Apelação Cível Nº 5002201-76.2016.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: OTAVIO OLIVEIRA DA LUZ (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da aposentadoria para converter o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido a partir de 03/10/2012 (DIB) em aposentadoria especial.
Síntese do pedido:
"(...)
A) Conversão do tempo de atividade especial em comum nos períodos de 05/05/1980 a 11/05/1984 e de 14/05/1984 até atualmente, para efeitos previdenciários, devendo estes períodos ser considerados na contagem de tempo de contribuição para aquisição do direito à revisão da aposentadoria, na forma da fundamentação do artigo 57 da Lei 8.213/91;
B) Condenação da Ré em revisar a aposentadoria do Autor, computando-se o acréscimo decorrente do exercício de atividade especial, na forma da fundamentação;
C) Pagamento, pelo réu, dos benefícios vencidos e vincendos decorrentes da revisão desde a data de 03/10/2012, com expedição de consequente mandado judicial para cumprimento de tal obrigação, respeitada a prescrição quinquenal em favor da Autarquia,
D) A condenação da ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação;
(...)"
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10/04/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 25):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 05/5/80 a 11/5/84 e 14/5/84 a 03/10/12 como trabalhados sob condições especiais;
b) revisar o benefício previdenciário 159.696.013-0, nos seguintes parâmetros:
- Segurado: Otávio Oliveira da Luz;
- Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição valendo-se de 49 anos e 14 dias;
- Data de Início do Benefício (DIB): 16/5/16;
- Renda Mensal Inicial (RMI): 100% do salário-de-benefício, a ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, com aplicação do fator previdenciário;
- Data de Início do Pagamento (DIP): data do trânsito em julgado da presente sentença;
e) pagar as diferenças em atraso, entre a DIB e a DIP aqui fixadas, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório, conforme o caso, a ser expedido após o trânsito em julgado.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários de sucumbência na proporção de 50% para cada uma. Sopesados os critérios legais, fixo a título de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). Isento o INSS das custas. A parte beneficiária da gratuidade, isenta do pagamento das custas, será responsável pelas despesas e honorários nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento da atividade especial e a profissão de engenheiro agrônomo não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não havendo, assim, como reconhecer a especialidade com base na categoria profissional. (ev. 30).
A parte autora, em recurso adesivo, postulando que os efeitos financeiros da revisão retroajam à data da concessão do benefício 03/10/2012 e não 16/05/2016 como fixado na sentença (ev. 33).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 5/05/1980 a 11/05/1984 e de 14/05/1984 até atualmente, tendo em conta o desempenho de atividade de engenheiro agrônomo.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
(...)
Estabelecido isso, controvertem-se as partes acerca de suposta especialidade dos seguintes períodos de atividades: "05/5/80 a 11/5/84 e de 14/5/84 até atualmente". Trata-se de vínculos como engenheiro agrônomo.
A atividade profissional de engenheiro agrônomo é passível de enquadramento por equiparação às atividades de engenheiro civil, de minas, de metalurgia e eletricista, previstas no item 2.1.1 do Decreto 53831/64, tal como tem orientado o TRF da 4ª Região.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXTENCIONISTA RURAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Embora a atividade de engenheiro agrônomo (à qual se equipara o extensionista rural) não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 2. Possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença intercalado com atividades nocivas como tempo especial. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91. 5. Efeitos financeiros desde a DER. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 6. A implantação do benefício ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5007494-83.2014.404.7114, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 06/04/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. As atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. 4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). (TRF4, AC 0006357-03.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
Desse modo, provada a atividade de engenheiro agrônomo no primeiro período e de extensionista agrícola a partir de 14/5/84 (evento 10, doc. 1, fls. 9/10), o pedido de reconhecimento de insalubridade é procedente até 28/4/95.
A partir de então a prova da efetiva exposição à nocividade sem a devida proteção é indispensável.
Sobre o ponto, saliento que o perfil profissiográfico previdenciário é considerado documento hábil à prova das condições de trabalho, sendo dispensável, desde que corretamente preenchido, a apresentação de laudo técnico embasador. A própria norma interna do INSS o prevê como prova das condições de trabalho do segurado (art. 258 da IN 77/2015), de modo que a apresentação de LTCAT só exigível quando houver fundadas suspeitas acerca da veracidade da informações trazidas no PPP.
Segundo o formulário elaborado pelo Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (doc. 6 do evento 1), desde o início do vínculo a parte autora, no exercício das suas atribuições, expõe-se a defensivos agrícolas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, agroquímicos e microorganismos patogênicos. O PPP também não indica a utilização de equipamentos de proteção individual, corroborando a conclusão firmada por ocasião do laudo realizado em 2011 (doc. 7, fl. 14).
Portanto, a insalubridade deve ser reconhecida até a DER.
Períodos posteriores não foram analisados pelo INSS. Ademais, considerá-los para fins de revisão seria acolher a desaposentação, computando-se, assim, atividade posterior à DER, o que é inadmissível.
(...)
Recurso do INSS - atividade especial - engenheiro agrônomo
Insurge-se a Autarquia alegando a ausência de comprovação de exercício de atividade passível de ter a especialidade reconhecida por enquadramento profissional no período (engenheiro agrônomo), bem como, da necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária por meio de formulários, ainda que se trate de período anterior 28.04.1995, e ainda, ante a impossibilidade de presumir a especialidade.
Sem razão.
Período de 14/5/1984 até 28/4/1995
No caso, o conjunto probatório, CTPS constando os vínculos empregatícios como extensionista rural/engenheiro agrônomo, demonstra o desempenho da atividade no período, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da especialidade no período.
Conforme já mencionado nas premissas anteriores deste voto, no período de trabalho até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova.
Contudo, a atividade de engenheiro agrônomo pode ser enquadrada como especial por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria. Nesse sentido, menciono os precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REVISÃO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. (...). A atividade de engenheiro agrônomo pode ser enquadrada como especial por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria. (...). (TRF4, AC 5016629-05.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Embora a atividade de engenheiro agrônomo (à qual se equipara o extensionista rural) não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4 5014956-79.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. ALUNO-APRENDIZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. Para o empregado em agropecuária em geral (exceto o trabalhador rural em regime de economia familiar ou boia-fria), o enquadramento por categoria profissional é cabível, até 28 de abril de 1995. Até a referida data, também se admite o reconhecimento de desempenho de atividade especial, em razão de enquadramento legal, por equiparação da profissão de Técnico em Agropecuária, com as profissões de Engenheiro Agrônomo e Médico Veterinário, conforme códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79. 3a 9. (...) (TRF4, AC 5085709-18.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Embora a atividade de engenheiro agrônomo (à qual se equipara o extensionista rural) não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 3. a 6. (...) (TRF4, AC 5015654-19.2012.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. DECRETOS N. 53.831/1964 E 83.080/1979. RESOLUÇÃO 278/73 CONFEA. correção monetária. juros de mora. lei 11.960/2009. 1. a 6. (...) 7. Serviço especial - engenheiro agrônomo. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. Impõe-se o reconhecimento da especialidade de atividade do engenheiro agrônomo, na hipótese em que o segurado comprova a exposição a agentes noviços, tais como defensivos agrícolas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, fungos e ácaros. 8. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5083305-03.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 10/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDEVIDO O BENEFÍCIO. 1. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 2. No caso, a parte autora não implementa os requisitos necessários à aposentação na DER. (TRF4 5035871-81.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)
Nesse contexto, há de ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade no período de 14/5/1984 até 28/4/1995, por enquadramento na categoria profissional.
Assim, mantenho a sentença no ponto.
Período de 29/04/1995 até a atualidade
Nesse interregno, o conjunto probatório demonstra que a parte autora desde o início do vínculo, no exercício das suas atribuições, expõe-se a defensivos agrícolas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, agroquímicos e microorganismos patogênicos, conforme PPP (ev. 1, doc6) e laudo (ev. 1, doc7). Demais, o PPP também não indica a utilização de equipamentos de proteção individual, corroborando a conclusão firmada por ocasião do laudo realizado em 2011 (doc. 7, fl. 14).
Assim, mantenho a sentença no ponto.
Recurso da parte autora - Efeitos Financeiros
Outrossim, quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por labor em condições especiais de insalubridade. A sentença concedeu parcialmente o pedido, mas restringiu os efeitos financeiros à data do pedido de revisão quando a documentação comprobatória da especialidade requerida foi apresentada. 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício. Precedentes: REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2018; REsp 1.714.507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.11.2018. 3. Recurso Especial provido para fixar a data inicial do benefício na data do efetivo requerimento - DER - com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente. (REsp 1790531/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 29.05.2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1539705/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª T., DJe 17.04.2018)
No caso, uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos para o direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, será este o termo inicial do período de manutenção da prestação e, também, dos efeitos financeiros em favor do segurado.
Nessa linha, colaciono julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO AO AR LIVRE. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO AOS DEMAIS TRABALHADORES OCUPADOS NA AGROPECUÁRIA. REVISÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Comprovados o exercício de atividade profissional enquadrável como especial e a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 4. O trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária (TRF3, n. 2016.03.99.017640-4/SP, Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, D.E. Publicado em 23/10/2017) 5. O termo inicial dos efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), consoante previsto pela Lei nº 8.213/91, art. 54 c/c art. 49, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. (TRF4 5053236-41.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 2. Uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos para o direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, será este o termo inicial do período de manutenção da prestação e, também, dos efeitos financeiros em favor do segurado (arts. 49, II, e 57, §2º; da Lei n° 8.213). (TRF4, AC 5012060-86.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/07/2020)
Portanto, procede o recurso da parte autora para reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
Honorários Advocatícios
A sentença assim fixou a verba honorária:
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários de sucumbência na proporção de 50% para cada uma. Sopesados os critérios legais, fixo a título de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). Isento o INSS das custas. A parte beneficiária da gratuidade, isenta do pagamento das custas, será responsável pelas despesas e honorários nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
No caso, dado provimento à apelação da parte autora, altero a verba honorária para condenar o INSS, sucumbente em maior parte, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação adesiva da parte autora: provida;
- apelação do INSS: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação adesiva da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001991230v19 e do código CRC fa543e41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2020, às 20:44:5
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:12.
Apelação Cível Nº 5002201-76.2016.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: OTAVIO OLIVEIRA DA LUZ (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AGENTE QUÍMICOS. reconhecimento. conversão. EFEITOS FINANCEIROS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de engenheiro agrônomo pode ser enquadrada como especial por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação adesiva da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001991231v3 e do código CRC 9c447dfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2020, às 20:44:5
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Apelação Cível Nº 5002201-76.2016.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: OTAVIO OLIVEIRA DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO: CÉLIO VITOR BETINARDI (OAB PR031595)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1485, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:12.