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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO CINCO PONTOS. ART. 29, §9º, I E ART. 29-C, I DA ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO CINCO PONTOS. ART. 29, §9º, I E ART. 29-C, I DA LEI 8.213/91. 1. O acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição (art. 29, §9º, I, Lei 8.213/91) se dá tão somente para efeito de aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício e não para cálculo da pontuação (soma da idade + tempo de contribuição) exigida pelo art. 29-C, II da Lei 8.213/91 para exclusão do fator previdenciário. 2. A teor do §3º, do art.29-C, da Lei de Benefícios, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário. (TRF4, AC 5011164-10.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011164-10.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011164-10.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARCIA IVONE PECHNICKI (AUTOR)

ADVOGADO: MARLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB pr059983)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.308.030-7) mediate a exclusão do fator previdenciário, atualização dos salários de contribuição e pagamento do benefício desde a DER.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.

Foi negado provimento aos embargos de declaração opostos.

A parte autora apela. Sustenta que deve ocorrer o acréscimo de 5 (cinco) pontos no somatório para o cálculo do benefício, na forma do art. 29, §9º, I, da Lei 8.213/91, alcançando assim os 85 pontos para fins de exclusão do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, §3º da mesma lei.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

A parte autora, na data da aposentadoria, possuía 51 anos de idade e 30 anos, 0 meses e 03 dias de contribuição, atingindo 81 pontos. Defende a apelante que deve ser acrescido cinco anos, nos termos do art. 29, §9º, I, da Lei 8.213/91 e, assim, alcançados 85 pontos, fazendo jus a exclusão do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, §3º da Lei de Benefícios.

Sem razão.

Vejamos a legislação de regência.

O art. 29 prevê a forma de cálculo do salário de benefício, assim dispondo:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;

Já o art. 29-C, dispõe acerca dos requisitos necessários para não incidência do fator previdenciário:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Como se vê dos dispositivos acima, o acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição (art. 29, §9º, I, Lei 8.213/91) se dá tão somente para efeito de aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício e não para cálculo da pontuação (soma da idade + tempo de contribuição) exigida pelo art. 29-C, II da Lei 8.213/91 para exclusão do fator previdenciário.

A teor do §3º, do art.29-C, da Lei de Benefícios, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário.

No caso, não se trata de segurada professora e, portanto, não tem direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade e tempo de contribuição, não alcançando, assim, os 85 pontos necessários para exclusão do fator previdenciário (art. 29-C, II da Lei de Benefícios).

Não procede, portanto, o apelo da parte autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC. Contudo, resta mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: desprovido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003344234v12 e do código CRC 15c21f59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 18:54:43


5011164-10.2019.4.04.7000
40003344234.V12


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011164-10.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011164-10.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARCIA IVONE PECHNICKI (AUTOR)

ADVOGADO: MARLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB pr059983)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão. aposentadoria por tempo de contribuição. exclusão fator previdenciário. acréscimo cinco pontos. art. 29, §9º, I e art. 29-C, I da lei 8.213/91.

1. O acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição (art. 29, §9º, I, Lei 8.213/91) se dá tão somente para efeito de aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício e não para cálculo da pontuação (soma da idade + tempo de contribuição) exigida pelo art. 29-C, II da Lei 8.213/91 para exclusão do fator previdenciário.

2. A teor do §3º, do art.29-C, da Lei de Benefícios, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003344235v3 e do código CRC da92a8a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 18:54:43


5011164-10.2019.4.04.7000
40003344235 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5011164-10.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARCIA IVONE PECHNICKI (AUTOR)

ADVOGADO: MARLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB pr059983)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:59.

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