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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA SALÁ...

Data da publicação: 19/05/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento. 2. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. 3. Consoante Tese fixada no Tema 1070/STJ, "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. (TRF4, AC 5000329-57.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000329-57.2019.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000329-57.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DANIA MARIA RIZZO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, a indenização de período de contribuinte individual e a complementação de contribuições de algumas competências.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o direito da parte autora em pagar a complementação das contribuições dos períodos de 01/01/1998 a 30/10/2002 e 01.07.2003 a 30.05.2008, 01.07.2008 a 31.01.2010, 01.03.2010 a 31.01.2011, 01.03.2011 a 30.05.2011, 01.06.2013 a 30.08.2013, 01.10.2013 a 30.05.2014, 01.09.2014 a 31.12.2016, para tanto:

I) Determino ao INSS a emissão da respectiva guia de pagamento dos valores em atraso, mediante a aplicação dos descontos do Programa Especial de Regularização Tributária, naquilo que for cabível.

- Expeça-se a requisição para a apresentação da GPS, no prazo de 15 dias.

- Com a juntada, intime-se a parte autora pelo meio mais eficaz a fim de que não perca o prazo de pagamento.

II) Além disso, CONDENO o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB: 181.769.504-2) mediante a soma dos salários-de-contribuição concomitantes, a fim de gerar uma nova RMI;

III) Por fim, CONDENO O INSS a pagar as verbas vencidas com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença.

Deixo de antecipar os efeitos da tutela, ante a ausência de qualquer requisito de urgência como a incapacidade laborativa, por exemplo.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, na proporção de 10% (cinco por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), respeitada a Súmula 333 do STJ.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação seguramente não ultrapassa o patamar estampado no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo.

Publicação e registro realizados eletronicamente. Intimem-se.

O INSS apela postulando a reforma da sentença. Alega indevida a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, devendo prevalecer o art. 32 da Lei 8.213/91. Sustenta que os períodos de contribuinte individual extemporâneos não podem ser computados como carência, bem como aduz incabível a inclusão no programa especial de regularização tributária (Lei 13.496/2017), pois fora do prazo final para adesão.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA INDENIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

A sentença reconheceu o direito da parte autora em realizar o pagamento de contribuições em atraso, bem como efetuar a complementação de algumas competências, para cômputo como tempo de contribuição, determinando ao INSS expedir as guias competentes, nos seguintes termos:

(...)

Do período de 01/01/1998 a 30/10/2002

A parte autora exerceu a profissão de advogada no período em discussão, todavia, não realizou o recolhimento das contribuições previdenciárias.

A fim de comprovar o exercício da atividade, a requerente apresentou:

(...)

Os documentos juntados no feito são idôneos para servirem como início de prova material da atividade alegada. Ademais, os documentos colhidos foram firmes e harmônicos no sentido de confirmar que no período em discussão a parte autora desempenhadava a atividade profissional de advogada além do vínculo como empregada que já possuía.

A legislação previdenciária oportuniza ao segurado inadimplente que se beneficie da contagem do tempo de serviço, desde que "indenize" o INSS.

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Portanto, a parte autora tem direito à realização do pagamento das contribuições em atraso do período de 01/01/1998 a 30/10/2002.

Não há óbice para o reconhecimento do direito dessa complementação, todavia, para se computar o tempo de contribuição, faz-se necessária a contraprestação, ou seja, o efetivo pagamento da contribuição previdenciária. Se não houve ainda o pagamento da contribuição não pode o segurado exigir contraprestação, sob pena de se beneficiar em prejuízo ao erário.

- Das competências de 01.07.2003 a 30.05.2008, 01.07.2008 a 31.01.2010, 01.03.2010 a 31.01.2011, 01.03.2011 a 30.05.2011, 01.06.2013 a 30.08.2013, 01.10.2013 a 30.05.2014, 01.09.2014 a 31.12.2016

A parte autora alega que nas competências acima elencadas houve o recolhimento a título de contribuinte individual. Todavia, o INSS levou em conta salário-de-contribuição inferiores à remuneração auferida pela requerente. Postulou, nesse sentido, a complementação dos valores a fim de atingir o teto previdenciário.

Assim como o item anterior, não há óbice para a complementação das contribuições previdenciárias, ainda que acobertadas pela decadência, nos termos do art. 45-A, da Lei nº 8.212/91.

Em razão disso, acolho o pedido da parte autora para que o INSS seja compelido a expedir a guia de complementação previdenciária das competências acima arroladas. Todavia, para se computar o tempo de contribuição, faz-se necessária a contraprestação, ou seja, o efetivo pagamento da contribuição previdenciária.

(...)

A apelação, por sua vez, discorre sobre a não consideração como carência dos períodos em atraso como contribuinte individual.

Verifica-se, assim, que a parte apelante enfrentou questão diversa da fundamentação da sentença, pois não foi determinado o cômputo dos períodos como carência.

Ademais, trata-se de revisão de benefício, sendo que a parte autora já encontra-se aposentada, tendo cumprido, portanto, a carência necessária para o benefício.

A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença" (REsp 924.378/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11/4/2008).

2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019, grifei)

Assim, estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento, diante da falta do requisito de admissibilidade da regularidade formal.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação no ponto.

DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL

Sustenta o INSS que a parte autora não tem direito de participar do programa especial de regularização tributária (Lei nº 13.496/2017) tendo em vista que o prazo final para adesão era o dia 31/10/2017.

Verifico, contudo, que a questão não foi alegada nem discutida anteriormente no processo. A parte autora, na inicial, postulou expressamente a participação no referido programa, sendo que o INSS em momento algum dos autos alegou a impossibilidade de adesão. Sequer há elementos que comprovem ser questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior (artigo 1.014 do CPC). Ademais, não configura matéria de ordem pública.

Logo, resta evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.

SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES - TEMA 1.070/STJ

A questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070, julgado em 11/05/2022, com acórdão publicado em 24/05/2022, onde restou fixada a seguinte Tese:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

Eis o teor do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)

Deste modo, havendo o exercício de atividades concomitantes pelo(a) segurado(a), deve ser considerada - para fins de cálculo do benefício de aposentadoria - a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1070/STJ.

Sem razão o INSS no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

De ofício: estabelecer a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e negar-lhe provimento e determinar, de ofício, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003816101v17 e do código CRC d97bf2c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:32:56


5000329-57.2019.4.04.7001
40003816101.V17


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000329-57.2019.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000329-57.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DANIA MARIA RIZZO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.

1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.

2. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.

3. Consoante Tese fixada no Tema 1070/STJ, "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e negar-lhe provimento e determinar, de ofício, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003816102v6 e do código CRC 4693ab4f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2023, às 19:32:56


5000329-57.2019.4.04.7001
40003816102 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5000329-57.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DANIA MARIA RIZZO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

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