Apelação/Remessa Necessária Nº 5001652-36.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: LIBORIO MAGNI
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O Autor ajuizou a presente ação em 05/10/2009, buscando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 01/06/1997).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu à revisão do benefício para incluir as parcelas de cunho remuneratório recebidas por força de reclamatória trabalhista, pagando as diferenças resultantes, respeitada a prescrição quinquenal.
O autor apelou, pedindo a observância, como marco para a contagem da prescrição, da data do requerimento administrativo de revisão. Aduziu, ainda, que não pediu a desconsideração de salários de contribuição no cálculo do benefício, mas 'a renúncia da inclusão na contagem de tempo de contribuição de seu benefício de alguns períodos laborados e contribuídos, os quais não pretende que façam parte do cálculo do seu tempo de serviço e/ou contribuição bem como do cálculo da RMI de seu benefício.'.
O INSS, por sua vez, sustentou a decadência e a falta de interesse de agir por ausência de prévio ingresso na via administrativa. Alegou, ainda, que a sentença trabalhista não lhe é oponível, por não ter participado daquele feito. Pretende, ainda, que a data de início dos efeitos da revisão seja fixada na citação, e que sejam respeitados os tetos estabelecidos nos arts. 29, §3º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/91.
Em sessão de 08/02/2012, afastando alegação de decadência, esta Turma negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao apelo do autor e à remessa oficial.
Contra o acórdão, o INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do recurso extraordinário no aguardo do julgamento do Tema 313 - STF (evento 27), e a suspensão do especial no aguardo do julgamento do REsp 130.952-9 (evento 28).
Com o julgamento do Tema STJ 544, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma para novo exame, conforme determinado no art. 543-C, §7º, II, e art. 308, §2º, do Regimento Interno deste Regional (evento 38).
Já no evento 39, assim decidiu:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
De ordem da Presidência desta Corte, tendo em vista o entendimento adotado pelo STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 313 da sistemática da repercussão geral, que versa sobre 'Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição', remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para, se for o caso, proceder a novo exame, consoante determinado no artigo 543-B, §3º, do CPC e art. 308, §2º, do Regimento Interno do TRF4ªR. Intimem-se.
(sublinhei)
Em juízo de retratação, a Turma entendeu que em se tratando de revisão por força de reclamatória trabalhista que só transitou em julgado em 11/2001, não ocorreu a decadência, e manteve o afastamento da decadência, bem como os demais termos do acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
O INSS interpôs recurso especial (evento 57), que foi admitido pela Vice-Presidência (evento 64).
Os autos subiram ao STJ (evento 74), que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento.
Retornando o processo a este Tribunal, no evento 76 foi lançada a fase "despacho/decisão - recurso extraordinário admitido, Tema Repetitivo: Tema STF - 313", e no evento 80 veio a seguinte decisão:
Inicialmente, revogo a decisão do evento 76, tendo em vista o reconhecimento de equívoco naquela.
Feito este esclarecimento, passo a novo juízo de admissibilidade.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS, com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não merece acolhida, dado que houve contestação pelo mérito, patenteando a resistência da Administração.
2. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
3. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
5. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
6. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
7. Considerando que o que legitima o exercício do direito de renúncia é a disponibilidade do titular sobre o indigitado direito, à vista de sua natureza patrimonial, não há possibilidade, para cálculo do benefício, de renúncia aos salários de contribuição de menor expressão econômica, uma vez que não há disponibilidade do segurado sobre os salários de contribuição, porquanto o recolhimento da contribuição securitária é compulsório.
8. Existindo contribuições, a literalidade do art. 29, caput, em sua redação original, não permite a escolha de quais salários de contribuição integrarão o cálculo do salário de benefício, pois o dispositivo em comento determina que serão todos os imediatamente anteriores à data de afastamento da atividade ou de entrada do requerimento administrativo (até o máximo de 36), apenas cogitando da extensão do período básico de cálculo para até 48 meses na hipótese de inexistência de contribuições em algumas das competências imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da DER.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Os autos foram encaminhados para reexame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado, conforme ementa a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, uma vez que a parte autora não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional em reclamatória trabalhista ajuizada em 1996, sendo desarrazoado que este venha, agora, declarar que aquela decaiu do direito de revisar o benefício, pois a decisão da citada ação é pressuposto indispensável para o pedido de revisão do benefício, e entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo decenal.
4. Hipótese em que não ocorreu a decadência.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V, c, ou do art. 1.041 do Novo CPC
Ante o exposto, admito o presente recurso.
Contra tal decisão o autor opôs embargos de declaração, os quais foram assim decididos pela Vice-Presidência:
Opostos dois embargos de declaração, eventos 87 e 88, é caso de não ser conhecido o segundo, conforme entendimento assente do E. STJ, no sendido de que "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no REsp n. 1.508.048/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015).
Trata-se de embargos de declaração (evento 87) em que a parte Liborio Magni busca manifestação acerca de "seja analisado para efeitos da admissão ou não do recurso Extraordinário o fato de que o Acórdão combatido pelo INSS aponta claramente que não ocorreu o prazo decenal com base em prova documental juntada aos autos que revela o requerimento de revisão administrativa, inclusive, antes de 2007".
O recurso extraordinário foi admitido.
O exame do recurso e o pronunciamento final acerca da sua admissibilidade cabem ao E. STF.
Em juízo de admissibilidade, não é caso de manifestação desta Vice-Presidência acerca da questão suscitada pela parte embargante.
Fato é que não se verifica na decisão recorrida, portanto, proferida em juízo de admissibilidade, as hipóteses de que trata o art. 1.020 do CPC.
Ante o exposto, não conheço do segundo recurso de embargos de declaração, evento 88, e rejeito os embargos de declaração do evento 87.
Os autos, então, seguiram ao STF, e o Relator, Ministro Marco Aurélio, assim decidiu:
1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo final para a contagem do referido prazo.
2. Ante o precedente, conheço do extraordinário e o provejo parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do processo ao Colegiado de origem, a fim de que enfrente o tema na forma dos parâmetros indicados.
Transitada em julgado a decisão, retornaram os autos a esta Corte, vindo à Turma por determinação da Vice-Presidência.
É o relatório.
VOTO
Como se viu do relatório, o Egrégio Supremo Tribunal Federal deu provimento parcial ao recurso extraordinário e determinou o retorno dos autos a esta Corte para enfrentamento do tema segundo os parâmetros estabelecidos no precedente formado sobre o tema 313 (RE 626489).
A decisão monocrática do STF não foi objeto de recurso do autor, ocasião em que este poderia demonstrar eventual distinção do seu caso, frente ao precedente invocado pelo Ministro naquela decisão, já que no caso dos autos, em princípio, não se deixou de dar aplicação àquela decisão vinculante.
É que, mesmo aplicável o precedente, o prazo de decadência da pretendida revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, mediante incorporação de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, teria início apenas no trânsito em julgado da decisão prolatada na Justiça Laboral. A solução da questão decadencial, aqui, dependeria mais do termo inicial do prazo decadencial do que da incidência da norma reconhecida como constitucional e aplicável a benefícios anteriores à respectiva vigência pelo STF (art. 103 da Lei 8.213/91).
No entanto, tendo sido considerada a decisão desta Turma como contrária ao precedente do RE 626.489, e, em consequência, tendo sido determinado pelo STF o enfrentamento do tema segundo os parâmetros ali fixados, independentemente da circunstância relativa ao termo inicial do prazo decadencial, impõe-se partir da data da concessão do benefício, na aplicação do art. 103 da Lei 8.213/91, já que naquele precedente tratava-se de caso em que o prazo decadencial fluía da data da concessão.
Em consequência, uma vez que o benefício a ser revisado nestes autos foi concedido em 01/06/1997 e pago a partir de 07/1997, e a presente ação foi proposta em 05/10/2009, já transcorrido o prazo decenal, proclamo, em observância à determinação do STF, a decadência, julgando extinto o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Invertida a sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicada a apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000858715v6 e do código CRC 69c3aec4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001652-36.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: LIBORIO MAGNI
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista para uma melhor análise dos autos e apresento voto divergente pelas razões a seguir expostas.
Trata-se de ação previdenciária buscando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 01/06/1997) em razão de valores reconhecidos por força de reclamatória trabalhista.
A sentença originária julgou procedente o pedido revisional. Na apelação, o INSS alegou a ocorrência de decadência do direito à revisão.
Num primeiro julgamento, a 6ª Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao apelo do autor e à remessa oficial na sessão do dia 08/02/2012. O acórdão foi desafiado por recurso especial e recurso extraordinário.
Em um segundo julgamento, a 6ª Turma, em juízo de retratação, manteve a subsistência do julgamento anterior por considerar que em se tratando de revisão por força de reclamatória trabalhista, não teria ocorrido a decadência. Em razão dos recursos excepcionais interpostos, houve a remessa dos autos para os tribunais superiores.
O Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática, deu parcial provimento ao recurso do INSS para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno ao Colegiado de origem para que enfrentasse o tema da decadência tal como definido no RE 626.489/SE. Os autos, então retornaram ao colegiado.
Neste terceiro julgamento, o Relator Alexandre Gonçalves Lippel vota no sentido de enfrentar novamente o tema e, reconhecendo a incidência da decadência, vota por dar provimento à apelação do INSS para que, em última análise, seja julgado improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora. Segundo sua Excelência, a decisão do STF não foi objeto de recurso do autor, ocasião em que este poderia demonstrar eventual distinção do seu caso, já que, em princípio, não se deixou de dar aplicação à decisão vinculante acerca da decadência na hipótese em apreço.
Pois bem.
Diferentemente da posição externada pelo Relator, entendo que a 6ª Turma deve atender estritamente à decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
É dizer, o acórdão anterior da 6ª Turma foi "reformado" (rectius: cassado) para que ocorresse uma nova valoração sobre a incidência da decadência, inclusive com a observância da tese fixada no RE 626.489/SE.
Dessarte, no julgamento proferido pelo STF, não houve deliberação expressa sobre o termo inicial da decadência para o caso dos autos. Além disso, os contornos da decadência, isto é, as circunstâncias fáticas relacionadas com o seu termo inicial, final e eventuais causas interruptivas são questões subsequentes e que pressupõem a solução da questão prévia atinente à possibilidade abstrata de incidência da decadência. Foi justamente essa questão prévia que, na ótica do Supremo, não foi corretamente apreciada nos autos (embora tenha sido), e que, portanto, deve ser revalorada.
Nesse sentido, tenho que o provimento ao recurso extraordinário do INSS ocasionou a devolução dos autos para reanálise vinculante quanto à potencial incidência da decadência (questão prévia), mas não implicou na vinculação na análise das circunstâncias fáticas necessárias para a implementação, ou não, da decadência (questão posterior).
Feitas essas considerações, passo ao novo exame dos recursos de apelação interpostos, notadamente quanto à alegação de decadência.
No ponto, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, o STF entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. Assim, neste caso concreto, existe possibilidade de incidência da decadência. Cabe, então, apreciar se houve o decurso do prazo em questão.
O que se verifica, porém, é que a parte autora pretende a revisão de seu benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista. A reclamatória, porém, só transitou em julgado em novembro de 2001 (evento 2 - ANEXOS PET INI5), e a decisão da referida ação é pressuposto indispensável para o pedido de revisão da aposentadoria, razão pela qual deve ser considerado este o termo inicial da decadência. A ação revisional, por sua vez, foi ajuizada em 5 de outubro de 2009, antes do prazo previsto em lei.
Concluo, portanto, que não há decadência a ser reconhecida na hipótese dos autos. A cópia da reclamatória juntada nos autos, por outro lado, confirma que há verbas a ajustar no período básico de cálculo, razão pela qual a procedência do pedido se impõe. Por tais razões, o caso é de desprovimento do recurso do INSS.
Quanto aos demais pontos controvertidos, não vejo óbice para apresentar expressa referência às considerações já lançadas anteriormente nos seguintes termos (evento 6):
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: EIAC n. 2007.71.04.005343-9/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 03-09-2009; AC n. 2002.71.14.001349-1/RS, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 03-08-2007; AC n. 2004.71.00.041954-9/RS, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 20-07-2007.
Aqui, o autor postula a concessão de efeitos financeiros desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal contada da data do protocolo administrativo de revisão (19-12-2006).
Ora, consabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.
No caso dos autos, o autor teve concedido o benefício em 01-06-1997, e em 19-12-2006 pediu sua revisão (evento2, anexos pet ini5, fl. 180), suspendendo o transcurso da prescrição quinquenal quanto a esse pleito até ser comunicado do indeferimento do pedido, em 15-04-2009. Como a presente demanda foi ajuizada em 05-10-2009, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo, vê-se que as parcelas anteriores a 09-06-2002 encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal.
O recurso do autor, portanto, merece parcial acolhida.
De outra sorte, o autor pede 'a renúncia da inclusão na contagem de tempo de contribuição de seu benefício de alguns períodos laborados e contribuídos, os quais não pretende que façam parte do cálculo do seu tempo de serviõ e/ou contribuição bem como do cálculo da RMI de seu benefício.', quais sejam, os períodos de 01-07-1993 a 31-07-1993, 01-09-1993 a 31-09-1993, 01-03-1994 a 30-05-1994, 01-07-1997 a 30-09-1994, 01-12-1994 a 31-12-1994, 01-03-1995 a 31-03-1995 e 01-01-1997 a 31-06-1997, que totalizam 11 meses, apurando-se a RMI com base em 94% e não 100%, somados 34 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de serviço, sem utilização dos salários de contribuição correspondentes a tais períodos.
Tenho, porém, que, à guisa de renúncia a períodos de contribuição, a pretensão do autor é de recálculo do benefício mediante extração da média de melhores salários de contribuição, com o que o recurso não merece acolhida.
O que legitima o exercício do direito de renúncia é a disponibilidade do titular sobre o indigitado direito, à vista de sua natureza patrimonial.
Nesse passo, não há possibilidade de renúncia, como sustenta o autor, uma vez que não há disponibilidade do segurado sobre os salários de contribuição, porquanto, uma vez exercida atividade remunerada, o recolhimento da contribuição é compulsório, e a impositividade da contribuição securitária é básica para o sistema.
Da mesma forma para as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual ou de segurado facultativo: uma vez efetuadas, integram o sistema securitário e seus efeitos não podem ser revertidos por mera conveniência do segurado. (...)
Sendo assim, temos que:
1 - Não é possível ao segurado renunciar, abrir mão, sponte sua, dos salários de contribuição que não lhe são favoráveis, por não deter disponibilidade sobre eles;
2 - Existindo contribuições, a literalidade do art. 29, caput, em sua redação original, não permite a escolha de quais salários de contribuição integrarão o cálculo do salário de benefício, pois o dispositivo em comento determina que serão todos os imediatamente anteriores à data de afastamento da atividade ou de entrada do requerimento administrativo (até o máximo de 36), apenas cogitando da extensão do período básico de cálculo para até 48 meses na hipótese de inexistência de contribuições em algumas das competências imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da DER.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011).
Ante o exposto, com vênia ao Relator, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001652-36.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: LIBORIO MAGNI
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXTENSÃO.
1. A parte autora pretende a revisão de seu benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, o STF entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997.
3. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento das verbas salariais.
4. Não tendo transcorrido dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamatória trabalhista e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, em juízo de retratação, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001109378v3 e do código CRC 45b48b81.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001652-36.2011.4.04.7112/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: LIBORIO MAGNI
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 809, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 29/01/2019 18:33:06 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001652-36.2011.4.04.7112/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LIBORIO MAGNI
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/03/2019, na sequência 223, disponibilizada no DE de 25/02/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-4-2019.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 03/03/2019 10:01:38 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001652-36.2011.4.04.7112/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA por LIBORIO MAGNI
APELANTE: LIBORIO MAGNI
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 608, disponibilizada no DE de 09/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 16/05/2019 18:55:32 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia da Relatoria, acompanho a divergência para, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL.
Acompanha a Divergência em 22/05/2019 10:47:13 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:22.