
Apelação Cível Nº 5027093-88.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOEL ALFREDO VENDRAMIN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, postulando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação do período de 27/04/1964 a 03/11/1971 em que prestou serviços na Carpintaria São Judas Tadeu, quer na condição de empregado, quer na condição de sócio gerente.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24/04/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 34):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
A parte autora apela requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o período em que trabalhou junto à empresa familiar Carpintaria São Judas Tadeu, no interregno de 27/04/1964 a 03/11/1971, na condição de empregado ou, como sócio quotista sem a necessidade dos respectivos recolhimentos, já que não detinha poderes de gerência e a legislação não lhe impunha tal obrigação (ev. 45). Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A sentença da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Vanessa de Lazzari Hoffmann, restou assim consignada:
(...)
O autor pretende computar período de trabalho junto a empresa Carpintaria São Judas Tadeu Ltda, entre 06/1964 a 11/1971, o qual teve reconhecimento do INSS, mas como trabalhado na condição de sócio gerente, razão pela qual houve exigência do recolhimento das respectivas contribuições referentes ao período de 02/06 a 11/71 (fl. 41/PROCADM2/ev14).
A Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS previa, na época do período controverso, que eram obrigatoriamente segurados os sócios quotistas, cuja idade máxima seja no ato de inscrição de 50 anos (art. 5º na redação original).
No art. 4º da LOPS via-se definição de empresa como sendo o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis de Trabalho - CLT.
No art. 2º da CLT verifica-se a definição de empregador como sendo a empresa que, assumindo os riscos do negócio, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço.
A Lei nº 3.807/60 foi regulamentada pelo Decreto nº 48.959-A, de 19/09/1960, o qual dispunha, em seu art. 243, que a obrigação de arrecadar as contribuições previdenciárias recaía sobre a empresa, nos seguintes termos:
Art. 243. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, compreendendo o respectivo desconto ou cobrança e recolhimento às instituições, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - às emprêsas, em geral, caberá descontar, obrigatòriamente, no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e empregadores por seu intermédio filiados à previdência social, assim como dos segurados trabalhadores, avulsos que prestarem serviço (art. 6º, itens I, II, III e IV), as contribuições e quaisquer outras quantias pelos mesmos devidas às instituições de previdência social (art. 226, itens I, II, letras a e b, III e IX e art. 245);
Por fim, mencione-se que a legislação previdenciária prevê a indenização do INSS para aproveitamento de atividade remunerada como tempo de contribuição, nos termos do art. 45-A, da Lei nº 8.212/91:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
O autor não tinha 50 anos quando ingressou na sociedade, em 27/02/1964 (fls. 31-32/PROCADM1/ev14), pois nascido em 23/08/1944. Logo, era segurado obrigatório.
No processo administrativo, por meio de justificação administrativa, não ficou evidenciada a condição de empregado do autor. Neste sentido, cito a prova testemunhal colhida na fase de justificação administrativa, constante das fls. 27-29/PROCADM5/ev14, em que as duas testemunhas arroladas apontaram o autor como gerente da empresa. Além disso, também cito a conclusão administrativa de que o autor assinava pela empresa (fl. 32/PROCADM5/ev14).
Note-se que nestes autos não houve indicação de produção de provas complementares. Desse modo, as provas produzidas na via administrativa e anexadas aos autos devem ser reputadas válidas.
Logo, o autor caracterizava-se como sócio com funções de gerência e, com isso, participava da tomada de decisões da empresa. Nestas condições, cabia-lhe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do períodos.
Diante disso, correto o procedimento de vinculação do cômputo do período de 27/02/1964 a 03/11/0971 para fins de contagem de tempo de contribuição ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Neste contexto, o pedido merece juízo de improcedência.
Faço a observação de que o resultado dessa ação não impede que o autor providencie o recolhimento das contribuições previdenciárias para aproveitamento do período em comento.
(...)
No caso dos autos, postula o autor o reconhecimento do tempo de serviço junto à empresa familiar no interregno de 27/06/1964 a 03/11/1971 sem a necessidade do recolhimento das contribuições.
Sem razão.
De início, não há falar que o autor desempenhou atividade laborativa nesse período na condição de empregado, pois, em 1964, firmou contrato de sociedade por quotas limitadas (ev. 14, PROCADM1, pág 14).
Tal condição foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em processo de justificação, as quais esclarecem, ainda, que o autor era sócio quotista exercendo funções de gerência, e, com isso, participava da tomada de decisões da empresa. Ainda, a conclusão do procedimento administrativa da época apurou que o autor, inclusive, assinava documentos em nome da empresa.
Nessas condições, comprovada a sua condição de sócio quotistas com poderes de gerência, cabia-lhe, portanto, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do períodos.
Transcrevo trecho do relato das testemunhas que afirma que o autor exercia, desde muito jovem, a função de gerência (ev. 14, PROCADM5, pág 27-28):
Processo administrativo - conclusão (ev. ev. 14, PROCADM5, pág 32):
A alegação de que o autor era sócio-quotista da empresa de Carpintaria, no intervalo de 27/06/1964 a 03/11/1971, e que tal período deve ser averbado junto ao INSS, como segurado obrigatório, cujos os recolhimentos previdenciários constituíam encargos do empregador, não merece prosperar.
Até a publicação da Lei nº 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência, não recaía apenas sobre a empresa, mas também sobre o próprio administrador.
A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das próprias contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual.
No caso, correta a decisão do INSS que reconheceu o período labora na condição de sócio cotista condicionado o cômputo de tal período ao recolhimento das contribuições.
Nessa linha, colaciono julgado análogo deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. EMPRESÁRIO. SOCIO-QUOTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91). 4. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4 5008640-98.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018) grifei.
Assim, mantenho a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita deferida no evento.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001956546v10 e do código CRC 3292f660.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027093-88.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOEL ALFREDO VENDRAMIN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. SOCIO-QUOTISTA COM FUNÇÃO GERENCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
2. Hipótese em que restou caracterizado o desempenho de atividade na condição de sócio quotista no exercício de função de gerência, para fins de cômputo de tempo de serviço, faz-se necessário a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001956547v3 e do código CRC d103207a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5027093-88.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: CEZAR AUGUSTO ROCHA por JOEL ALFREDO VENDRAMIN
APELANTE: JOEL ALFREDO VENDRAMIN (AUTOR)
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1079, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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