metálicos, chumbo.
c) o autor desempenhou trabalho permanente exposto à poeiras, tal como elencado no Decreto n. 53.831/1964?
R) Sim. (...)
Como parecer técnico, assim se manifestou a perita:
A perícia foi realizada na empresa, porém os locais atuais estão totalmente diferente da época em que o autor trabalhou, o setor/atividade de fundição não existe mais, foram inspecionados todos os locais para tentar chegar a um parecer adequado, sabe-se empiricamente e com base em outras perícias que o setor de fundição expõem o funcionário ao calor, pó de ferro, Berílio, Cádmio na fundição de ligas metálicas, nevoas e fumos metálicos, chumbo, estando portanto configurada a insalubridade conforme legislação.
Pode-se dizer que na função de aprendiz de fundição o autor esteve exposto a poeira, nevoas metálicas, as quais são consideradas insalubres conforme Decreto nº. 53.831/1964, Portaria nº 3.214 de 08/06/78, NR 15 e seus anexos, nos demais períodos e funções não ficou configurada a insalubridade.
Logo, com supedâneo na Portaria nº. 3.214 de 08 de junho de 1.978, NR 15, Decreto nº. 53.831/1964, o Autor exerceu atividades INSALUBRES enquanto trabalhou na fundição, nas demais funções será realizada nova perícia, onde haja similaridade das funções.
[...]
Assim, como o autor esteve exposto ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em nível acima dos limites de tolerância para o período, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos compreendidos entre 01/08/1951 a 03/03/1953. [...]
Mantém-se a sentença nesse ponto. A comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos está suficientemente demonstrada, em especial pela prova técnica. Quanto à questão da contemporaneidade do laudo, o entendimento desta Turma é de que "O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" (TRF4, Quinta Turma, 5031879-73.2014.404.9999, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18fev.2016).
No que tange à possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos anteriores à L 3.807/1960, a jurisprudência deste Tribunal se pacificou no sentido da possibilidade de seu reconhecimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS DIVERSOS (RUÍDO, ASBESTO, CALOR, ELETRICIDADE E HIDROCARBONETOS). EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À LEI N. 3.807.
[...]
7. Reconhecido, como especial, o tempo de serviço prestado no período anterior à vigência da Lei n. 3.807/60, com base no art. 162 da LOPS e na posição majoritária das Turmas Previdenciárias deste Tribunal. Ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
(TRF4, Sexta Turma, 5009472-72.2012.404.7112, rel. Celso Kipper, j. 28nov.2013)
REVISÃO DO BENEFÍCIO
O período de atividade militar corresponde a 8 meses e 27 dias. O acréscimo decorrente da conversão do período especial em tempo comum corresponde a 7 meses e 20 dias. A soma de ambos os tempos atinge 1 ano, 4 meses e 17 dias.
O INSS reconheceu em favor do autor 26 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição (Evento 32-PROCADM1-p. 56). Portanto, o somatório dos períodos de trabalho do autor atingiria somente 27 anos, 5 meses e 20 dias na DER, insuficientes para aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição.
Caso se considere a possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por idade recebido atualmente, os 7 meses e 20 dias decorrentes do reconhecimento da atividade especial não poderão ser computados para fins de recálculo do percentual da RMI, uma vez que se trata de tempo ficto, conforme entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO E DA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMPREGO DE TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL.
[...]
2. Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5005352-16.2012.404.7102, rel. Hermes da Conceição Jr, j. 5maio2016)
Por outro lado, o acréscimo do período militar ao tempo já reconhecido pelo INSS elevaria o tempo computado em favor do autor de 26 anos, 1 mês e 13 dias para 26 anos e 10 meses, ou seja, não haveria o implemento de mais um grupo de 12 contribuições, conforme exigido pelo art. 50 da L 8.213/1991 para aumento da renda mensal do benefício.
Portanto, o autor somente faz jus ao reconhecimento dos períodos aqui especificados para fins de averbação e para fins de recálculo da RMI em razão da utilização do fator previdenciário. O pagamento das parcelas em atraso fica limitado em razão do reconhecimento da prescrição, conforme estabelecido na sentença.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI até março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações, e de dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8265537v37 e, se solicitado, do código CRC E6A413E1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 23/06/2016 13:22:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001863-27.2010.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50018632720104047009
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOÃO OCYR BECHER |
ADVOGADO | : | CAROLINE SCHOENBERGER ÁVILA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403654v1 e, se solicitado, do código CRC E6935FDA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/06/2016 10:12 |
