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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA. TRF4. 5000681-...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5000681-36.2015.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000681-36.2015.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALBINO SANDERS (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da suas aposentadorias por tempo de contribuição (NBs 150.637.045-1 - DER em 31/1/2013 e 154.561.651-2 - DER e DIB em 28/5/2014), as quais foram concedidas administrativamente, para aposentadoria especial, esclarecendo que o primeiro benefício (NB 150.637.045-1) foi cessado após a sua desistência por não aceitar o valor da RMI implantado.

Para tanto, requereu o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos intervalos de 13/11/1978 a 21/5/1979, 1º/6/1979 a 9/6/1983, 1º/8/1983 a 8/2/1989 e 1º/7/1999 a 14/11/2013, bem como a averbação do tempo de contribuição contido na certidão expedida pelo Município de Pranchita/PR, que considerou, como atividade especial, o período de 7/5/1990 a 30/6/1999.

Subsidiariamente, em não sendo deferida a aposentadoria especial por falta de preenchimento dos requisitos necessários, pleiteou a revisão das aposentadorias por tempo de contribuição requeridas em 31/1/2013 e em 28/5/2014 com a inclusão dos novos períodos reconhecidos como especiais.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12/02/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 41):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 13/11/1978 a 21/5/1979, 1º/6/1979 a 9/6/1983, 1º/8/1983 a 8/2/1989 e 7/5/1990 a 30/6/1999 e os converter em tempo de serviço comum pelo fator 1,4;

b) revisar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 150.637.045-1, com efeitos financeiros a partir de 31/1/2013, nos termos da fundamentação;

c) pagar as diferenças oriundas dessa revisão, desde a DIB (31/1/2013) e descontados os valores recebidos por meio do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 154.561.651-2 (DIB em 28/5/2014), por requisição judicial.

Declaro, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade incider tantum do artigo 1-F da n. 9.494/91, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por ofensa à isonomia (artigo 5, caput, da Constituição Federal de 1988), notadamente porque o dispositivo provoca a aplicação da TR a título de correção monetária das condenações impostas ao INSS, enquanto a autarquia aplica o INPC para a cobrança dos benefícios recebidos indevidamente em razão de fraude ou má-fé (artigo 154, § 2, c/c 175, do Decreto 3.048/99, c/c artigo 41-A da Lei 8.213/91.

Desse modo, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26/12/2006.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).

A parte autora apelou, requerendo, em preliminar, a análise do agravo retido interposto; no mérito, requer a reforma da sentença no ponto em que não reconheceu a especialidade da atividade desempenhada na função de motorista de ambulância no período de e 01/07/1999 a 18/10/2013. (ev. 45).

O INSS, por seu turno, apelou requerendo seja afastado o reconhecimento da especialidade do intervalo de 07/05/1990 a 30/06/1999 perante o município de Pranchita/PR, referindo que não é admitida a sua contagem em dobro ou em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria junto ao INSS; insurgiu-se, ainda, contra o critério de correção monetária utilizado.

Com contrarrazões, e em razão da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Agravo Retido

Requer a parte autor o conhecimento do agravo retido interposto contra a decisão do MM. Juiz que indeferiu a produção de prova testemunhal. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto tal prova teria por objetivo comprovar a exposição do autor a agentes nocivos, de forma permanente, na função de motorista de ambulância.

A decisão atacada restou assim consignada, in verbis (ev. 33):

(...)

Prova testemunhal

Não será admitida a produção de prova testemunhal para a demonstração das atividades desempenhadas pelo segurado quando evidenciar-se ausência de elementos mínimos (início de prova material válida) acerca das tarefas desempenhadas, com base no artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91.

Esse raciocínio também se aplica aos casos em que o registro da CTPS nada esclarece a respeito das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, como frequentemente ocorre com cargos de denominação genérica (vg. "serviços gerais). (5000002-10.2014.404.7124, Primeira Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, julgado em 10/06/2015)

....

Assim, indefiro o pedido da parte autora para realização de prova testemunhal. Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a prova documental carreada aos autos sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.

(...)

No caso, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal a fim de comprovar a especialidade do período na condição de motorista de ambulância, porquanto constam nos autos o PPP emitido pela empresa empregadora indica responsáveis técnicos pelo monitoramento dos agentes agressivos ao longo do vínculo empregatício mantido pelo requerente.

Prima facie, no referido documento não restou consignado que a exposição do autor se dava de forma permanente. Assim, não havendo elementos mínimos de prova material acerca do alegado, inócua seria a produção de prova testemunhal.

Nessa linha, colaciono julgado análogo deste Tribunal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Atividade rural. segurado especial. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Tutela específica. 1. Havendo preclusão quanto ao pedido de produção de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5023811-95.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)

Assim, nego provimento ao agravo retido.

Mérito

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Motorista de Ônibus ou de Caminhão

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), respectivamente:

2.4.4

TRANSPORTES RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso

25 anos

Jornada normal.

2.4.2

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

25 anos

Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, a teor dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. (...) 5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)

Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 3. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF4, AC 5001809-79.2015.4.04.7011, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j.15.08.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. (...) 5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado. 6. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j.22.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos. 5. a 10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j.14.03.2017)

Atividade Profissional de Tratorista

Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79." (TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018).

No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte recorrida, de forma a justificar a concessão do benefício pleiteado, estabelecendo que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão. 2. No que diz respeito à atividade de tratorista, a jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (...) (REsp 1691018/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 11.10.2017)

Outrossim, conforme Súmula 70 da TNU, "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional."

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 13/11/1978 a 21/5/1979, 1º/6/1979 a 9/6/1983 e 1º/8/1983 a 8/2/1989, nas funções de motorista de caminhão/tratorista; e de 1º/7/1999 a 14/11/2013 na função de motorista de ambulância; bem assim o cômputo/averbação do período de atividade especial reconhecido pelo município de Pranchita - de 7/5/1990 a 30/6/1999.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

(...)

- Análise do caso concreto

a) 13/11/1978 a 21/5/1979, 1º/6/1979 a 9/6/1983 e 1º/8/1983 a 8/2/1989: A parte autora pleiteia o enquadramento, como especial, das atividades prestadas nas funções de motorista de caminhão e operador de máquinas/tratorista. Para demonstrar as condições de trabalho, os seguintes documentos/informações foram apresentados (eventos 1, 7 e 22):

(1) CTPS com os seguintes vínculos empregatícios:

- De 13/11/1978 a 21/5/1979: Com o empregador Expresso Rodoviário de Madeiras Ltda., no cargo de motorista;

- De 1º/6/1979 a 9/6/1983: Com o empregador Giongo & Cia Ltda., no cargo de tratorista;

- De 1º/8/1983 a 8/2/1989: Com o empregador Giongo & Cia Ltda., no cargo de motorista;

(2) Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido por Giongo Comercial Rodoviário Ltda., para o período de 1º/6/1979 a 9/6/1983:

- Função: Operador de máquina (CBO 07824 - Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários);

- Setor: Transportes;

- Descrição das atividades: Exerceu as funções de operador de máquinas (trator);

- Fatores de risco: Ruído;

- EPI e/ou EPC eficaz: Não.

(3) Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido por Giongo Comercial Rodoviário Ltda., para o período de 1º/8/1983 a 8/2/1989:

- Função: Motorista (CBO 782510 - Motorista de caminhão);

- Setor: Transportes;

- Descrição das atividades: Exerceu a função no transporte de cargas em geral;

- Fatores de risco: Ruído;

- EPI e/ou EPC eficaz: Não.

Inicialmente, ressalto que os itens 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79 reconhecem o ofício de motorista de ônibus e de caminhão como atividade especial.

Ainda, destaco que, embora as funções de operador de máquinas pesadas (pá carregadeira, escavadeira, entre outras) e tratoristas não estejam qualificadas como especiais pelos decretos regulamentadores da matéria, é admissível o reconhecimento de sua especialidade, por equiparação à função de motorista de caminhão, em virtude das semelhanças existentes entre as atividades. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS ATENDIDOS. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS À SAÚDE: RUÍDO, UMIDADE E AGENTES BIOLÓGICOS. OCORRÊNCIA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA.1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.2. A atividade do tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.3. A orientação da 3ª Seção desta Core é no sentido de que a conversão de tempo de serviço comum para especial é possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Tendo na sentença sido observada a citada regra, inexistentes reparos quanto ao tópico.4. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 54, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER)5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, AC 5000139-91.2010.404.7104, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 27/02/2015).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. TRATORISTA. AGROPECUÁRIA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. ILUMINAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI Nº 11.960/09. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO NUMÉRICA DOS ARTIGOS. (...).4. Quanto à atividade de tratorista, entendo possível o enquadramento dessa atividade como especial, considerando que o Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que tal atividade se equipara à atividade de motorista de caminhão.(...).(TRF4, APELREEX 5000088-13.2011.404.7115, Sexta Turma, Relator Ezio Teixeira, D.E. 04.09.2013) - destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. TRATORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. O enquadramento por categoria profissional é possível mediante elementos constantes da CTPS, com alusão à respectiva profissão, ou qualquer outro documento idôneo. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Atividade de soldador passível de reconhecimento como especial por categoria profissional, sendo desnecessária a realização da atividade em indústria metalúrgica, pois o contato com radiações é inerente ao tipo de atividade. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Atividade de tratorista passível de reconhecimento como especial por categoria profissional. Equiparação à atividade de motorista de caminhão. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Demonstrado o exercício de atividades especiais, é devido à parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão em tempo comum, nos termos da Lei nº 8.213/91, na forma mais vantajosa à parte autora. (TRF4, APELREEX 5055368-77.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator Ezio Teixeira, D.E. 09.05.2013) - destaquei.

Todavia, tal como mencionado acima, a possibilidade de conversão com base em categoria profissional é limitada a 28/4/1995.

Assim, considerando as descrições dos trabalhos, o ramo de atividade das empresas empregadoras, o tipo de veículo utilizado e os PPPs apresentados, reconheço a especialidade das atividades desenvolvidas durante os períodos de 13/11/1978 a 21/5/1979, 1º/6/1979 a 9/6/1983 e 1º/8/1983 a 8/2/1989, nas funções de motorista de caminhão e tratorista. Portanto, esses intervalos deverão integrar o cálculo do tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria especial e, no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, serão computados de forma diferenciada, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto n. 3.048/99 e código 2.0.1 do anexo IV do mesmo Decreto).

b) 1º/7/1999 a 14/11/2013: O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (evento 7 - PROCADM3, fls. 29 e 30) indica que o requerente, nesse período, trabalhou na PREFEITURA MUNICIPAL DE PRANCHITA e exerceu o cargo/função de motorista de ambulância, no setor saúde, estando exposto ao fator de risco físico - contágio.

Nesse ponto, ressalto que o PPP emitido pela empresa empregadora indica responsáveis técnicos pelo monitoramento dos agentes agressivos ao longo do vínculo empregatício mantido pelo requerente, do que se conclui que tal documento foi elaborado com base em laudo técnico ou em documentos de mesma natureza e, por isso, deve ser considerado válido a fim de comprovar a exposição da parte autora a fatores de risco.

Pois bem.

As circunstâncias fáticas em que realizadas as atividades laborativas da parte autora, no intervalo ora em análise, não desbordam para a especialidade reclamada por faltarem os requisitos da habitualidade e permanência na exposição a agentes agressivos à saúde e à integridade física. É que o contato com pacientes contaminados por anomalias infecto contagiosas, a partir do toque ou gotículas de saliva provocadas pelo ato de falar, não pode ser considerado como exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a dar azo ao enquadramento especial pretendido.

Na verdade, a ausência de habitualidade e permanência evidencia-se pela própria diversidade da atividade exercida pelo requerente que, logicamente, também compreendia os atos de dirigir e manobrar o veículo e realizar manutenções básicas do carro.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. EQUIPARAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Considerando que o tempo de serviço especial cujo reconhecimento se pretende foi prestado sob regime estatutário estadual (policial militar), não tendo sido citada a pessoa jurídica de direito público ao qual esteve vinculado o autor, é medida que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito, forte no artigo 267, VI, do CPC, em virtude da ilegitimidade passiva do INSS para o enfrentamento da matéria.2. As regras trabalhistas (verificação de insalubridade em determinadas atividades para fins de fixação de adicional em pecúnia) diferem das previdenciárias (caracterização de todo o período de atividade como especial, do que resultará acréscimo de tempo ficto - para o caso específico de aposentadoria por tempo de serviço comum). A legislação trabalhista, nessa seara, é aplicável subsidiariamente, seja por autorização expressa da legislação de regência, seja porque esta se revela absolutamente lacônica quanto à matéria discutida.3. Como nas funções de condutor de ambulâncias, a exposição do autor aos agentes insalubres referidos no laudo não se deu de forma habitual (todos os dias) e permanente (durante toda a jornada laborativa), não há que se falar na especialidade do labor. Precedentes. (TRF4, AC 5000345-26.2011.404.7216, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 14/03/2014).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS NÃO IMPUGNADA. PROVA PLENA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. (...) .7. Se o motorista de ambulância mantém contato apenas eventual com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas (agentes biológicos), uma vez que possui diversas outras atribuições, não tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço como especial.(...). (TRF4, APELREEX 2008.71.08.004196-9, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/11/2009)

Portanto, como a exposição do autor ao fator de risco referido no PPP não se deu de forma habitual (todos os dias) e permanente (durante toda a jornada laborativa), impossível o reconhecimento da especialidade, ainda que presente, em parte do período, agentes insalubres (frise-se, apenas em parte das funções exercidas).

2 - Do cômputo/averbação do período de atividade especial reconhecido pelo município de Pranchita - de 7/5/1990 a 30/6/1999

Nos casos em que se discute o cômputo de período de atividade especial, existem duas relações jurídicas a se considerar. A primeira, entre o trabalhador e o ente responsável pelo reconhecimento e certificação da especialidade do tempo de serviço sujeito às condições prejudiciais a sua saúde e sua integridade física. Já a segunda forma-se entre esse mesmo trabalhador e o ente a que dirige o pedido de contagem recíproca/averbação do tempo especial, já reconhecido e certificado pelo ente competente.

Nesse ponto, observo que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele em que se visa à averbação (IUJEF 2005.71.95.005625-1, TRU da 4ª Região, relator Rony Ferreira, D.E. 07.05.2008).

Nesses termos, a parte autora obteve junto à Prefeitura Municipal de Pranchita/PR, a certidão de tempo de contribuição n. 2/2008 acostada aos autos (evento 7, PROCADM10, fls. 1 a 4), que indica que, no período de 7/5/1990 a 30/6/1999, esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Município e trabalhou em atividade especial, de acordo com PPP e Laudo.

O instituto da contagem recíproca possui o condão de possibilitar que a contagem do tempo de contribuição em um determinado regime seja computada em outro regime, a fim de que o trabalhador possa obter o benefício da aposentadoria no regime em que se encontrar vinculado no momento da cessação de sua atividade laboral.

Pode-se inferir o exposto acima a partir da leitura do disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê, para fins de aposentadoria, a possibilidade de haver a contagem recíproca do tempo de contribuição, seja na administração pública ou na atividade privada, seja na área urbana ou na área rural, dispondo, ainda, sobre a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social quando houver a mencionada contagem recíproca, na forma da lei.

Neste sentido, encontra-se a redação do art. 126 do Decreto n. 3.048/99, o qual garante ao segurado o direito de computar o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a finalidade de lhe serem concedidos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Cumpre ressaltar que o parágrafo único do artigo acima citado dispõe, ainda, que a possibilidade do cômputo supra referido depende de que a administração pública assegure aos seus servidores a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, por meio de legislação própria.

Outro importante dispositivo a respeito da contagem recíproca do tempo de contribuição que merece menção é o art. 127 do Regulamento da Previdência Social, que trata sobre algumas regras a respeito do referido instituto, a saber:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e

V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

Não obstante a existência das regras acima citadas, necessárias algumas outras observações acerca do tema.

Primeiramente, há que se considerar que a Constituição Federal não fez distinção entre o servidor público e o trabalhador da iniciativa privada, no caso do direito a aposentadoria especial. Porém, determinou que a matéria fosse regulamentada através de lei complementar, o que ainda não ocorreu.

Diante da omissão de disciplina específica, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversas oportunidades quanto à possibilidade de aplicação do parágrafo 1º do artigo 57 da Lei 8.213/91 para a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Para o STF, enquanto perdurar a mora, aplicar-se-á as regras do Regime Geral de Previdência Social.

Assim, embora não exista a regulamentação da conversão do tempo de serviço ou da aposentadoria especial do servidor público, em se tratando de matéria previdenciária, necessária a aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência Social, em razão da nítida convergência entre regimes.

Outro aspecto importante a ser considerado é a mudança de regime por força de transformação legal, sem manifestação de vontade da parte. Nesse sentido, destaco a análise da Turma Recursal do Paraná:

"Os pedidos de certificação de tempo de serviço que têm aportado à Justiça Federal apresentam algumas características que os distinguem entre si e que poderão influir no seu acolhimento. A primeira diferença diz respeito ao modo pelo qual se deu a passagem do regime celetista para o regime estatutário, se por força da vontade ou se por força da lei. É que, cuidando-se de opção pessoal pela mudança de regime pode-se, em tese, supor a desistência implícita de direitos; mas, tratando-se de transformação legal, não há espaço para a manifestação da vontade e nem para se cogitar de tal desistência " (Recurso Cível nº 200570510061011, Relatora Juíza Federal Leda de Oliveira Pinho. Julgamento: 05.06.2007).

No caso em apreço, destaque-se que a parte autora trabalha para o Município de Pranchita/PR desde 1º/2/1990, estando vinculada ao Regime Geral de Previdência Social no período de 1º/2/1990 a 6/5/1990, vinculada ao Regime Próprio de Previdência no período seguinte, 7/5/1990 até a extinção deste regime, em 30/6/1999, quando retornou ao Regime Geral de Previdência Social.

Como se vê, a alteração de regime, in casu, decorre de alteração legislativa, não havendo manifestação de vontade do autor.

Assim, nos termos da argumentação exposta, entendo possível o cômputo diferenciado, para fins da concessão de aposentadoria perante o RGPS, do período de atividade especial que a parte autora exerceu junto ao Município de Pranchita/PR, no interregno de 7/5/1990 a 30/6/1999, nos termos da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela municipalidade e acostada aos autos.

Esse também é o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTAGEM RECÍPROCA. RPPS. COMPENSAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.1 - Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. 2 - Para a contagem recíproca, é necessário que o reconhecimento do exercício de atividade especial afete o regime de origem (RPPS), que tem o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor (RGPS), levando-se em consideração a Lei 9.796/99. 3 - Havendo certidão de tempo de contribuição, expedida pelo Município, com contagem de tempo não linear, mas convertida, porque já reconhecido no regime de origem o exercício de atividade especial, o INSS deve averbar o tempo na forma certificada. 4 - A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição a agentes infecto-contagiosos, em toda a jornada, para a configuração do direito à aposentadoria especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011). (TRF4, APELREEX n. 5004985-83.2012.404.7007, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 06.09.2013) - grifou-se.

Dessa forma, procedente o pedido.

3 - Requisitos para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentaria especial

Tratando-se de aposentadoria especial, os requisitos exigidos para sua concessão são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II Lei n. 8.213/91, ou período menor se a filiação ao RGPS foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei n. 8.213/91.

Sendo assim, deve-se verificar se a parte autora preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial pretendido.

a) Contagem do tempo de contribuição e carência

Computados os períodos de atividade especial reconhecidos nesta decisão (13/11/1978 a 21/5/1979, 1º/6/1979 a 9/6/1983 e 1º/8/1983 a 8/2/1989) aos reconhecidos na via administrativa (1º/3/1989 a 31/12/1989 e 1º/2/1990 a 6/5/1990), bem como ao intervalo de atividade especial reconhecido pelo Município de Pranchita (7/5/1990 a 30/6/1999), encontram-se os seguintes valores para a aposentadoria especial quando dos requerimentos administrativos:

Data inicialData FinalFatorConta p/ carênciaTempoCarência
13/11/197821/05/19791,00Sim0 ano, 6 meses e 9 dias7
01/06/197909/06/19831,00Sim4 anos, 0 mês e 9 dias49
01/08/198308/02/19891,00Sim5 anos, 6 meses e 8 dias67
01/03/198931/12/19891,00Sim0 ano, 10 meses e 1 dia10
01/02/199006/05/19901,00Sim0 ano, 3 meses e 6 dias4
07/05/199030/06/19991,00Sim9 anos, 1 mês e 24 dias109
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 31/01/2013 ou 28/5/201420 anos, 3 meses e 27 dias246 meses60 anos

b) Conclusão

Inexiste direito ao benefício em questão, pois, em que pese preencher a carência exigida (180 contribuições - DERs em 2013 e 2014), o tempo total aferido, nas datas dos requerimentos administrativos (31/1/2013 e 28/5/2014), mostra-se inferior a 25 anos de contribuição.

4 - Requisitos para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição auferido pela parte autora existe em três modalidades, sendo estas as regras básicas:

(a) A aposentadoria por tempo de serviço é prevista nos arts. 52 e segs. da Lei n. 8.213/91. Para sua concessão, a parte autora precisa preencher todos os requisitos até 15/12/1998, data anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 20, que, alterando o art. 201, § 7o, da Constituição Federal, afastou o regramento infraconstitucional sobre o benefício. Essa modalidade pressupõe o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 30 anos (25 anos para as mulheres) e o cumprimento da carência, conforme a Lei n. 8.213/91. O valor da renda mensal inicia em 70% do salário-de-benefício e é elevado em 6% para cada ano que exceder o mínimo exigido, até o máximo de 100%.

(b) O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que é a regra geral atual, está previsto no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal. Nessa modalidade não há a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos (30 anos para as mulheres) e o cumprimento da carência (conforme regramento da Lei n. 8.213/91).

(c) Por fim, ainda há o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no corpo da Emenda n. 20 (art. 9o, § 1º), que constitui uma regra de transição. Para a concessão desse benefício exige-se tempo de serviço mínimo de 30 anos (25 anos para as mulheres), idade mínima de 53 anos (48 anos para as mulheres), pedágio (40% do tempo faltante em 15/12/1998 para atingir 30 anos de serviço se homem ou 25 se mulher) e carência (conforme regras da própria Lei n. 8.213/91). O valor da renda mensal inicial, nesse caso, é de 70% do salário-de-benefício, sendo elevado 5% para cada ano de atividade que exceder ao mínimo exigido, até o máximo de 95%.

a) Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência

Computado o período de atividade averbado pelo INSS (evento 7, PROCADM11, fls. 16 e 17) ao acréscimo decorrente dos intervalos reconhecidos como especiais nesta decisão (13/11/1978 a 21/5/1979, 1º/6/1979 a 9/6/1983 e 1º/8/1983 a 8/2/1989) e na CTC expedida pelo Município de Pranchita (7/5/1990 a 30/6/1999), encontram-se os seguintes valores até a primeira DER, em 31/1/2013 (NB 150.637.045-1):

Data inicialData FinalFatorConta p/ carênciaTempoCarência
13/11/197821/05/19791,40Sim0 ano, 8 meses e 25 dias7
01/06/197909/06/19831,40Sim5 anos, 7 meses e 19 dias49
01/08/198308/02/19891,40Sim7 anos, 8 meses e 23 dias67
01/03/198931/12/19891,40Sim1 ano, 2 meses e 1 dia10
01/02/199006/05/19901,40Sim0 ano, 4 meses e 14 dias4
07/05/199030/06/19991,40Sim12 anos, 9 meses e 22 dias109
01/07/199931/01/20131,00Sim13 anos, 7 meses e 1 dia163
16/05/197110/05/19721,00Não0 ano, 11 meses e 25 dias0
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)28 anos, 8 meses e 7 dias240 meses46 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)29 anos, 10 meses e 7 dias251 meses47 anos
Até 31/01/201343 anos, 0 meses e 10 dias409 meses60 anos

b) Conclusão

- Direito adquirido antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20: o tempo de contribuição até 15/12/1998 é insuficiente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

- Direito adquirido antes da publicação da Lei n. 9.876/99: não é possível o reconhecimento de direito à prestação esperada, uma vez que o tempo de contribuição não atingiu 30 anos.

- Direito adquirido na primeira DER (31/1/2013): tendo em vista que o benefício n. 150.637.045-1 foi implantado na forma integral (art. 201, § 7°, I, da Constituição Federal) - em que pese não tenha sido paga nenhuma competência na via administrativa -, bem como o total de tempo de contribuição apurado em juízo, tem-se uma medida como possível: a elevação do fator previdenciário do benefício concedido, mantendo-se a mesma sistemática de cálculo (art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99).

Quanto aos efeitos financeiros decorrentes dessa revisão, esses devem retroagir ao requerimento administrativo formulado em 31/1/2013, a partir de quando as prestações vencidas são exigíveis (arts. 54 c/c 49, I, "b", da Lei n. 8.213/91), e deverão ser descontados, a partir de 28/5/2014 (DIB), os valores auferidos por meio do benefício previdenciário n. 154.561.651-2.

(...)

Recurso do INSS

Apela o INSS contra o cômputo diferenciado, para fins da concessão de aposentadoria perante o RGPS, do período de atividade especial que a parte autora exerceu junto ao Município de Pranchita/PR, no interregno de 7/5/1990 a 30/6/1999.

Sem razão, no entanto.

A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.

Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário, vinculado a regime próprio de previdência. 2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. (TRF4 5028638-52.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

Assim, mantenho a sentença que reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas no interregno de 13/11/1978 a 21/5/1979, 1º/6/1979 a 9/6/1983 e 1º/8/1983 a 8/2/1989, bem assim o cômputo/averbação do período de atividade especial reconhecido pelo município de Pranchita - de 7/5/1990 a 30/6/1999.

Recurso da Parte Autora

Insurge-se a parte autora contra a sentença que não reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida na condição de motorista de ambulância no interregno de 01/07/1999 a 18/10/2013.

No entanto, de acordo com o PPP juntado (evento 7 - PROCADM3, fls. 29 e 30) indica que o requerente, nesse período, trabalhou na Prefeitura Municipal de Pranchita e exerceu o cargo/função de motorista de ambulância, no setor saúde, estando exposto ao fator de risco físico - contágio.

A atividade de motorista de ambulância, descrita no PPP emitido pela empresa, indicando o responsável técnico, como referido na sentença, não desborda para a especialidade reclamada por faltarem os requisitos da habitualidade e permanência na exposição a agentes agressivos à saúde e à integridade física.

Acerca do tema, transcrevo exceto de voto proferido, sob minha relatoria, na AC 5003838-17.2015.4.04.7007, Turma Regional Suplementar do PR, Relator, em 11/04/2019), in verbis:

Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço da parte autora:

Período: 01.07.1999 a 20.01.2015

Empresa: Prefeitura Municipal de Capanema/PR

Atividades/funções: motorista no setor de saúde (transporte de pacientes)

Agentes nocivos: ruído de 83,4 dB(A) e contato eventual com bactérias, vírus e parasitas

Enquadramento legal: inexistência

Provas: PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP12) e Laudo Técnico (evento 1, LAUDO9, fls. 04/05)

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora, no lapso acima indicado, em razão da ausência de exposição, habitual e permanente, a nível de ruído considerado insalubre ou a agentes biológicos nocivos à sua saúde.

Em relação à exposição a agentes insalubres biológicos, cumpre realçar que constou do laudo pericial a restrição de incidência somente no âmbito da zeladoria e serviços gerais. Confira-se (evento 1, LAUDO9, fl. 04):

A propósito, também bem delineou o magistrado singular (evento 37, SENT1):

Igualmente, quanto aos agentes biológicos anotados tanto no PPP como no LTCAT (bactérias, vírus e parasitas), não reconheço a especialidade da atividade de motorista de ambulância desenvolvida pelo autor ante a ausência dos requisitos habitualidade e permanência, que se evidenciam pela própria diversidade desse trabalho que, logicamente, também compreendia os atos de dirigir e manobrar o veículo e realizar manutenções básicas do carro.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. EQUIPARAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Considerando que o tempo de serviço especial cujo reconhecimento se pretende foi prestado sob regime estatutário estadual (policial militar), não tendo sido citada a pessoa jurídica de direito público ao qual esteve vinculado o autor, é medida que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito, forte no artigo 267, VI, do CPC, em virtude da ilegitimidade passiva do INSS para o enfrentamento da matéria.2. As regras trabalhistas (verificação de insalubridade em determinadas atividades para fins de fixação de adicional em pecúnia) diferem das previdenciárias (caracterização de todo o período de atividade como especial, do que resultará acréscimo de tempo ficto - para o caso específico de aposentadoria por tempo de serviço comum). A legislação trabalhista, nessa seara, é aplicável subsidiariamente, seja por autorização expressa da legislação de regência, seja porque esta se revela absolutamente lacônica quanto à matéria discutida.3. Como nas funções de condutor de ambulâncias, a exposição do autor aos agentes insalubres referidos no laudo não se deu de forma habitual (todos os dias) e permanente (durante toda a jornada laborativa), não há que se falar na especialidade do labor. Precedentes. (TRF4, AC 5000345-26.2011.404.7216, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 14/03/2014).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS NÃO IMPUGNADA. PROVA PLENA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. (...) .7. Se o motorista de ambulância mantém contato apenas eventual com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas (agentes biológicos), uma vez que possui diversas outras atribuições, não tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço como especial.(...). (TRF4, APELREEX 2008.71.08.004196-9, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/11/2009)

Portanto, como a exposição do autor aos fatores de risco biológicos referidos no PPP não se deu de forma habitual (todos os dias) e permanente (durante toda a jornada laborativa), impossível o reconhecimento da especialidade, ainda que presente, em parte do período, agentes insalubres (frise-se, apenas em parte das funções exercidas).

(...)

Na verdade, a ausência de habitualidade e permanência evidencia-se pela própria diversidade da atividade exercida pelo requerente que, logicamente, também compreendia os atos de dirigir e manobrar o veículo e realizar manutenções básicas do carro.

Assim, mantenho a improcedência no ponto.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários advocatícios

Verba honorária mantida conforme fixada na sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: improvida;

- agravo retido: improvido;

- apelação do INSS: improvida;

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, ao agravo retido e às apelações do INSS e da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856989v29 e do código CRC 41db2039.Informações adicionais da assinatura:
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5000681-36.2015.4.04.7007
40001856989.V29


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000681-36.2015.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALBINO SANDERS (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. MOTORISTA.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Os efeitos financeiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, ao agravo retido e às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856990v3 e do código CRC 6895b0db.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/7/2020, às 13:37:49


5000681-36.2015.4.04.7007
40001856990 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000681-36.2015.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALBINO SANDERS (AUTOR)

ADVOGADO: CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1649, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, AO AGRAVO RETIDO E ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:02.

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