APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000116-26.2011.4.04.7003/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NELSON KURITA |
ADVOGADO | : | ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA |
: | GRACIELA CAMPOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do exercício de atividade laborativa, inviável o cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, na condição de contribuinte individual.
3. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de pedido referente à restituição de contribuição previdenciária, por se tratar de matéria de natureza tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8653754v7 e, se solicitado, do código CRC 10AA4F94. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000116-26.2011.4.04.7003/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NELSON KURITA |
ADVOGADO | : | ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA |
: | GRACIELA CAMPOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Nelson Kurita, nascido em 09/04/1943, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo e o reajustamento da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade (NB n. 149.058.452-5), com o cômputo todas as contribuições que integram o período básico de cálculo constantes do CNIS, inclusive as realizadas em atraso correspondentes aos períodos em que comprovadamente exerceu a atividade remunerada de cobrador (2001/2008).
Na sentença (evento 48 - SENT1), publicada na vigência do CPC/73, o Juiz a quo rejeitou o pedido de revisão do benefício, com base no art. 269, inc. I, do CPC, ao fundamento de que não há nos autos início de prova material do alegado exercício de atividade laborativa pelo autor que justifique o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, e, quanto ao pedido de condenação à devolução das contribuições recolhidas, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. VI, § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), verba suspensa face à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou que existe prova material a amparar o reconhecimento do trabalho urbano como cobrador no interregno pretendido, pois juntou aos autos declarações dos representantes das 4 (quatro) empresas em que trabalhou no período a que se destinaram as contribuições, bem como cópia de recibos, dando conta de que recebia um salário mínimo de cada empresa, além do depoimento de dois empresários a quem o recorrente prestou serviço de cobrador. Aduz que prestava serviço de cobrador de forma autônoma e que nunca tentou se qualificar como empregado.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
A controvérsia dos autos concerne à comprovação do exercício pelo autor da atividade remunerada de cobrador, no período de 2001 a 2008, que justificaria o recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual efetuado pelo autor, e a consequente revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade (NB n. 149.058.452-5), concedido em 06/02/2009.
Alega a parte autora que, para o cálculo da RMI, foram desconsideradas diversas contribuições referentes ao período de 2001 a 2008, que deveriam ser incluídas no período básico de cálculo sob a justificativa de que não havia recolhimento das contribuições previdenciárias.
Tempo Urbano como Contribuinte Individual
Acerca do período urbano postulado, dispõe o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".
Para que o segurado autônomo (presentemente enquadrado pela legislação vigente como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. Além disso, faz-se necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que ele próprio é o responsável por tal providência (artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91).
Nesse sentido, os precedentes de julgados desta Corte, a que se referem as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO) E RESPECTIVO CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DESSAS CONTRIBUIÇÕES NO BENEFÍCIO A SER DEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática da Lei n.º 8.213/91, aos segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento e/ou a desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido; não fosse assim, "seria possível a concessão de benefício pelo mero exercício da atividade como contribuinte individual, sem qualquer recolhimento", como bem refere o voto divergente. (EIAC n°. 2001.71.00.000071-9, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal (convocado) Alcides Vettorazzi, D.E. em 10-07-2008).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE QUATORZE ANOS. TRABALHO AUTÔNOMO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. a 3. Omissis. 4. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91).
5. A Lei de Custeio da Previdência Social oportuniza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, desde que o segurado indenize o Sistema Previdenciário.
(...). (AC n.º 2000.04.01.075033-2/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. em 13-05-2008).
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. É viável a consideração de atividade urbana demonstrada com base em início de prova material ancorada em prova testemunhal.
2. Para a averbação de tempo de serviço prestado por segurado autônomo, faz-se necessário averiguar-se se houve o recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a esse período, tarefa que está ao encargo do demandante, visto que ele próprio é o responsável tributário (artigo 30, II, Lei n.º 8.212/91).
3. Ausente a satisfação das exações, inviável a averbação e a respectiva concessão da aposentadoria. Contudo, uma vez comprovado o efetivo desempenho das atividades, deve este ser declarado para fins de futuro deferimento da jubilação. (AC n.º 2005.04.01.003320-6/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. em 11-05-2007). (Grifou-se).
No caso, para comprovação do exercício da atividade como cobrador o autor junta aos autos os seguintes documentos: a) Declaração no sentido de que o autor prestou serviço de cobrador, na qualidade de autônomo, no período de 2001 a 2008, para a empresa MD Comercial de Parafusos e Ferragens Ltda, localizada na cidade de Maringá-PR (evento 1 - DECL13); b) Declaração no sentido de que o autor prestou serviço de cobrador, na qualidade de autônomo, no período de 2001 a 2008, para a empresa Paraná Jurídica Assessoria e Cobrança S/C Ltda, localizada na cidade de Maringá-PR., (evento 1 - DECL14); c) Declaração no sentido de que o autor prestou serviço de cobrador, na qualidade de autônomo, no período de 2001 a 2008, para a empresa Auto Elétrica Gondo Ltda, localizada na cidade de Maringá-PR., (evento 1 - DECL15); d) Declaração no sentido de que o autor prestou serviço de cobrador, na qualidade de autônomo, no período de 2003 a 2008, para a empresa Godifer Comércio e Distribuidora de Ferragens Ltda, localizada na cidade de Maringá-PR., (evento 1 - DECL15); e) Cópias de recibos emitidos pelo autor, em favor das empresas que declararam o exercício da atividade de cobrador, dando quitação às importâncias recebidas, em decorrência do serviço prestado (Evento 1 - OUT17/OUT24).
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (Evento 45):
Assim declarou o autor, Sr. Nelson Kurita: "Trabalhei de 2001 a 2008 de cobrador. Trabalhava como autônomo, não tinha empresa constituída. Fazia cobrança normal, no vencimento, ia atrás dos clientes para receber, fazia o serviço de bicicleta ou a pé. As pessoas que me contratavam para fazer a cobrança eram o Sr. Milton, dono da empresa Comercial de Parafusos e Ferragens Ltda., em Maringá, situada na Avenida Brasil, 5050, o Sr. Valdemar Condo, proprietário da autoelétriea, situada na Avenida Prudente de Moraes, 80, em Maringá, o Sr, Adriano Cipriano Pereira, dono da empresa Comércio e Distribuidora de Ferragens, situada na Avenida Brasil, 4887, em Maringá, o Sr. Benedito Ferreira de Carvalho, dono da empresa Paraná Jurídica Assessoria e Cobrança Ltda., situada na Avenida Carneiro Leão, 135, 12° andar, sala 123, em Maringá. Nessa época, fazia apenas cobrança. Eu trabalhava direto, de segunda a sexta, sem horário fixo estabelecido pelas empresas para as quais eu fazia cobrança, mas geralmente começava de manhã e ia até as 4 da tarde de segunda a sexta. Apenas eu fazia a cobrança dessas quatro empresas. Recebia por comissão, correspondente a percentual por valor que recebia das cobranças. O Sr. Milton, por exemplo, pagava 4% do valor recebido da cobrança, independentemente do valor recebido da cobrança. Dos demais eu recebia de 3,5% a 4% do valor recebido da cobrança. Os donos das empresas para os quais eu fazia cobrança me pagavam apenas este valor. Não pagavam transporte nem alimentação. A partir de um certo momento, do qual não me recordo, a cobrança fracassou um pouco e os quatro empresários concordaram em me pagar um valor fixo, cada um deles me pagava aproximadamente um salário mínimo, e a partir deste momento deixei de ganhar comissão. Nenhum deles chegou a me registrar em carteira, pois era autônomo. Na época em que trabalhei de 2001 a 2008, não fiz recolhimentos ao INSS. Em 2009, efetuei o recolhimento tudo de uma vez ao INSS. Foi o contador quem fez os cálculos para recolhimento ao INSS para ruim, meu irmão, Hermes Katila. Não sei dizer se ele foi ao INSS para saber como os valores deveriam ser calculados."
A testemunha, Milton Cordioli, declarou: "Tenho uma loja de ferragens chamada (asa dos Parafusos, razão social Ml) Comercial de Parafusos, na Av. Brasil, 5050, há vinte e dois anos funcionando no mesmo endereço. Conheço o autor quando um amigo dele falou que ele precisava fazer muito de emprego. Conheceu o autor entre 2000 e 2001. Dei o serviço para ele; como ele era autônomo, ele fazia cobranças. Eu vendia a prazo e ele cobrava. Ele fazia cobrança a domicílio. Na época ele fazia as cobranças de bicicleta ou a pé, porque os locais eram perto. Não o registrei porque ele era autônomo e não prestava serviços exclusivamente para mim. Para mim, somente o autor fazia cobranças, mas o autor prestava serviços de cobranças para outros. No começo, pagava uma comissão ao autor e depois pagava um salário mínimo para ele. Na época em que pagava comissão eram mais ou menos 4% do valor cobrado, independente do valor. Quando passei a pagar salário mínimo, não pagava mais em comissão. Depois de uns dois meses de prestação de serviços, passei a pagar um salário mínimo, ou seja, durante apenas dois meses o autor recebeu comissão, após esse período ele passou a receber apenas um salário mínimo de minha parte. Não pagava alimentação, vestuário ou transporte. Além de mim, o autor prestava serviços também para o Sr. Valdemar, da autoelétrica, e o Sr, Valdemar também o contratou para prestar serviços de cobrança. A empresa do Sr. Valdemar fica perto do estádio do Grêmio de Maringá. Não tenho conhecimento de outras pessoas que contrataram o autor para prestar serviços de cobrança. O autor não tinha horário fixo para fazer cobrança; todos os dias ele passava na empresa, mas não tinha horário fixo. Às vezes, ele ficava até às 18 horas, até de sábado ele passava na empresa. Passei a pagar apenas um salário mínimo porque aumentou a quantidade de cobranças e ia ficar muito pesado para eu pagar por comissão ao autor."
Por fim, a testemunha, Valdemar Eiji Gondo, assim declarou: "Eu tenho uma autoelétrica há quarenta e dois anos. A minha empresa fica na Prudente de Moraes, 80. Durante quarenta e dois anos a empresa funciona quase no mesmo lugar, antes esteve na esquina da mesma quadra. Conheci o autor porque ele sempre passou na frente da oficina. O Sr. Nelson trabalhou para mim fazendo cobrança. De 2001 até 2008 ele fez cobranças para mim. Pagava por comissão ao autor no começo. Pagava uns 3 ou 4% do valor que ele recebia com as cobranças. Paguei comissão por uns 3 meses. Eu tinha pouca cobrança para ele fazer. ( orno a renda da comissão dava pouco para o autor, passei a pagar um salário mínimo. Não pagava transporte, nem alimentação ao autor. O autor morava perto da minha empresa. Quando pagava comissão, era só comissão; quando pagava salário mínimo, pagava apenas o salário mínimo. Apenas o autor fazia cobranças para mim. O autor fazia cobranças para outras empresas. Que eu saiba, o autor fazia cobranças para o Sr. Milton, que tinha uma casa de ferragens. O autor não tinha horário fixo para prestar as cobranças para mim. Não era todo dia que eu tinha documentos para ele fazer as cobranças, aproximadamente três dias por semana ele passava lá para pegar os documentos para efetuar as cobranças. O horário era livre, era o autor quem estabelecia."
Verifica-se que, embora as testemunhas tenham afirmado que o autor exerceu a atividade de cobrador, não há início de prova material a corroborar tal alegação.
Ressalto que as declarações emitidas por terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Consoante bem exposto pelo magistrado a quo, os documentos acima discriminados não possuem o condão de demonstrar o efetivo exercício da atividade de cobrador, pois tratam-se de apenas declarações efetuadas pelas empresas para as quais o autor alega ter trabalhado, que constituem meras manifestações unilaterais, não sujeitas ao crivo do contraditório, e recibos produzidos unilateralmente pelo autor, não havendo qualquer comprovação cabal do efetivo exercício da atividade.
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do exercício da atividade laborativa, inviável o cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso pelo autor, na condição de contribuinte individual.
Destarte, mantenho a improcedência no ponto.
Em relação à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, o INSS é parte ilegítima para discussão acerca dessas contribuições.
Com efeito, trata-se de matéria de natureza tributária, à medida que tais contribuições se referem a período como contribuinte individual, de filiação e contribuição obrigatórias junto à Previdência Social.
Dessa forma, o INSS é parte ilegítima para responder pelo pedido, bem como este juízo é absolutamente incompetente para a apreciação da matéria, tendo em vista sua inequívoca natureza tributária. Em verdade, a legitimidade passiva é da União (Receita Federal do Brasil), nos termos da Lei 11.457/2007, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007.
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012)
Não por outro motivo, o posicionamento adotado por este Tribunal Regional é em idêntico sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LIDE REFERENTE À NECESSIDADE - OU NÃO - DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA, EM REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO GERAL. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária se refere à matéria previdenciária stricto sensu. Se o tema proposto na lide desborda dessa matéria - como é o caso dos autos -, a competência será das Turmas de Direito Tributário. 2. A matéria em apreço reveste-se de caráter tributário, uma vez que a pretensão é referente à negativa de débito, de natureza eminentemente tributária, em razão da expedição de Certidão de Tempo de Serviço rural já reconhecido administrativamente - o que afasta a existência de qualquer lide de matéria previdenciária -, para fins de contagem recíproca junto a outro regime de Previdência que não o Regime Geral. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.005940-5, Turma Suplementar, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/02/2009)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que as ações relativas ao recolhimento de contribuições previdenciárias exigidas pelo INSS para expedir certidão de tempo de serviço devem ser apreciadas pelas Turmas integrantes da Primeira Seção, tendo em conta a natureza tributária das referidas obrigações.
(TRF4, CC 2004.7.0.03001750-2, Corte Especial, Relator para o acórdão Élcio Pinheiro de Castro, publicado em 02-08-06).
Portanto, mantenho a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido subsidiário de repetição de indébito formulado pela parte autora, com lastro no inc. VI e no parágrafo § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), por ausência de recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o(a) Eminente Relator(a).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000116-26.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50001162620114047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NELSON KURITA |
ADVOGADO | : | ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA |
: | GRACIELA CAMPOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1172, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773598v1 e, se solicitado, do código CRC 69B180C7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/12/2016 11:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000116-26.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50001162620114047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NELSON KURITA |
ADVOGADO | : | ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA |
: | GRACIELA CAMPOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808395v1 e, se solicitado, do código CRC CEB55DC8. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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