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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE...

Data da publicação: 24/07/2020, 08:00:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81. 1. As informações constantes de CTPS não foram preenchida em ordem . cronológica, o que afasta a presunção de veracidade juris tantum de que goza referido documento. 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria. (TRF4, AC 5044707-33.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044707-33.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ILTON GONCALVES BARBOSA E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mas que tal pleito foi indeferido administrativamente. Pretende a revisão do aludido benefício, sob alegação de que o INSS “deixou de incluir o tempo em que o segurado no período de 01.02.1957 a 30.6.1965 trabalhou na empresa Curtume Nossa Senhora da Aparecida, devidamente anotado na CTPS”, bem como “deixou de considerar o tempo de trabalho do segurado na atividade de professor”, o que conferiria ao autor o direito de reconhecimento de atividade especial com conversão em tempo comum, “o que resultaria no aumento de tempo para fins de recálculo dos itens que compõe o fator previdenciário”. Deste modo, pretendendo alcançar uma RMI melhor quando do requerimento administrativo que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com o recálculo das diferenças alcançando a DER, com pagamento das diferenças desde a DIB do benefício em comento.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29.07.2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 28):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ILTON GONÇALVES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando a autarquia requerida a reconhecer e incluir o tempo especial de serviço do autor – entre 01.02.1975 e 28.02.1978 -, convertendo em tempo comum com o multiplicador 1,4 sobre o total do tempo trabalhado, efetuando o recálculo do fator previdenciário, com vistas a obter o real valor da RMI do autor quando da concessão da aposentadoria por idade.

A parte autora apelou (ev. 33), requerendo o reconhecimento do tempo de serviço em que no período de 01.02.1957 a 30.6.1965 trabalhou na empresa Curtume Nossa Senhora da Aparecida, anotado na CTPS; bem como o tempo de trabalho do segurado na atividade de professor, o que conferiria ao autor o direito de reconhecimento de atividade especial com conversão em tempo comum.

O INSS, por sua vez, insurge-se contra o critério de correção monetária utilizado.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Mérito

Discute-se nos autos, a comprovação de tempo de serviço junto empresa Curtume Nossa Senhora da Aparecida, anotado na CTPS; bem como o tempo de trabalho do segurado na atividade de professor, o que conferiria ao autor o direito de reconhecimento de atividade especial com conversão em tempo comum.

A sentença da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Michela Vechi Saviato, restou consignada nas seguintes nos seguintes termos, in verbis:

(...)

........

(...)

Recurso da parte autora

Tempo de serviço em que no período de 01.02.1957 a 30.6.1965

Insurge-se a parte autora requerendo o reconhecimento do tempo de serviço em que no período de 01.02.1957 a 30.6.1965 trabalhou na empresa Curtume Nossa Senhora da Aparecida, anotado na CTPS.

De fato, a jurisprudência é firme no sentido de que as informações constantes de CTPS preenchida em ordem cronológica e sem rasuras, dispensam reconhecimento judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza referido documento.

Tais anotações em CTPS regularmente preenchida prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados regularmente.

No entanto, verifica-se que não é o caso em exame, pois o período que se pretende o reconhecimento para fins previdenciários foi anotado em carteira fora da ordem cronológica, o que não se admite como prova. (Evento 1, OUT19, Página 1):

Ainda, refere o autor que tal período teria sido reconhecido em sentença oriunda de reclamatória trabalhista, todavia, não juntou a certidão de trânsito em julgado naquela Juízo ou qualquer outro documento que corroborasse com suas alegações.

Assim, mantenho a sentença no ponto.

Tempo de serviço especial na função de professor nos períodos de 26.2.1996 a 31.12.1996 e de 17.2.1997 a 01.12.2003.

Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca da atividade de professor.

Professor

Quanto à atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional (EC) 18, de 30.6.1981, tendo em vista a previsão item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, ela era considerada categoria profissional especial, ensejando, assim, aposentadoria especial.

A partir da EC n. 18/81, os critérios para a aposentadoria especial passaram a ser fixados pela Constituição Federal, e o professor passou a contar com tempo reduzido para se aposentar, não sendo mais atividade considerada especial.

Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC 18/81 se aplica o Decreto 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial. Nesse sentido:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81.

1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora.

2. Exercida a atividade de professor em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria."

(TRF4, 6ª Turma, AMS 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 03-9-2003)

Após a EC 18/81 em questão e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

Constata-se, portanto, que a função de professor não é especial em si, embora possua um requisito temporal diferenciado para a aposentadoria.

Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto 53.831/64, somente até 9.7.1981 - véspera da publicação da EC 18/81 -, não sendo mais possível, a partir de então, a conversão do tempo de magistério para somatória com tempo comum, exigindo-se a completude dos necessários 30/25 anos de atividade única de magistério.

O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 772), reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão do tempo comum em especial após a vigência da EC 18/81:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido.

(STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 2.10.2014)

Nesse sentido, ainda, menciono os seguintes precedentes:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério. Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81. Impossibilidade. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.(STF RE 1038116 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª T., j. 29.9.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSTRUTOR DE SOLDA. EQUIPARAÇÃO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE TÉCNICO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria. 4. (...).(TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5042249-58.2012.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 5.2.2019)

O art. 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério. A EC 20/98, da mesma forma, manteve a contagem diferenciada de tempo para professores e professoras, acrescentando, ainda, "para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".

No que tange à abrangência da "função de magistério", o STF, em 26.11.2003, aprovou o enunciado da Súmula n. 726, que dispõe que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".

Cumpre registrar, contudo, que em 29.10.2008, o Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". A propósito, destaco a ementa do julgado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008)

Assim, correta a sentença que deixou de reconhecer a atividade de professor como especial no período de 26.2.1996 a 31.12.1996 e de 17.2.1997 a 01.12.2003.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Assim, nego provimento à apelação do INSS.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: improvida;

- apelação da parte autora: improvida;

- apelação do INSS: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e às apelações da parte autora e do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001873278v24 e do código CRC b6d04093.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:9:57


5044707-33.2016.4.04.9999
40001873278.V24


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044707-33.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ILTON GONCALVES BARBOSA E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81.

1. As informações constantes de CTPS não foram preenchida em ordem . cronológica, o que afasta a presunção de veracidade juris tantum de que goza referido documento.

2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.

3. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001873279v3 e do código CRC 3b7913fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:9:57


5044707-33.2016.4.04.9999
40001873279 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5044707-33.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ILTON GONCALVES BARBOSA

ADVOGADO: IVANI MARQUES VIEIRA (OAB PR051261)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1301, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:21.

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