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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO. AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. TRF4. 5011413-77.2022....

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO. AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. 1. O conjunto probatório não demonstra a condição de empregado do autor, mas sim de prestador de serviço na condição de autônomo/contribuinte individual. 2. Até o advento da Lei 10.666/03 o trabalhador autônomo, prestador de serviços, era o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a sua remuneração e somente a partir de 08/05/03, data da entrada em vigor da citada Lei, a empresa tomadora do serviço passou a ser responsável pelo recolhimento das contribuições. 3. Sentença parcialmente reformada. (TRF4, AC 5011413-77.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011413-77.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001079-37.2019.8.16.0063/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANSELMO PEDRO POSSETTE

ADVOGADO(A): Igor Fernando de Souza Possette (OAB PR081399)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão de benefício de aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de vínculo empregatício.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ação revisional de benefício de aposentadoria por idade urbana pelo autor ANSELMO PEDRO POSSETTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
a) Ao reconhecimento do labor do autor no período de 13/04/1993 até 31/07/1995, que deverão ser averbados pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições, sendo que estas já foram devidamente recolhidas e descontadas pelo empregador Município de Jacarezinho;
b) Condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício previdenciário e a pagar as diferenças resultantes desde o pedido administrativo de revisão do benefício em 04/02/2019.
Tais valores deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.Tendo em vista que a autora foi vencida em parte dos seus pedidos, observando o disposto no art. 86, caput do CPC, deverá cada uma das partes arcar com 50% das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo dos profissionais, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com fulcro no art. 85, §3º, I a IV, do CPC. Em relação à autora, contudo, deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que beneficiária de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Intimações e diligências necessárias.

A parte autora apela postulando a reforma do julgado (ev. 121). Sustenta que restou comprovado o trabalho como empregado para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho, nos períodos de 10/07/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1974 a 30/11/1974, e para a Mitra Diocesana de Jacarezinho, de 01/05/2001 a 31/07/2003.

Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos infringentes (ev. 137).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO LABOR URBANO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS

A parte autora pretende o reconhecimento do labor urbano nos períodos de 10/07/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1974 a 30/11/1974 (Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho) e de 01/05/2001 a 31/07/2003 (Mitra Diocesana de Jacarezinho), sem anotação na CTPS e sem averbação junto ao CNIS, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria idade.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. O registro constante na CTPS goza da presunçãode veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (APELREEX n° 5053764-90.2012.404.7000, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Dês. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 25-3-2015)

Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

No entanto, em tais casos é imperioso reste demonstrada de forma inequívoca a existência de relação de emprego entre o segurado e a empresa - observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas): considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Ou seja: além da efetiva prestação do labor, é necessária ainda a comprovação da existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário.

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL - COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. 1. Mesmo quando não há anotação na CTPS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de prova material suficiente, que poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea. No entanto, é necessária a caracterização do vínculo empregatício (com comprovação de percepção de salário, subordinação e cumprimento de horário) - ainda que se trate de ascendente empregador ou empresa familiar. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019353-96.2013.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11-9-2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar. 3. Caso em que o próprio segurado reconheceu que não recebia salários no período em que trabalhava na empresa de seu genitor, restando descaracterizada a existência de relação de emprego. (AC n° 0012267-45.2011.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 3-4-2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar. 3. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91. (AC nº. 5003956-95.2012.4.04.7104/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 27-7-2016)

A sentença não reconheceu os períodos nos seguintes termos:

Averbação dos períodos que não possuem anotações na CTPS

Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos ao período em que trabalhou como autônomo, em sua maioria vinculado à assistência jurídica.
O autor pugna pela averbação dos períodos de: 10/07/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1974 a 30/11/1974 em que laborou na empresa Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho; 13/04/1993 a 31/07/1995 em que laborou para empregadora Município de Jacarezinho (Prefeitura Municipal de Jacarezinho); e, 01/05/2001 a 31/07/2003 em que laborou para Mitra Diocesana de Jacarezinho.
Segundo exposto na inicial, nos recibos e holerites, durante os vínculos em que o autor pretende o reconhecimento pelo INSS, o demandante era pago mensalmente para a realização de atendimentos e assessoria jurídica.
Referente ao trabalho executado para a empresa Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho, de 10/07/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1974 a 30/11/1974, conforme exposto nos recibos a mov. 1.5, mesmo tendo mantido vínculo com a empregadora durante anos, não houve o desconto mensal acerca do benefício previdenciário. No canto superior direito, há o desconto sobre o imposto de renda retido na fonte, o “IRF”, mas não há o desconto sobre o recolhimento do benefício previdenciário, o qual está em evidência sem nenhuma redução salarial.
Ou seja, durante o período em que prestou serviços de atendimentos jurídicos a entidade era de responsabilidade do autor de realizar o recolhimento mensal sobre a remuneração.
No que tange ao intervalo em que laborou para a empregadora Mitra Diocesana de Jacarezinho, durante o período de 01/05/2001 a 31/07/2003, conforme os recibos apresentados a mov. 1.9 a 1.11, o requerente fora contratado e pago como “AUTÔNOMO”.
Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos, sendo a pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa.
Para que o segurado autônomo faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-la por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por testemunhos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Além disso, é necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele o próprio responsável tributário (artigo 30, II da Lei 8.212/91).

PREVIDENCIARIO. SEGURADO AUTONOMO/ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. RETIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER-DEVER DO INSS. 1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 2. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807 /60, art. 79 ; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771 /73, art. 235 ; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 3. Apesar de constar em documento originário da autarquia previdenciário tempo de serviço como autônomo sem prova das contribuições previdenciárias respectivas, o INSS é dotado do poder de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tendo o dever de excluir os períodos indevidos do histórico laboral do segurado, para fins de Aposentadoria.(TRF-4 - AC: 50116102820104047000 PR 5011610-28.2010.404.7000, Relator: (Auxilio Salise) ÉZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2016, SEXTA TURMA). (Negritei).

Sendo assim, embora reconhecido o exercício laboral pelo autor para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho e Mitra Diocesana de Jacarezinho, não é possível sua a averbação, uma vez que o autor não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias, que, na qualidade de autônomo, compete ao próprio demandante (Artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
Deixando de comprovar o recolhimento das contribuições relativas a tais períodos, de modo que o tempo de atividade na condição de autônomo não poderá ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições (art. 50 da Lei de Benefícios).
Assim, ausentes contribuições previdenciárias para os períodos 10/07/1972 a 31/12/1973, 01/01/1974 a 30/11/1974 e 01/05/2001 a 31/07/2003, inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Pois bem.

Para comprovar o período pretendido, o autor juntou os seguintes documentos:

- recibos de pagamento referente aos meses de 01/1973 a 12/1973 proveniente de atendimentos jurídicos prestados para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho (ev. 1, OUT5);

- um recibo referente ao mês de 01/1974 por atendimento jurídico prestado aos associados do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá (ev. 1, OUT5);

- lista de consultas/atendimentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho datadas entre 10/07/1972 e 28/02/1973 (ev. 1, OUT6); e

- Recibos de Pagamento a Autônomo RPA da Mitra Diocesana de Jacarezinho, sendo o primeiro datado de 01/10/2001, referente a 09/2001, e os demais datados de 11/2001 a 07/2003, por prestação de Assessoria jurídica.

Inicialmente, verifico que os documentos apresentados não abrangem todo o período requerido pelo autor, qual seja, de 10/07/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1974 a 30/11/1974 - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho- e de 01/05/2001 a 31/07/2003 - Mitra Diocesana.

As testemunhas afirmaram que o autor prestava assistência jurídica, como empregado, cumprindo horário e com subordinação (ev. 109). Contudo, entendo que a documentação apresentada não demonstra que o autor desempenhou as atividades na função de empregado.

Em relação ao trabalho no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho, nos recibos apresentados, referentes a "atendimentos jurídicos prestados" há o desconto sobre o imposto de renda retido na fonte, o “IRF”, mas não há o desconto sobre o recolhimento do benefício previdenciário, conforme bem apontou a sentença.

A relação de consultas/atendimentos demonstra que o autor atendia os associados do Sindicato, porém, não comprova que o fazia na condição de empregado.

Ainda, no período em que o autor alega ter sido empregado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho, há um recibo datado de 01/1974 referente a serviços prestados para o Sindicato de Andirá. Nota-se, assim, que o trabalho para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho não era de dedicação exclusiva, pois o autor prestava serviços a outras entidades, o que é típico de profissionais liberais trabalhadores autônomos.

Quanto ao trabalho desenvolvido para a Mitra Diocesana, foram acostados Recibos de Pagamento a Autônomo, sem desconto previdenciário.

Argumenta o autor que a condição de "autônomo" configurou ocorrência de diversas fraudes praticadas pela empregadora, contudo, não demonstra as alegadas fraudes.

Refere, também, que recebia 13º salário, porém, não logrou comprovar tal alegação, pois os recibos acostados não comprovam recebimento de 13º salário.

Ademais não é crível que, na condição de advogado, o autor não tivesse conhecimento da diferenciação entre prestador de serviço autônomo e empregado, consentindo e assinando recibos de pagamento a autônomo.

Analisando o conjunto probatório, portanto, entendo que não restou comprovada a condição de empregado do autor nos períodos pretendidos, mas sim de prestador de serviço na condição de autônomo/contribuinte individual.

Como se sabe, até o advento da Lei 10.666/03 o trabalhador autônomo, prestador de serviços, era o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a sua remuneração e somente a partir de 08/05/03, data da entrada em vigor da citada Lei, a empresa tomadora do serviço passou a ser responsável pelo recolhimento das contribuições, nos termos do seu art. 4º, com efeitos desde 01/04/03 (art. 15).

Nesse sentido, julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODOS DE CTC NÃO UTILIZADOS NO REGIME PRÓPRIO. REAPROVEITAMENTO NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez certificado pelo regime próprio de previdência que o período não foi utilizado para a obtenção de qualquer prestação previdenciária por ele disponibilizada, inexiste o óbice ao seu aproveitamento no RGPS. Incidência do art. 96, III, da Lei 8.213/1991. 2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 3. Deliberação sobre os critérios para o cálculo dos salários-de-contribuição nos períodos com atividades concomitantes diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância do art. 32, II, da Lei 8.213/1991, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5058989-47.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERAIL. MARCO INCIIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº. 10.666/2003. 1. (...) 4. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5033298-32.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. REGISTROS DO CNIS. REGULARIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. EMPREGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. SELIC. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. As irregularidades do registro das contribuições previdenciárias do contribuinte individual são a ele oponíveis nos termos do art. 30, inc. II, da Lei 8.212/91, exceto no caso de prestador de serviços, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03, cujas contribuições são atribuídas ao tomador de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado por ilícito de terceiro. Do mesmo modo, o empregado não pode ser responsabilizado pela irregularidade de recolhimentos previdenciários cuja responsabilidade e do empregador. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. (TRF4, AC 5018532-60.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

Desse modo, não comprovada a condição de empregado e não demonstrado o recolhimento das contribuições no período que incumbia ao autor tal procedimento, não cabe o reconhecimento.

Por outro lado, entendo cabível o reconhecimento do intervalo de 01/05/2003 a 31/07/2003, independente da comprovação do recolhimento das contribuições, pois se trata de período cuja responsabilidade era do tomador do serviço.

Destarte, merece parcial provimento o apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido, somente para reconhecer como tempo de contribuição o período de 01/05/2003 a 31/07/2003, trabalhado como prestador de serviço autônomo/contribuinte individual, cuja responsabilidade pelo recolhimento da contribuição era do tomador do serviço.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003823595v30 e do código CRC a8e79b5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:29:9


5011413-77.2022.4.04.9999
40003823595.V30


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011413-77.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001079-37.2019.8.16.0063/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANSELMO PEDRO POSSETTE

ADVOGADO(A): Igor Fernando de Souza Possette (OAB PR081399)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO. AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. responsabilidade pelos recolhimentos.

1. O conjunto probatório não demonstra a condição de empregado do autor, mas sim de prestador de serviço na condição de autônomo/contribuinte individual.

2. Até o advento da Lei 10.666/03 o trabalhador autônomo, prestador de serviços, era o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a sua remuneração e somente a partir de 08/05/03, data da entrada em vigor da citada Lei, a empresa tomadora do serviço passou a ser responsável pelo recolhimento das contribuições.

3. Sentença parcialmente reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003823596v6 e do código CRC f482afce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:29:9


5011413-77.2022.4.04.9999
40003823596 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5011413-77.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ANSELMO PEDRO POSSETTE

ADVOGADO(A): Igor Fernando de Souza Possette (OAB PR081399)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 454, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:15.

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