Apelação Cível Nº 5010478-37.2018.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SELMA KLIEMANN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pela qual se pretende (1) o reconhecimento do período de 20/04/1995 a 03/09/2015, em que a autora manteve vínculo laboral, para fins de carência; (2) a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana (NB 144.452.788-3, DIB 16/07/2007; (3) condenação do INSS em danos morais. O pedido de revisão foi indeferido administrativamente.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11/09/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 43):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do NCPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2° e 3°, do NCPC, destacando que essas obrigações ficam suspensas por força do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 1°, VI, do NCPC), sem prejuízo de sua futura exigibilidade em caso de desaparecimento da situação de insuficiência de recursos (art. 98, §§ 2° e 3°, do NCPC).
Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do NCPC). Após, remetam-se ao TRF da 4ª Região com as homenagens de estilo.
A parte autora apela sustentando, em síntese, a ocorrência da revelia pela apresentação a destempo da contestação e, no mérito, requer o reconhecimento do período de 20/04/1995 a 03/09/2015, em que a autora manteve vínculo laboral com empresa familiar (ev. 47). Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
De início, registro que não há falar em intempestividade da apresentação da contestação pelo INSS, pois, de forma clara, a renúncia ao prazo se deu ao prazo com relação ao evento 11, conforme se verifica no evento 13. Com efeito, o prazo para apresentar resposta estendeu-se até o dia 21/02/2019 (vide evento 8), de modo que a contestação apresentada em 16/02/2019 (evento 21) é tempestiva.
No mérito, requer a parte autora o reconhecimento do período de 20/04/1995 a 03/09/2015, em que a autora alega ter mantido vínculo laboral com empresa familiar; pretende, a partir de então, a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana (NB 144.452.788-3, DIB 16/07/2007).
A sentença da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Vitor Marques Lento, analisou a questão nos seguintes termos (ev. 43):
(...)
A parte autora alega que abandonou o quadro societário da empresa Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda e permaneceu trabalhando para as empresas do grupo (Expresso Medianeira Ltda), a partir de junho de 1995. Não obstante, o vínculo não foi reconhecido formalmente, razão pela qual efetuou uma notificação extrajudicial, em 12/01/2015 (E1, PROCADM4, fl.124) para que a empregadora efetuasse o competente registro em CTPS.
A CTPS da parte autora foi anotada a partir de 01/06/1995 (E1, PROCADM4, fl.131).
Além da anotação na CTPS, a parte autora apresentou os seguintes documentos para comprovar a existência de relação empregatícia com Expresso Medianeira Ltda:
- alteração do contrato social, demonstrando que se retirou da sociedade comercial (Viação Nossa Senhora de Medianeira), em 20/04/1995 (E1, PROCADM4, fl. 149/150);
- carta de aviso prévio para dispensa do empregado, em nome da autora, assinada em 03/09/2015;
- execução de título extrajudicial em face Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda e Expresso Vitória do Xingu Ltda. A demanda tramitou na 5ª Vara Cível de Cascavel e teve por objeto valores que as empresas deviam para a parte autora. Os débitos, na realidade, eram salários atrasados, segundo a requerente, porém foram equivocadamente tratados como "retirada de pro labore" na ação.
Enfim, a parte autora juntou documentos com o fito de comprovar que era empregada do grupo empresarial "Expresso Medianeira Ltda" no período de 20/04/1995 a 03/09/2015.
Contudo, entendo que não é possível o reconhecimento do suposto vínculo. A empregadora se tratava de empresa familiar. Ademais, a autora mencionou ter havido desentendimento no curso do período em que trabalhou no local, bem como que, em razão do infortúnio, ela passou a trabalhar fisicamente na sua residência depois do ano de 2003. A prova oral é no sentido de que a demandante trabalhava no local até o ano de 2003, porém, os depoimentos não asseguram que foi desenvolvido um trabalho habitual e com subordinação.
Em que pese a requerente recebesse renda da empresa, não foi comprovado nos autos os outros elementos que caracterizam a relação de trabalho, quais sejam: não eventualidade, pessoalidade, subordinação.
A propósito, veja-se que a disputa entre supostos empregadores e empregada foi travada na Justiça Estadual, em vez da Justiça do Trabalho. Na decisão anexada no Ev. 01, PROCADM5. fl. 05, assim consta:
Ora, muito embora seja erroneamente nomeado de pró-labore a importância a ser recebida, uma vez que há dispensa de qualquer contraprestação, inegável que há uma constituição em renda em favor da exequente.
Ou seja, segundo o Magistrado Estadual, a autora, após sua saída do quadro societário, pactuou o recebimento de uma verba mensal da empresa, de natureza não trabalhista.
Assim, não reconheço o alegado vínculo empregatício existente entre 20/04/1995 e 03/09/2015.
Não preenchidos os requisitos aptos para caracterizar vínculo laboral como empregado, não é possível revisar o benefício pleiteado, de modo que se faz imperativo o julgamento de improcedência.
(...)
Acrescento que, embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
Nesse sentido, colaciono julgado análogo deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Na hipótese em apreço, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, uma vez que insuficiente a prova material. 3. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 4. Ausente início de prova material suficiente, e tendo sido a dilação probatória dispensada pelo próprio autor, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido. (TRF4, AC 5007711-31.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019) grifei.
Assim, irretocável a sentença, pois não foi comprovado nos autos os outros elementos que caracterizam a relação de trabalho.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010478-37.2018.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SELMA KLIEMANN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de novembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020
Apelação Cível Nº 5010478-37.2018.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: SELMA KLIEMANN (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANO MEDEIROS PASA (OAB PR037919)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 1160, disponibilizada no DE de 21/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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