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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. TRF4. 5001193-...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado. 2. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária. 3. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes. 4. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente. Precedentes. 5. Aplicação do artigo 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." 6. A via adequada para a desconstituição de sentença é a da ação rescisória, quando cabível. (TRF4, AC 5001193-31.2021.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001193-31.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: OSCAR ROBERTO PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por OSCAR ROBERTO PEREIRA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5001193-31.2021.4.04.7129/RS, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Face ao exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face à existência de coisa julgada.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de angularização da relação processual.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, verba que resta suspensa por litigar ao amparo da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/11/1985 a 06/08/1993 não encontra óbice na coisa julgada, eis que apresentada prova nova. Afirma que há nova causa de pedir e que a coisa julgada é secundum eventum probationis, o que possibilita o ajuizamento de ação idêntica à anterior, em homenagem ao princípio da não preclusão do direito previdenciário. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do referido intervalo, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e imputação ao INSS quanto aos ônus da sucumbência. (evento 16, APELAÇÃO1)

A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia à coisa julgada, reconhecimento de tempo especial, preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário e ônus da sucumbência.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 13, SENT1):

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06/11/1985 a 06/08/1993.

FUNDAMENTAÇÃO

Idêntico pedido, abarcando a integralidade do período especial ora requerido, de 06/11/1985 a 06/08/1993, já foi objeto de ação anterior, julgada improcedente e transitada em julgado (ação nº 5000930-09.2015.4.04.7129/RS - evento 11-SENT3).

A parte autora informa na inicial que, a despeito da existência de decisão anterior desfavorável, logrou obter novo formulário (PPP), em que admitida pela própria empresa a exposição ao agente físico ruído em nível superior a 90 decibéis - ev.1-PROCADM11, FLS 1 a 3), ressaltando que neste novo PPP a empresa faz retificação, informando que o PPP emitido em 31/01/2013 estava com erro material, bem como, informa que os níveis de ruído e descrição das funções informadas são os que seguem informados neste novo PPP (ev. 1-INIC1).

A emissão desse novo PPP ocorreu em 05/2017, ao passo que a sentença da ação anterior foi proferida em 07/10/2016, com trânsito em julgado em 22/06/2017.

Diante desse quadro, não vejo como afastar a ocorrência de coisa julgada a obstar o regular processamento do presente feito.

Tenho conhecimento que a Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "....A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, DJ em 28/04/2016).

Ocorre que, no caso, o pedido foi julgado improcedente com base nas provas produzidas nos autos. E tendo o pedido, no ponto, sido rejeitado meritoriamente, há coisa julgada material a impedir a sua reapreciação em nova demanda.

O fato de a prova da especialidade ter sido obtida somente após o trânsito em julgado da ação anterior não autoriza a conclusão pretendida pela parte autora, de inexistência de coisa julgada. Isso porque o conceito de prova nova, para os fins colimados - desconstituição de sentença transitada em julgado -, é a que já existia ao tempo da decisão, e cuja existência era ignorada pelo autor da ação, e não a que, podendo, deixou de ser produzida no momento oportuno, ou a que, sendo produzida, vem a ser infirmada por prova posterior.

É o que decorre expressamente tanto do revogado CPC de 1973 (artigo 485, VII), como do CPC em vigor (artigo 966, VII), segundo os quais o manejo de ação rescisória só era e continua sendo admitido quando, depois da sentença (CPC de 1973) ou do trânsito em julgado (CPC de 2015), o autor obtiver documento novo (CPC de 1973) ou prova nova (CPC de 2015) cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

Nesse sentido, também, a jurisprudência do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PROVA FALSA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão passada em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do NCPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, ele deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. O PPP emitido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que apresente informação mais favorável à pretensão do autor, não é documento hábil a ensejar a rescisão do julgado. (...) (TRF4, AC 5018061-10.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/11/2017)

Permitir uma nova ação para se produzir novas provas, quando as anteriores, produzidas em outro processo, não são do agrado da parte, importaria em total instabilidade do sistema jurídico, diante de um sem-número de ajuizamento de ações sobre o mesmo fato.

Eventuais insatisfações da parte quanto à forma como conduzida a instrução do feio anterior, como, p. ex., o indeferimento de provas pertinentes (perícia), não autorizam a renovação do pedido em nova demanda, que não pode fazer as vezes de recurso não interposto a tempo e modo adequados.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face à existência de coisa julgada.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de angularização da relação processual.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, verba que resta suspensa por litigar ao amparo da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

I - Da coisa julgada

A parte autora pretende a rediscussão do reconhecimento da especialidade do período de 06/11/1985 a 06/08/1993.

Apregoa que há nova causa de pedir, consubstanciada em novo formulário profissiográfico, o qual não teria tido acesso na demanda anterior, comprovando a exposição a ruído acima do limite de tolerância.

Sem razão, contudo.

Ora, não reputado especial aludido período em lide anterior, com fundamento no agente ruído (evento 11, SENT3, evento 11, RELVOTO2 e evento 11, ACOR1), nesta demanda, ainda que sob alegação de prova nova -, não há como afastar o instituto da coisa julgada, haja vista o quanto insculpido no artigo 508 do Código de Processo Civil. Transcreve-se:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Ora, controvertido o período em demanda anterior, e analisada a especialidade da atividade, descabe, em novo processo judicial, renovar o debate, mesmo que com fulcro em argumento distinto, sob pena de ser proferida segunda deliberação judicial sobre intervalo já submetido ao crivo do Poder Judiciário e, assim, perfectibilizar malferimento à eficácia preclusiva da res judicata.

Alias, outro não é o entendimento no âmbito deste órgão ad quem. Colaciona-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. COSTUREIRA EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (TOLUENO). 1. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ter sido suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. 2. Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam novamente examinados sob enfoque diverso. 3. O mesmo não ocorre em relação a períodos não apreciados no processo anterior, em relação aos quais não incide a coisa julgada. 4. O tolueno (metilbenzeno), apesar de estar previsto na NR 15, Anexo 11, trata-se de agente com absorção cutânea, sendo desnecessária a demonstração da superação do limite de tolerância. (TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 14/03/2024. grifo nosso)

Consoante explanado no precedente em testilha, o artigo 508 da Legislação Adjetiva veda às partes a formulação de novas alegações e defesas que deveriam, e poderiam, ter sido apresentadas na ação anterior. Isto é, os fatos e fundamentos que a parte deveria suscitar, e o não fez, não constituem elementos hábeis à instrumentalização de nova ação judicial. Dessarte, com relação ao tempo especial, resta vedado apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram.

Por sua vez, na Apelação Cível nº 5052962-44.2016.4.04.7100/RS, julgada à unanimidade, em 07/12/2023, na esteira do voto da Relatora Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, adotou-se o mesmo entendimento:

Na ação autuada sob n.º 2006.71.00.023117-0, protocolada pelo autor Lauri Pena contra o INSS no ano de 2006, a qual tramitou perante a 15ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, com trânsito em julgado, o pedido principal consiste no reconhecimento de tempo especial, em razão da exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos à sua saúde, no período em que esteve vinculado ao RGPS na qualidade de autônomo (de 01/04/89 a 11/07/01) com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.134.983-2.

No presente feito, protocolado em 03/08/2016, perante a 20ª Vara Federal de Porto Alegre-RS, pretende o autor Lauri Pena o reconhecimento de tempo especial, em razão da exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos à sua saúde, no período em que esteve vinculado ao RGPS na qualidade de autônomo (de 01/04/1989 a 31/10/1998, de 01/12/1998 a 31/08/1999, de 01/10/1999 a 31/03/2003, de 01/04/2003 a 31/07/2005 e de 01/03/2006 a 31/12/2012) com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferido.

Ressalte-se que o fato de supostamente não terem sido invocados naquela ação todos os agentes nocivos aos quais o autor estaria exposto em nada altera o entendimento aqui sufragado, pois o artigo 508, caput, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

Assim, evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/04/1989 a 31/10/1998, de 01/12/1998 a 31/08/1999 e de 01/10/1999 a 11/07/2001.

Por fim, obtempero que não desconheço que há dissídio na seara da c. 3ª Seção desta Região, haja vista votos que, neste contexto, não relativizam a coisa julgada, vide, além dos precedentes citados, a Apelação Cível nº 5065612-50.2021.4.04.7100, Sexta Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 15/04/2024, ao passo que outros julgados afastaram o instituto, haja vista a Apelação Cível nº 5061419-26.2020.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 05/04/2024, e Apelação Cível nº 5019591-89.2021.4.04.7205, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 26/02/2024.

Sem embargo, filio-me à posição desta c. 11ª Turma, conforme voto exarado, da minha lavra, no julgamento da Apelação Cível nº 5008207-40.2018.4.04.7204, em sessão virtual concluída em 10/04/2024.

Portanto, o reconhecimento da coisa julgada que impede a presente causa é medida que se impõe, descabendo revisitar-se os fundamentos da especialidade e os mesmos períodos já controvertidos anteriormente, ainda que, agora, sob a perspectiva de prova nova, considerando que (a) a presente demanda repete pleito anteriormente deduzido concernente a intervalos temporais laborados pela parte autora em condições por ela alegadamente insalubres; (b) o mérito dessa mesma pretensão foi rejeitado por decisão definitiva formada no processo nº 5000930-09.2015.404.7129, transitada em julgado em 22/06/2017; (c) não se está diante de ação em que se discute prestação previdenciária devida por incapacidade, cujo agravamento ou recidiva do quadro mórbido autoriza seja flexibilizado o provimento judicial anterior, à luz da cláusula rebus sic standibus; e (d) se o demandante obtiver, posteriormente ao referido trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso (artigo 966, inciso VII, do CPC), pode, em até 2 (dois) anos, ajuizar ação rescisória, desde que preenchidos os requisitos insculpidos na legislação para sua admissão.

Mantida a sentença no que tange à existência de coisa julgada, os demais pontos suscitados no apelo, por conseguinte, restam prejudicados.

II - Honorários

Inexistente condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem, ante a ausência de citação do INSS, descabe sua fixação em sede recursal.

III - Conclusões

1. Mantido o reconhecimento da coisa julgada quanto ao período de 06/11/1985 a 06/08/1993. Recurso desprovido.

2. Prejudicados os pedidos de i) reconhecimento da especialidade do intervalo susodito, ii) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e iii) imputação ao INSS quanto aos ônus da sucumbência.

3. Sem condenação em honorários advocatícios.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003783382v8 e do código CRC 820e3d61.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001193-31.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: OSCAR ROBERTO PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. coisa julgada. ocorrência. recurso da parte autora conhecido e desprovido.

1. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.

2. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária.

3. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes.

4. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente. Precedentes.

5. Aplicação do artigo 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

6. A via adequada para a desconstituição de sentença é a da ação rescisória, quando cabível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003783383v4 e do código CRC 8c8627a6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5001193-31.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por OSCAR ROBERTO PEREIRA

APELANTE: OSCAR ROBERTO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 37, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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