Apelação Cível Nº 5028966-21.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE DA ROCHA RIBEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 150.778.790-9, com DIB em 18.6.2010) mediante a inclusão, no período básico de cálculo (PBC) de seu benefício, dos salários de contribuição do período de janeiro de 1999 a setembro de 2008, bem como a retificação dos salários de contribuição do período de 1.10.2008 a 31.5.2010.
Alega que, embora no período 1.1.1999 a 30.9.2009, o autor tenha laborado na empresa Recalmaq Recauchutagem de Pneus para Máquinas Ltda., sucedida pela Renomaq Renovadora de Pneus para Máquina Ltda,, as contribuições previdenciárias relativas a tais vínculos não foram consideradas pelo INSS nesse período. Afirma, também, que foi ajuizada uma demanda trabalhista, que reconheceu a unicidade contratual relativamente ao período trabalhado pelo autor nas mencionadas empresas durante todo o interregno controverso e diferenças salariais entre agosto de 2007 e a data de início do benefício (até o salário de contribuição de maio de 2010). Baseado nas provas que possui e na referida demanda trabalhista, requereu o autor: a) que, no período de janeiro de 1999 a março de 2000, sejam reconhecidos como salários de contribuição os valores dos recibos de pagamento de salário apresentados na exordial; b) que, no período de abril de 2000 a fevereiro de 2004, sejam reconhecidos como salários de contribuição os valores de salários informados em sua CTPS; c) que, no período de março de 2004 a julho de 2007, em que não possui prova de seu salário de contribuição, este seja considerado no valor de seu salário mínimo; d) que, no período de agosto de 2007 a maio de 2010, sejam reconhecidos como salário de contribuição os mesmos já reconhecidos na esfera trabalhista. O autor pleiteia, ainda, a não aplicação da prescrição quinquenal em razão de a reclamatória trabalhista ter suspendido o seu curso.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27/03/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 15):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
I. declaro prescritas as parcelas anteriores a 10.6.2014 em face da ocorrência da prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil
II. julgo procedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:
a) reconhecer em favor do autor vínculo empregatício com a empresa Recaumaq Recauchutagem de Pneus para Máquinas Ltda no período de janeiro de 1999 a setembro de 2008, recalculando a contagem de tempo de seu tempo de serviço para a inclusão de tal interregno;
b) incluir/retificar os salários de contribuição do autor, nos seguintes termos:
b.1. para o período de janeiro de 1999 a março de 2000, considerar como salários de contribuição aqueles dos recibos de pagamento de salário apresentados nesta demanda (PROCADM8, evento 1);
b.2. para o período de abril de 2000 a fevereiro de 2004, considerar como salários de contribuição aqueles anotados em sua CTPS;
b.3. para o período de março de 2004 a julho de 2007, considerar como salários de contribuição os valores correspondentes ao salário mínimo;
b.4. para o período de agosto de 2007 a maio de 2010, considerar como salários de contribuição aqueles reconhecidos na Justiça do Trabalho (RT 03785-2012-892-09-00-9);
c) revisar o seu benefício (NB 150.778.790-0) em virtude do referido reconhecimento do tempo de serviço e dos salários de contribuição incluídos e retificados desde a data de início do benefício (18.6.2010);
b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório), as diferenças encontradas em decorrência da referida revisão , respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
O INSS apelou alegando que a anotação em CTPS não constituiu prova plena e absoluta do vínculo empregatício, pois para fins previdenciários, a prova por excelência para comprovação, inclusive, de relação de emprego são as informações do CNIS, não as anotações da CTPS. (ev. 22).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
De forma expressa, o autor pleiteou, em sua exordial, o cômputo de seus salários de contribuição no período de 1.1.1999 a 30.9.2008, que não foram considerados em sua carta de concessão (CCON3, evento 1).
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício, para fins previdenciários, das anotações em CTPS no período de 1.1.1999 a 30.9.2008, que não foram considerados em sua carta de concessão (CCON3, evento 1).
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
(...)
Pedido implícito: consideração do tempo de serviço no período de 1.1.1999 a 30.9.2008
De forma expressa, o autor pleiteou, em sua exordial, o cômputo de seus salários de contribuição no período de 1.1.1999 a 30.9.2008, que não foram considerados em sua carta de concessão (CCON3, evento 1).
Analisando a contagem de tempo de contribuição do autor (CTEMPSERV2, evento 9), verifica-se que referido interregno sequer foi computado em seu tempo de serviço.
Para que seja possível computar os referidos salários de contribuiçao no intervalo, é imprescindível que se reconheça, primeiramente, a existência da relação trabalhista que os gerou, de modo que se encontra implícito no pleito exordial tal reconhecimento, implicando na retificação da referida contagem com o acréscimo do período.
Passo a analisar a questão.
Da carteira de trabalho da parte autora (PROCADM7, evento 1, p.7), consta a anotação do trabalho exercido no período supramencionado. No período de 1.7.1994 a 1.10.2008, consta que o autor trabalhou para a empresa Recalmaq Recauchutagem de Pneus para Máquinas Ltda.
As anotações em CTPS constituem prova acerca dos vínculos empregatícios registrados e gozam de presunção juris tantum de veracidade. Cabe ao INSS demonstrar, concretamente, a irregularidade da anotação na CTPS, afastando a presunção legal. Incumbe à autarquia previdenciária o ônus da prova no ponto (art. 333, CPC). No entanto, o fato de o vínculo não constar de registro do CNIS, por si só, não se afigura suficiente a tal fim. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada, quando necessário, por prova testemunhal idônea. 2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99), ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. Embora as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a partir de 1º de julho de 1994, possuam força para comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, a inexistência de registro no CNIS não implica irregularidade na anotação em CTPS, mesmo porque, instituído em 1994, é provável que algum dado ainda não tenha migrado para o aludido cadastro. 4. O segurado não pode ser responsabilizado por eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, a cargo do empregador (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91), cabendo, exclusivamente, ao próprio INSS, a fiscalização e a cobrança de tais valores. (TRF4, APELREEX 0007955-60.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 26/01/2012)
Além disso, eventual ausência de contribuições por parte dos empregadores não deve obstar o reconhecimento do tempo de serviço em favor do segurado, uma vez que não é dele o ônus de promover os recolhimentos previdenciários.
Não se constatou indício de fraude na anotação do vínculo de trabalho do autor em sua CTPS - inclusive, a maior parte do vínculo foi reconhecida, não tendo sido computado apenas o período final do vínculo, provavelmente por culpa da empregadora ao não informar corretamente o vínculo à autarquia ou não repassarem as devidas contribuições (o que não pode gerar consequências ao autor, conforme dito acima).
Os contracheques apresentados pelo autor no período controverso de janeiro de 1999 a março de 2000 (PROCADM8, evento 1), e o fato de a empregadora ter realizado outras anotações na CTPS até o ano de 2004 corroboram para a existência de vínculo em período posterior a dezembro de 1998, indevidamente desconsiderado pelo INSS.
Ademais, foi reconhecida, em sede de reclamatória trabalhista (RT 0001330-81.2012.5.09.0892), a unicidade do contrato de trabalho durante todo o período de 1.6.1994 a 4.10.2013 (unicidade que pode ser constatada pela própria anotação da CTPS, visto que tanto a Recaumaq quanto a empregadora seguinte, Renomaq Renovadora de Pneus para Máquinas Ltda. ME, possuíam o mesmo objeto social e o autor exercia a mesma função) (PROCADM13, pp.21/53, evento 1). Observe-se que, em sede de contestação na reclamatória, ambas as empresas (Recaumaq e Renomaq), empresas constituídas por familiares (o que corrobora para a tese da unicidade contratual), reconheceram que o primeiro contrato de trabalho teria perdurado até 1.10.2008 (PROCADM9, pp.29/45) - ou seja, a existência do vínculo no período controverso não considerado pela autarquia.
Assim, reconheço como tempo de serviço comum o período controverso de 1.1.1999 a 30.9.2008, determinando ao INSS o acréscimo do tempo de serviço correspondente na contagem de tempo de contribuição do autor - o que gerará reflexos no coeficiente do cálculo a ser aplicado na aposentadoria por idade que o autor recebe, nos termos do artigo 50 da Lei 8.213/1991.
Inclusão de salários de contribuição no PBC do benefício
De acordo com o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o INSS deve utilizar as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Em tal cadastro, são anotados os salários de contribuição que servirão de base para o referido cálculo. De acordo com o Decreto 3.048/1999, artigo 214, o salário de contribuição do empregado corresponde à sua remuneração auferida.
Todavia, em caso de inexistência de valores no CNIS (estando comprovado o vínculo) ou divergência, é possível a retificação dos dados, para que sejam considerados os valores efetivamente recebidos pelo segurado, conforme prevê o artigo 29, §2º da Lei 8.213/1991, mediante a apresentação de documentação comprobatória.
Dito isso, passo a analisar as divergências da demanda, já considerando indiscutível que existiu vínculo trabalhista no período de janeiro de 1999 a setembro de 2008, em que ausentes no CNIS os salários de contribuição do autor.
a) salários de contribuição do período de janeiro de 1999 a março de 2000
Para o referido período, o autor apresentou recibos de pagamento de salário (contracheques) aparentemente emitidos contemporaneamente pela empregadora de sua CTPS, Recaumaq Recauchutagem de Pneus para Máquinas Ltda.
Não há indício de irregularidade ou adulteração nos documentos. Além disso, eles seguem uma sequência lógica de continuidade relativamente ao que está cadastrado no CNIS (por exemplo, o salário de contribuição de dezembro de 1998 do CNIS, o último registrado para a empresa, é R$345,59, valor que se aproxima, ao do contracheque de janeiro de 1999, de R$345,60), o que reforça a veracidade de tais documentos.
Cabe observar que nos referidos recibos se encontra, inclusive, desconto relativo ao INSS, comprovando que estes foram retidos.
Assim, os salários de contribuição a serem considerados no período de janeiro de 1999 a março de 2000 devem ser os dos referidos contracheques.
b) salários de contribuição do período de abril de 2000 a fevereiro de 2004
O autor não apresentou os contracheques relativos a tal interregno, porém continuava registrado na Recaumaq Recauchutagem de Pneus para Máquinas Ltda., conforme comprova sua CTPS (PROCADM7, p.7, evento 1). A empresa anotou, no período, alterações salariais entre janeiro de 2000 e fevereiro de 2004 (PROCADM7, p.11, evento 1).
Conforme já mencionado, as anotações da CTPS presumem-se verdadeiras quando não há indícios de irregularidades ou rasuras, o que ocorre no presente caso.
Assim, os salários de contribuição do referido período, de acordo com as referidas anotações, devem ser: a) para o período de abril a dezembro de 2000, o valor de R$313,00; b) para o período de janeiro a dezembro de 2001, de R$330,00; para o período de janeiro de 2002 a maio de 2003; R$370,00; para o período de junho de 2003 a janeiro de 2004, R$422,00; para o mês de fevereiro de 2004, R$756,00.
c) salários de contribuição do período de março de 2004 a julho de 2007
Para o referido período, não há anotação na CTPS do autor relativa ao salário do autor. O requerente também não possui outros documentos que comprovem sua remuneração. Todavia, o autor continuava registrado na Recaumaq, e, portanto, recebia salário da empresa, razão pela qual devem ser computados salários de contribuição para o período.
Conforme já dito, de acordo com o Decreto 3.048/1999, artigo 214, o salário de contribuição do empregado corresponde à sua remuneração auferida. Como não é possível que tal remuneração seja inferior a um salário mínimo, o salário de contribuição também não pode ser menor que tal valor.
Ademais, no artigo 35 da Lei de Benefícios que, caso não comprovados os valores de salário de contribuição do segurado empregado, deve ser concedido o benefício no valor mínimo. Ou seja, o salário de contribuição do empregado em períodos em que não há comprovação de rendimentos deve ser igual ao valor do salário mínimo.
Assim, nos períodos em que comprovado o vínculo mas inexistem provas do salário recebido (o que, no caso em tela, ocorre no período de março de 2004 a julho de 2007), para fins de cálculo do benefício, o valor do salário de contribuição deverá ser igual ao do salário mínimo.
d) período de agosto de 2007 a maio de 2010
Quanto à prova produzida para tal período, encontra-se devidamente comprovada a existência de reclamatória trabalhista (0001330-81.2012.5.09.0892, a qual tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais), juntada na íntegra no evento 1 (PROCADM9 a PROCADM15, evento 1).
Na referida demanda, foi proferida sentença de procedência, em que foram reconhecidas, para o período não prescrito, verbas de natureza salarial, como horas extras e adicional de insalubridade (PROCADM13, pp.21/53).
O período não prescrito da demanda, em que houve cálculo das verbas salariais do autor já com os valores reconhecidos por aquele Juízo, é o de agosto de 2007 a outubro de 2013. Para tais meses, houve o cálculo da remuneração do autor, inclusive com a discriminação da base de cálculo para fins de contribuição previdenciaria (portanto, o seu salário de contribuição) (PROCADM14, pp.39/40, evento 1), os quais foram devidamente homologados (PROCADM14, p.125, evento 1)
No caso em apreço, entendo que se aplica o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual a sentença trabalhista é de ser admitida para fins de comprovação dos salários de contribuição do segurado. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", E 33 DA LEI Nº 8.212/1991.
1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral. Portanto, não há falar em desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao reconhecimento do tempo de serviço.
2. Asseveraram as instâncias ordinárias que houve recolhimento das contribuições previdenciárias em face da condenação judicial aos acréscimos salariais (fls. 44 e 79).
3. Ainda que assim não fosse, caso não cumprida a ordem judicial, o que não se coaduna com as guias de fls. 13 e 14, de igual modo inexiste prejuízo em face de o INSS não ter participado da mencionada reclamatória, pois, desde então, tornou-se legalmente habilitado a promover a cobrança de seus créditos, conforme disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei nº 8.212/1991.
(...)
(STJ, AGRESO: 1048187, Rel. Jorge Mussi, DJE 08/09/2008) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE PARCELAS SALARIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALORES SUPERIORES AO TETO.
1. A matéria trazida ao exame deste Tribunal possui jurisprudência pacífica no sentido de que é devida a revisão da RMI dos amparos previdenciários em razão do conhecimento de diferenças salariais perante a Justiça do Trabalho, com reflexos sobre os salários-de-contribuição computados no PBC do benefício do autor, respeitado o teto legal de que trata o art. 33 da Lei nº 8.213/91.
(...)
(TRF/4R, AC: 200671990040350, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, DE 18/08/2008)
As Turmas Recursais do Estado do Paraná também têm se posicionado no mesmo sentido, conforme se infere dos julgados prolatados nos feitos de n° 2004.70.51.007341-0 (1ª TR, rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 14/11/2008) e 2007.70.59.002552-9, rel. Juiz Federal Eduardo Fernando Appio, j. 24/11/2009).
Note-se que, no caso em análise, a decisão trabalhista foi fruto de ação em que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, com ampla produção probatória, sendo que a decisão de procedência derivou de análise do caso concreto pelo julgador. Com isso se quer dizer que não se está a tratar de decisão homologatória de acordo, caso em que a produção probatória é insuficiente por si só, no mais das vezes, para o reflexo da decisão no âmbito previdenciário.
Assim, os valores dos salários de contribuição, que foram reconhecidos em tal ação no período de agosto de 2007 a maio de 2010 devem ser incluídos/retificados no PBC do benefício da parte autora. Os demais valores reconhecidos na reclamatória não fazem parte de tal período básico de cálculo.
Ressalto que os efeitos financeiros da presente decisão devem ocorrer, respeitada a ocorrência de prescrição, desde a concessão do benefício.
Isso porque a sentença trabalhista que reconhece acréscimos salariais ao empregado serve como base direta para o INSS cobrar do empregador as contribuições previdenciárias devidas desde o início dos pagamentos efetuados a menor.
Dessa forma, considerando que o valor sobre os quais incide a contribuição previdenciária é atualizada desde a data em que seriam devidos os recolhimentos, o mesmo tratamento deve ser dispensado ao segurado, que tem o direito a que a revisão dos salários de contribuição que compuseram o seu PBC produza efeitos desde a DIB.
Essas as razões, concluo que a parte autora faz jus à revisão do seu benefício previdenciário, com: 1. a inclusão e retificação no PBC dos salários de contribuição, em suma: a) com relação aos meses de janeiro de 1999 a março de 2000, os valores de seus recibos de pagamento de salário (PROCADM8, evento 1); b) com relação aos meses de abril de 2000 a fevereiro de 2004, os valores salariais constantes de sua CTPS (PROCADM7, p.11, evento 1); c) com relação ao período de março de 2004 a julho de 2007, o salário mínimo; d) com relação ao período de agosto de 2007 a maio de 2010, os valores da coluna "base de cálculo" , para apuração de INSS devido em relação ao salário do empregado, homologados em sede de reclamatória trabalhista (PROCADM14, p.39, evento 1); 2. o recálculo do coeficiente da aposentadoria por idade previsto no artigo 50 da Lei 8.213/1991 diante do acréscimo de tempo de serviço reconhecido nesta demanda relativamente ao período de janeiro de 1999 a setembro de 2008.
(...)
Em suas razões recursais, o INSS limita-se a argumentar a impossibilidade de se admitir os registros em CTPS como prova de vínculo empregatício para fins previdenciários.
No entanto, as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO BRUTO. ELETRICIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5006624-81.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019)
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002215722v41 e do código CRC a359a7fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 14:18:54
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:02:02.
Apelação Cível Nº 5028966-21.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE DA ROCHA RIBEIRO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. Atividade especial. VÍNCULO EMPREGATÍCIO reconhecimento. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria, mediante o reconhecimento do tempo de serviço e dos salários de contribuição incluídos e retificados desde a data de início do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002215723v5 e do código CRC 2e6288db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 14:18:54
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:02:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020
Apelação Cível Nº 5028966-21.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE DA ROCHA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: CLEBER GIOVANI PIACENTINI (OAB PR032882)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1275, disponibilizada no DE de 20/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:02:02.