Apelação Cível Nº 5011338-98.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: IVANETE MULLER FISCHER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e.
), prolatada em 08/07/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 05/08/1986 a 06/03/1997, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a contar de 18/06/2013, observada a prescrição quinquenal, nestes termos:"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) AVERBAR como tempo de serviço especial o período de 05-08-1986 a 06-03-1997, com o acréscimo de 20%;
b) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com efeitos financeiros a partir da DPR (18-06-2013);
c) PAGAR os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, conforme cálculos a serem realizados em fase de execução.
Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.
Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).
Por força do art. 3º da EC 113-21, a contar de 09-12-2021, aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 07.
Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim:
[a] condeno o INSS ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais, de 10% dos valores atrasados, vencidos até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ);
[b] condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao INSS, consistente em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa, na data da sentença, e o valor dos atrasados na condenação.
Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício. No entanto, o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, na via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração da situação de hipossuficiência anterior, pelo menos para efeito de adimplemento das custas e despesas processais, incluindo a verba honorária, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: (TRF4, AG 5046692-22.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-04-2021).
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC (...)."
Em suas razões (e.
), alega, inicialmente, que não há falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo. Sustenta, no mérito, que "laudos periciais judiciais realizados na mesma empresa, no mesmo ramo de atividade" servem como prova paradigma da sujeição do trabalhador a ruído, poeiras respiráveis (algodão) e agentes químicos (percloroetileno), de forma que faria jus ao reconhecimento da especialidade também nos períodos de 07/03/1997 a 08/10/2012. Requer, por fim, "a análise e reafirmação da DER para o fim de implemento das condições de um benefício de aposentadoria, de acordo com a melhor sistemática de cálculo, facultando a parte. Recorrente a opção pela DER/ESPECIE DE BENEFICIO, na fase de liquidação da sentença".Com as contrarrazões (e.
), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao enquadramento como tempo especial do período de 07/03/1997 a 08/10/2012, para fins de revisão do benefício ce aposentadoria por tempo de contribuição.
Prescrição quinquenal
Em suas razões recursais (e.
), alega a parte autora, inicialmente, não haver a incidência de prescrição quinquenal, ao contrário do que determinado pelo juízo a quo, tendo em vista que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo.Consoante é cediço, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo.
No caso concreto, com efeito, não há falar em prescrição quinquenal, por quanto tal prazo não transcorreu em qualquer interregno entre o trâmite do processo administrativo de revisão do benefício previdenciário e o ajuizamento da presente demanda.
Com efeito, exame percuciente dos presentes autos revela que foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.527.316-3) com DER em 08/10/2012 (e.
, pp. 01/39). Na data de 24/05/2013, a parte autora protocolou requerimento de revisão de seu benefício (e. , p. 44), havendo transcorrido, portanto, menos de 07 (meses) desde a DER. Indeferido seu pedido nas instâncias ordinárias administrativas (e, portanto, ainda suspenso o prazo prescricional iniciado na DER), a segurada interpôs recurso administrativo perante a 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social (e. ), sendo negado provimento a seu inconformismo em decisão comunicada à demandante em 19/10/2016 (e. ), quando então retomada a contagem do prazo prescricional. Ocorre que a presente demanda foi ajuizada em 18/05/2019 (e. 1), antes, portanto, da conclusão do lapso quinquenal.Logo, merece acolhida a sua apelação no ponto, a fim de afastar a incidência da prescrição quinquenal no caso dos autos, impondo-se a revisão de seu benefício com efeitos financeiros desde a DIB (08/10/2012).
Vencida a questão prefacial, passo ao exame do mérito.
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise dos períodos controversos:
Período: 07/03/1997 a 08/10/2012;
Empresa: MALWEE MALHAS LTDA.,
Função: Costureira;
Agente: ruído de 83,1 dB(A);
Agente nocivo: laudo pericial judicial concluiu pela ausência de agentes nocivos;
Prova: CTPS (e.
), PPP (e. 1.12) e laudo pericial judicial (e. );No que pertine à análise das provas relativas ao período controverso, tenho que o exame realizado pelo juízo a quo em sua sentença mostrou-se irretocável, havendo esgotado de forma conclusiva a matéria, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto, que adoto como razão de decidir:
"(...) A parte autora exerceu a atividade de costureira junto à empresa Malwee Malhas Ltda. no período de 05-08-1986 a 08-10-2012, alegadamente sujeita a agentes nocivos.
As funções desempenhadas pela autora durante os períodos pleiteados não são consideradas especiais pela legislação previdenciária. A conversão, portanto, somente pode ocorrer se for comprovada a efetiva exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos arrolados nos anexos reguladores da matéria.
Para tanto, apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - emitido em 23-10-2012, no qual é informada a exposição a ruído nos seguintes níveis:
- 05-08-1986 a 27-01-1995 - 70 dB(A) a 84 dB(A)
- 28-01-1995 a 05-07-1997 - 80 dB(A) a 82,5 dB(A)
- 06-07-1997 a 25-06-1999 - 81,7 dB(A) a 84,3 dB(A)
- 26-06-1999 a 29-11-2001 - 78 dB(A)
- 30-11-2001 a 29-01-2004 - 78,6 dB(A) a 85,3 dB(A)
- 30-01-2004 a 04-06-2006 - 75 dB(A) a 85,6 dB(A)
- 05-06-2006 a 11-04-2008 - 55,6 dB(A) a 79,3 dB(A)
- 12-04-2008 a 31-07-2008 - 45,5 dB(A) a 82,7 dB(A)
- 01-08-2008 a 29-06-2010 - 45,5 dB(A) a 82,7 dB(A)
- 30-06-2010 a 27-12-2010 - 45,5 dB(A) a 82,7 dB(A)
- 28-12-2010 a 29-06-2011 - 45,5 dB(A) a 82,7 dB(A)
- 30-06-2011 até a emissão do formulário - 72 dB(A) a 76 dB(A)
O PPP indica, ainda, a exposição a calor de 18,4°C a 29,4 °C, sendo que o próprio formulário informa que o limite de tolerância seria de 30°C para o tipo de atividade desenvolvido pela trabalhadora (atividade leve).
Da mesma forma, foi juntado ao processo administrativo laudo pericial realizado em processo que tramitara perante a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (5000351-88.2010.404.7209), ajuizado por Isabel Brenag Voigt em face do INSS, postulando o enquadramento do período de 23-10-1980 a 08-06-2006, em que teria atuado na função de costureira. O laudo técnico indica a medição de ruído de 68,9 dB(A) a 88,5 dB(A) provocado pela operação das diversas máquinas, equipamentos e atividades desenvolvidas. O mesmo laudo informa que no PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - elaborado pela empresa no ano de 2003, havia menção à exposição a níveis de pressão sonora de 88 dB(A) nas máquinas de arrematar peitilho e de 90 dB(A) nas máquinas de pregar tiras. Há informação, ainda, de que a jornada de trabalho teria sido reduzida de 48 horas semanais para 44 horas, sem, contudo, indicar a partir de quando.
Com a petição inicial, a autora junta, ainda, laudo pericial elaborado no processo nº 5009284-11.2014.404.7209, também perante a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, ajuizado por Sonia Tamanini Weidner em face do INSS, porém realizado na empresa Marisol Indústria do Vestuário S/A, empresa diversa daquela em que vinculada a autora e, não tendo havido prova da similaridade das condições ambientais de trabalho e do porte das empresas, não se presta à comprovação do trabalho especial como pretendido. O mesmo se aplica ao laudo pericial apresentado no evento 15, elaborado no processo nº 5002829-93.2015.404.7209.
Realizada perícia judicial (evento 61), veio aos autos laudo técnico do qual extraio:
(..)
A reclamante informou que na função de Costureira I, III e IV laborava em diversas máquinas como embutidor, OV elástico, rebater, prega gola entre outras, conforme demanda e necessidade da empresa.
Foi informado na perícia que a reclamante laborava a maior parte do tempo na máquina rebater (em média cinco horas por dia) por possuir muita habilidade e rapidez nesta máquina.
Aplicava Lub Sinty na mesa de costura uma vez na semana se necessário (eventual/esporádico) para deslizar peças.
(...)
A perita do Juízo conclui pela presença do nível de pressão sonora de 83,1 dB(A) [Leq], referindo que nas atividades realizadas pelo reclamante não aconteceram contato com produtos químicos do Anexo 13 da NR-15 de maneira habitual.
Ressalte-se que, em relação a períodos anteriores a 29-04-1995, possível seu reconhecimento, apesar de não ser constatada, pelas informações contidas nos documentos, a existência da permanência na exposição dos agentes nocivos.
Isso porque somente com a edição da Lei nº 9.032-1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213-1991, in verbis:
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização firmou posição nesse sentido ao editar a Súmula 49, que dispõe:
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29-04-1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Assim, faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 05-08-1986 a 06-03-1997, bem como à revisão de seu benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros a partir da DPR (18-06-2013) (...)."
Em seu recurso, sustenta a parte autora, que "laudos periciais judiciais realizados na mesma empresa, no mesmo ramo de atividade" servem como prova paradigma da sujeição do trabalhador a ruído, poeiras respiráveis (algodão) e agentes químicos.
Ocorre que tal alegação não merece acolhida, tendo em vista que, no caso dos autos, a sentença anteriormente prolatada pelo juízo a quo foi anulada pela Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a fim de que, em homenagem ao princípio da verdade material, retornassem os autos à origem para a produção de perícia judicial nas dependências do empregador MALWEE MALHAS LTDA., quanto ao período de 29/04/1995 a 08/10/2012 (e.
). Na ocasião, aquele Colegiado acolheu meu entendimento no voto condutor do Acórdão, no sentido da imperatividade da realização, no caso concreto, de prova pericial nas instalações do empregador, inclusive tendo em vista "eventuais alterações posteriores do layout da empresa, que possam ter resultado em mudança nas condições ambientais do labor exercido pela demandante e não constantes daquela prova emprestada, relativa a período cujo termo final é junho/2006" (e. ).Logo, mostra-se integralmente despicienda, além de desprestigiadora dos princípios que regem a processualística vigente, a tese de que o laudo pericial produzido em juízo, e no próprio ambiente laboral em que trabalhou o obreiro, possa ser preterido por laudos periciais tomados de empréstimo de terceiros, notadamente quando houve anulação da senteça anteriormente prolatada, para a realização de perícia destinada ao mais adequado e percuciente deslinde do caso sub judice.
Vencido o ponto, como ressaltado pelo douto juízo a quo, após a realização da perícia, na qual informou ter observado a orientação da NHO 01 da FUNDACENTRO (e.
, quesito 'g', p. 13), concluiu o perito judicial que a parte autora, no desempenho de suas atividades laborais, esteve exposta a a ruído de 83,1 dB(A) (inferior, portanto, ao limite de tolerância vigente no período controverso), inexistindo qualquer outro agente nocivo ensejador do reconhecimento da especialidade, considerando-se, inclusive, os agentes poeira e químico (e. ).Conclusão: Tem-se por não comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, impondo-se a confirmação da sentença.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se em parte a sentença, com parcial provimento da apelação da parte autora, apenas a fim de afastar a incidência de prescrição quinquenal, com a confirmação do enquadramento como tempo especial apenas do período de 05/08/1986 a 06/03/1997, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/161.527.316-3), a contar da DIB (08/10/2012).
Em seu recurso, na parte final, a parte autora postula "a análise e reafirmação da DER para o fim de implemento das condições de um benefício de aposentadoria, de acordo com a melhor sistemática de cálculo, facultando a parte. Recorrente a opção pela DER/ESPECIE DE BENEFICIO, na fase de liquidação da sentença.
Quanto ao ponto, é cediço que a 3ª Seção desta Corte e o Colendo STJ admitem a reafirmação da DER também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo. Todavia, em se tratando de ação revisional, o pedido não deve prosperar, porquanto configurar-se-ia espécie de desaposentação, com a diferença de que a parte não renuncia expressamente ao benefício.
Ademais, o argumento para tal pretensão, em síntese, consiste no fato de que a jurisprudência pátria reconhece que o segurado tem direito à concessão do melhor benefício, cabendo-lhe escolher pela tutela previdenciária que lhe pareça mais vantajosa. Ocorre, todavia, que no caso dos autos a parte autora postula que a definição da espécie de benefício previdenciário e da data de reafirmação da DER sejam relegados para a fase de liquidação. Ora, a toda evidência, com o acolhimento de tal pedido restaria configurada a hipótese sentença condicional, em afronta ao disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC, que exige seja a decisão certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional.
É como, mutatis mutandis, já decidiram as Turmas Previdenciárias deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. (AC nº 5027792-69.2017.4.04.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julg. em 11/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 460 DO CPC. NULIDADE. EFICÁCIA DECLARATÓRIA COMO CERTEZA JURÍDICA. 1. Cuida-se, pois, de sentença que condicionou a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, afrontando assim o parágrafo único do art. 460 do CPC, que exige seja proferida sentença certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional. 2. Conforme teoria apresentada por Pontes de Miranda, com base em anterior teoria de Carnelutti e Chiovenda, a respeita das 'eficácias preponderantes' da sentença. O eminente jurista argumentava que a única eficácia sempre presente era a declaratória. Às vezes, a mesma era unicamente declaratória; mas nas demais, sempre estava presente, pois qualquer das outras eficácia tem como pressuposto a declaração de direito ou de relação jurídica. Desse modo, como a eficácia declaratória é entendida como obtenção de certeza jurídica, fica vedada a sentença condicional, porquanto entendida como incerta, inexistindo, pois, a eficácia declaratória e, portanto, as demais eficácias. 3. Deve, assim, ser anulada a sentença para que outra seja proferida, em que o magistrado, após apreciar se é devido ou não o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial postulados, bem como se faz jus a autora à aposentadoria postulada. (AC n.º 2005.04.01.025140-4/RS, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 16-06-2008).
Nesse sentido é também pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No caso dos autos, o juízo a quo observou tais critérios.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
No caso dos autos, o juízo a quo observou tais critérios.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
No caso dos autos, tendo em vista que a apelação da parte autora foi acolhida em parte, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros e não incidência do prazo prescricional, mas rejeitada quanto às demais alegações recursais, e considerando a distribuição dos ônus de sucumbência definida pelo juízo a quo, majoro a verba honorária de ambas as partes de 10% para 11%, considerada a base de cálculo fixada na sentença.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( X ) Revisão | |
NB | 161.527.316-3 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 08/10/2012 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não aplicável |
RMI | A apurar |
Observações |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, com parcial provimento da apelação da parte autora, apenas a fim de afastar a incidência de prescrição quinquenal, com a confirmação do enquadramento como tempo especial apenas do período de 05/08/1986 a 06/03/1997, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/161.527.316-3), a contar da DIB (08/10/2012).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003632033v27 e do código CRC e8c3c9fc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011338-98.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: IVANETE MULLER FISCHER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ação revisional. INVIABILIDADE.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. A teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
6. Mostra-se integralmente despicienda, além de desprestigiadora dos princípios que regem a processualística vigente, a tese de que o laudo pericial produzido em juízo, e no próprio ambiente laboral em que trabalhou o obreiro, possa ser preterido por laudos periciais tomados de empréstimo de terceiros, notadamente quando houve anulação da sentença anteriormente prolatada, para a realização de perícia destinada ao mais adequado e percuciente deslinde do caso sub judice.
7. A 3ª Seção desta Corte e o Colendo STJ admitem a reafirmação da DER também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo. Todavia, em se tratando de ação revisional, o pedido não deve prosperar, porquanto configurar-se-ia espécie de desaposentação, com a diferença de que a parte não renuncia expressamente ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003632034v4 e do código CRC 363c3f61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:44:30
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5011338-98.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IVANETE MULLER FISCHER (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:00:58.