APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001458-11.2012.4.04.7012/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ALTEVIR RIESEMBERG FILHO |
ADVOGADO | : | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
: | GILVAN JOSE PIGOSSO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
1. A Lei nº 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência.
2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Uma vez obtida a média, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado Fator Previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8493219v9 e, se solicitado, do código CRC CDA1DBEB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/09/2016 18:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001458-11.2012.4.04.7012/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ALTEVIR RIESEMBERG FILHO |
ADVOGADO | : | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
: | GILVAN JOSE PIGOSSO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade urbana (DIB em 19/02/2008), a fim de que a renda mensal inicial seja calculada mediante: a) a utilização dos 80% maiores salários de contribuição dentro do período básico de cálculo, sem a aplicação de qualquer redutor no cálculo do salário de benefício e da RMI; ou b) a incidência da regra transitória do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, com a utilização, como divisor, do mesmo número de contribuições vertidas no período básico de cálculo.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Sem custas.
Em apelação, o autor alegou que as regras de transição devem ser utilizadas para beneficiar os segurados, e não para prejudicá-los de maneira tão severa. Reiterou o direito à revisão do benefício com fulcro na parte final do § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99, efetuando a média aritmética com base em todos os valores contribuídos (sem a exclusão dos 20% menores salários) e utilizando como divisor o exato número de salários de contribuição constantes no PBC.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Cálculo da Aposentadoria por Idade
Cinge-se a controvérsia à sistemática de cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade urbana do autor concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário), publicada em 29/11/1999.
A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas "b" [aposentadoria por idade] e "c" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(...).
§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Além disso, também instituiu regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS, à época de seu advento, nos seguintes termos:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade], c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Ressalto, ainda, que de acordo com o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 9.876/99, é garantido ao segurado que até o dia anterior à data da sua publicação tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes, assim como com direito à aposentadoria por idade, como na espécie, a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida por esta Lei.
Portanto, se no período básico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% preenchido com salários de contribuição, não será mais efetivada média aritmética simples, mas simplesmente somada à integralidade dos salários de contribuição de que dispuser (e não mais os, no mínimo, 80% maiores), monetariamente atualizados, e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% do seu período básico de cálculo.
No caso concreto, de julho/94 a fevereiro/2008 (DER) transcorreram 164 meses, sendo que o autor tem 31 salários de contribuição (evento 1 - carta13). O INSS utilizou o divisor 98, correspondente a 60% do respectivo período básico de cálculo, apurando um salário de benefício no montante de R$ 849,35, sobre o qual fez incidir o coeficiente previsto no art. 50 da LBPS (no caso, de 82%), o que resultou na RMI no valor de R$ 696,46.
Assim, como se vê, está correto o cálculo efetuado pela Autarquia, segundo as disposições do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não sendo possível a utilização da média aritmética simples das contribuições consideradas, uma vez que a lei é clara no sentido de que o divisor não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício. Assim, no caso, não seria vantajosa a escolha dos salários de contribuição, pois o divisor a ser aplicado seria o mesmo.
Veja-se que, além de se aplicar aos segurados filiados ao RGPS antes de 1999, o divisor mínimo também passou a ser aplicado a quem, embora tendo a carência e a idade necessárias à concessão de aposentadoria por idade, tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, §2º, da Lei nº 10.666/2003). Em razão dessa lei o divisor mínimo passou a fazer ainda mais sentido, porque a desconsideração do divisor mínimo de 60% poderia levar a situações extremadas. Por exemplo, se o segurado, tendo cumprido a carência, não tivesse nenhuma contribuição no período posterior a julho de 1994 e, às vésperas de completar o requisito etário em 2011, recolhesse uma única contribuição no valor equivalente ao teto, o salário de benefício calculado como requer a parte autora corresponderia ao teto. Ou seja, embora tenha ficado sem contribuir para o sistema previdenciário durante longo período de tempo, esse segurado contaria com um salário de benefício e uma RMI elevados. Essa situação extremada demonstra que o pedido da parte autora não tem fundamento, porque tende a minar o equilíbrio do sistema previdenciário.
Ao contrário do que argumentou o autor, uma norma de transição não necessariamente implica um tratamento mais benéfico ao segurado. A regra prevista no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/99 foi instituída para impedir que situações como a descrita no parágrafo anterior ocorressem. Ainda mais que, na época, o art. 142 da Lei nº 8.213/91 exigia apenas 108 meses (9 anos) de carência para a concessão de aposentadoria por idade. De outro lado, para os filiados ao RGPS após 1999, aos quais não se aplicaria a regra de transição, a carência já era de 180 meses (15 anos). Ou seja, se para uns a carência era menor e o cálculo exigia o divisor mínimo, para outros a carência é maior e aí não se aplica o divisor mínimo. Portanto, há proporcionalidade na regra.
Nesse sentido a orientação adotada pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, conforme ilustram os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, § 2º DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º, da Lei 9.876/99, que restou regulamentado pelo artigo 188-A, do Decreto 3.048/99, no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
2. Para apuração do salário-de-benefício depois da vigência da referida norma, integram o período básico de cálculo (PBC) as contribuições compreendidas entre julho de 1994 e a DER.
3. Não estando 60% do PBC preenchido, somar-se-ão todas as contribuições posteriores a julho/1994 e valor resultante será dividido, no mínimo, pelo número correspondente a 60% dos meses decorridos entre aquele mês e a DER.
(TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC nº 5007164-18.2011.4.04.7009, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 06/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º.
1. De acordo com a regra prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, não podendo o divisor considerado no cálculo da média ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
2. A disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99 não agravou a situação em relação à sistemática anterior (na qual também havia limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo e um divisor mínimo a ser utilizado para obtenção do salário-de-benefício - redação original do art. 29 da Lei 8.21/91). A referida norma, portanto, apenas privilegiou as contribuições mais recentes e estabeleceu limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 201 da Constituição Federal.
(TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC nº 5002548-04.2014.404.7200/SC, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 28/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Consoante vem decidindo esta Corte, dentre as atividades exercidas concomitantemente deve ser considerada principal aquela que confere um proveito econômico maior ao trabalhador durante a atividade.
2. Se, no período básico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% preenchido com salários de contribuição, não será mais efetivada média aritmética simples, mas sim simplesmente somados a integralidade dos salários de contribuição de que dispuser (e não mais os 80% maiores), monetariamente atualizados, e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% do seu período básico de cálculo.
3. Conforme previsto no art. 3º da Lei n. 9.876/99, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.
4. Em caso de atividades concomitantes no período básico de cálculo, não se utiliza, na atividade secundária, apenas 80% dos melhores salários de contribuição, e também não se aplica o redutor de 60% previsto no art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99, uma vez que o art. 32, II, b, da LBPS determina a utilização de um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
5. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, AC nº 5002376-61.2011.404.7202/SC, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, j. 02/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. RMI. FORMA DE CÁCULO. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 9.876/99. MARCO INICIAL.
1. Requerido o amparo após a entrada em vigor da Lei do Fator previdenciário, de 29-11-1999, devem ser aplicadas, para fins de apuração da RMI, as disposições do art. 3º da Lei 9.876/99, que determina, para apuração do cálculo do salário de benefício, que se considere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. 2. Após a correção monetária dos salários de contribuição vertidos durante o PBC, deverá incidirá um divisor, que levará em conta um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 até a DER, dividindo-se, após, aquele primeiro valor atualizado, por esse divisor. Por fim, aplica-se o regramento do art. 50 da LB. Precedentes da 6ª Turma e da Turma Suplementar desta Corte (Reexame Necessário Cível n.º 2009.72.99.002744-0/SC e Apelação Cível n.º 2008.72.01.001204-1/SC). 3. A parte autora faz jus ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão postulada desde a data da concessão da Aposentadoria Urbana por Idade na via administrativa, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido originário de outorga do benefício na esfera administrativa, suficiente a ensejar a majoração da RMI do seu benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 49, inciso II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, AC nº 5003617-05.2013.404.7007/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26/03/2014).
Consectários legais
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da execução em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita nos autos do AI 5011445-58.2012.404.0000.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8493218v9 e, se solicitado, do código CRC 1BC8A6A8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/09/2016 18:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001458-11.2012.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50014581120124047012
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Gilvan Pigosso (Videoconferência de Pato Branco) |
APELANTE | : | ALTEVIR RIESEMBERG FILHO |
ADVOGADO | : | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
: | GILVAN JOSE PIGOSSO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591828v1 e, se solicitado, do código CRC C89A06CD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/09/2016 17:59 |
