APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000231-75.2010.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | FLORI LUTZ DE MORAES |
ADVOGADO | : | RAFAEL PELLIZZETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
. Demonstrada a exposição habitual a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria, e havendo incerteza sobre o tempo de exposição ao ruído, a situação comporta a incidência do princípio interpretativo "in dubio pro misero" (Precedentes TRF4).
. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7849274v8 e, se solicitado, do código CRC ACF4C5D8. | |
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| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 06/11/2015 09:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000231-75.2010.4.04.7005/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | FLORI LUTZ DE MORAES |
ADVOGADO | : | RAFAEL PELLIZZETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante a averbação do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 02/05/1964 a 20/10/1966, condenado o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a DER, observado o prazo prescricional de 15/03/2005, acrescidas de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Em face da sucumbência recíproca, foi estabelecida a compensação da verba honorária.
Em suas razões, a parte autora postula o reconhecimento do labor rural exercido no ano de 1977, porque apresentou documentos relativos a esse interregno. Afirma que o período em que trabalhou exposto a ruído, de 06/06/1992 a 17/09/2002, deve ser considerado como exercido em condições especiais, visto que não há necessidade da exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Caso concreto - tempo de serviço rural
O autor ajuizou a ação pedindo o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 02/05/1964 a 20/10/1966, de 31/12/1972 a 31/12/1973, e de 01/01/1977 a 08/01/1981.
Na via administrativa foi reconhecido o tempo de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos: de 21/10/1966 a 30/12/1972 e de 01/01/1974 a 31/12/1976. Além disso, no decurso da ação, a autarquia ré reconheceu o período de 31/12/1972 a 31/12/1973.
A sentença, por seu turno, julgou procedente o período de 02/05/1964 a 20/10/1966, razão porque examino a matéria referente a esse período por força da remessa oficial. No que tange ao período rural remanescente, julgado improcedente, a análise restringir-se-á aos termos da apelação, na qual é requerido apenas o reconhecimento do ano de 1977.
Assim delimitada a controvérsia, consigno que para a comprovação do trabalho rural nos períodos de 02/05/1964 a 20/10/1966, e de 01/01 a 31/12/1977 foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 02/05/1952 (Evento 6, PROCADM3):
- Declaração do INCRA em que se vê que o pai do demandante, Florinal de Souza Netto constou como titulado do lote 33, Gleba 56-AM, do Núcleo AM, da Colônia Missões, em Realeza-PR, tendo sua ocupação iniciada em 1960 (p. 64);
- Certidão emitida pelo INCRA, na qual consta que os imóveis rurais de código 520909202224 e 722154015946 foram de propriedade do pai do autor respectivamente nos anos de 1965 a 1972 e de 1974 a 1976 (p. 52);
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Realeza-PR, onde se verifica que o autor trabalhava na agricultura no período de 1968 a 02/1977, em regime de economia familiar (p. 13/14);
- Certidão exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Capanema-PR, na qual consta que em 04.09.1970, o genitor do autor adquiriu um lote de terras sob nº 33, da Gleba 56-AM, do Núcleo Ampére, da Colônia Missões, Município de Realeza-PR, do qual tinha título de propriedade e figurou como transmitente o GETSOP desde 28.01.1969 (p. 05 e 68);
- Certidão de óbito do pai do autor, na qual foi qualificado como agricultor, em 24.07.1970 (p. 10);
- Cópia da matrícula do imóvel descrito em alínea acima, na qual se verifica que o pai do requerente faleceu e em 18.10.1976 foi lavrado formal de partilha, por meio do qual o bem foi transmitido para a viúva, mãe do autor, e seus filhos, dentre eles, o requerente, tendo estes permanecido com esta propriedade até 09.11.1976, quando venderam o imóvel (fls. 06/07 e 69/70).
O depoimento pessoal do autor está assim sintetizado na sentença:
"em juízo, o autor esclareceu que trabalhou na roça desde seus 12 anos até os 28 anos, na propriedade rural de seu genitor, localizada em Realeza, linha São Roque; que o imóvel tinha dez alqueires e, inicialmente, não havia documentação; que, após, foi regularizado junto ao INCRA e a terra foi registrada em nome de seu genitor; que a família era composta por seus pais, três irmãos e uma irmã e todos trabalhavam apenas na lavoura; que plantavam milho, feijão, arroz, trigo, mandioca e ainda tinha alguma criação (porco, vaca e galinha) para consumo; que deixava a produção para o gasto e a sobra entregava para os comerciantes; que eram cultivados sete ou oito alqueires e existia um pouco de pastagem; que trabalhavam em regime de economia familiar, sem a utilização de maquinário; que não faziam troca de serviço com os vizinhos; que seus irmãos foram saindo aos poucos do meio rural; que resolveu vir para a cidade porque a situação financeira estava ruim; que tinha um sobrinho que trabalhava na mesma firma que foi trabalhar em São Paulo; que venderam a propriedade para um irmão de seu pai e, logo em seguida, foi comprado um sítio pequeno, local para o qual sua mãe se mudou; que logo após sua genitora faleceu; e que quando saiu de Realeza foi direto para a cidade de São Paulo.
Quanto ao período de 02/05/1964 a 20/10/1996, a sentença não merece reparos, porquanto a oposição do INSS se limitou à impossibilidade legal de reconhecimento de labor rural em idade inferior a 14 anos.
A propósito, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
No que tange ao período requerido pelo autor em seu recurso, tenho que inviável a reforma da sentença, pois a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato correspondente de que o autor trabalhara na agricultura até fevereiro de 1977, não se sustenta diante do restante da prova coligida, e exaustivamente examinada pela R. Juíza "a quo". No "decisum" está demonstrado de modo criterioso que a contradição entre os depoimentos prestados na via administrativa e judicial, assim como a ausência de prova material, desautorizam o reconhecimento de atividade rural exercida após o falecimento do pai do demandante, ocorrido em 18/10/1976 e a venda do imóvel no qual exerciam a agricultura, em 09/11/1976 ( Evento 6, PROCADM3, p. 69/70).
Eis o teor da fundamentação:
Todavia, em relação ao período de 01.01.1977 a 08.01.1981, verifico que o exercício da atividade rural não restou comprovado nos autos.
As testemunhas ouvidas, em sede administrativa, inicialmente, quais sejam, Roque Vicente Botton, Dionísio Bordin e Jorge Porto (LAU22/24, evento 1) afirmaram que o autor exerceu atividade rural, no município de Realeza, até o ano de 1980, na localidade Linha São Roque.
Todavia, estranhamente, em seu requerimento de justificação administrativa, efetuado já no ano de 2003, bem como em sua entrevista pessoal, realizada especificamente em 08.10.2003, o requerente noticiou o labor rural no período de 02.05.1966 a 28.02.1977 (cf. fls. 04 e 34/36, PROCADM3, evento 6). Percebe-se que, nessa ocasião, disse que até esta data, trabalhou na lavoura. Outrossim, noticiou apenas a propriedade rural localizada em São Roque.
Nessa linha, portanto, não há consonância entre os depoimentos prestados pelas testemunhas, em justificação administrativa, e aquele prestado pelo demandante nesta seara.
Quanto à alegada terra adquirida em Capitão Leônidas Marques, deixou o autor de trazer qualquer documento que comprovasse suas afirmações. Pelo contrário, a documentação trazida aos autos refere-se apenas a propriedade rural localizada no município de Realeza-PR, que foi vendida ao seu tio em 09.11.1976 (cf. fls. 06/07, PROCADM3, evento 6).
Ocorre que, em sua segunda justificação administrativa, o autor se contradisse, apresentando diversas versões, na tentativa de comprovar sua atividade rural, veja: a) inicialmente afirmou que em 03.02.1977, a terra de seu pai foi vendida ao seu tio, sendo que a família continuou trabalhando nas terras, pagando lhe renda, até 11/1980 (mesmo após a morte de sua mãe), quando, então, passou a residir em São Paulo, não retornando mais à agricultura; b) após, inovou, dizendo que, em 02/1977, sua mãe vendeu a terra localizada em Realeza, tendo adquirido um imóvel em Capitão Leônidas Marques, onde permaneceram até 1979, momento em que venderam esta terra e retornaram para as terras de Realeza (ocasião na qual pagavam renda para seu tio); c) e, finalmente, após lhe terem sido apresentadas algumas divergências de datas, no que tange as suas declarações e os documentos apresentados nos autos, disse que as terras de Realeza devem ter sido vendidas em 1974, quando a família passou a residir em Capitão Leônidas Marques, o que ocorreu por dois anos (de 1974 a 1976) e, por fim, retornaram para Realeza em 1976, tendo lá permanecido até 1980 (cf. fls. 08/09 do PROCADM2, evento32).
Contudo, em juízo, nada mencionou acerca das terras de Capitão Leônidas Marques, tendo dito, apenas, que laborou em Realeza, na terra de seu pai e que, ao sair de lá, foi direto para São Paulo, conforme já acima transcrito.
E as contradições continuaram, conforme os depoimentos prestados, em sede administrativa, durante a justificação (decorrente da determinação judicial proferida neste feito) pois as testemunhas José Paulo Candido, Jorge Porto e Albino Augustinho de Oliveira (cf. fls. 05/07, PROCADM2, evento 32) disseram que o autor deixou o meio rural quando já estava casado (sendo que em depoimento judicial disse que era solteiro). Ainda, o primeiro depoente disse que o demandante deixou o meio rural com 38 anos, o segundo disse que foi entre os 35/40 anos e, o terceiro, entre 40/45 anos, quando, na realidade, esclareceu, na fase judicial, que saiu daquele meio com 28 anos.
Ora, ante as evidentes contradições de informações trazidas aos autos aliada a falta de qualquer documentação relativa a este período, deixo de reconhecer o labor rural no interstício de 01.01.1977 a 08.01.1981.
Vale salientar que o autor renunciou à produção de prova testemunhal que este juízo lhe oportunizou, conforme se constata dos eventos 11 e 17.
Deste modo, reconheço que a parte autora laborou em atividade rural no período de 02.05.1964 a 20.10.1966, totalizando 02 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de serviço.
Nesse passo, resta mantida a sentença que reconheceu ter a parte autora laborado em atividade rural no período de 02/05/1964 a 20/10/1966, totalizando 02 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de serviço.
Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, a 3ª Seção desta Corte entendia cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Conversão do tempo de serviço especial em comum
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Do caso concreto - atividade especial
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercidos em condições especiais está assim detalhado:
Deve ser esclarecido que o autor exerceu as atividades descritas no quadro anterior em todo o tempo em laborou na empresa Folha da Manhã S.A., a saber, de 08/01/1981 a 17/09/2002. O fato de ter requerido judicialmente o enquadramento da especialidade de apenas parte desse período se explica pelo reconhecimento administrativo como tal do lapso de 08/01/1981 a 05/06/1992, enquadrado no anexo 1.1.6 (ruído). Assim, quando da concessão do benefício, o tempo especial de 11 anos, 04 meses de 28 dias foram, foi convertido para 16 anos e 02 meses de tempo comum (Evento6-PROCADM3, p. 89).
O período remanescente, de 06/06/1992 a 17/09/2002, objeto desta ação, deixou de ser considerado como especial pela autarquia, em face de que informado pela empresa empregadora que a partir de junho/1992 implantara o uso de protetores auriculares (Evento6-PROCADM3, p. 63).
A sentença apelada, por sua vez, manteve o indeferimento administrativo sob fundamento diverso, ou seja, por constar do laudo técnico da empresa que o autor estava exposto a 64 minutos de pressão sonora de 96.0 dB(A), tempo inferior ao limite de tolerância de 1 hora e 45 minutos previstos na NR-15, do Ministério do Trabalho.
Em que pese os bem lançados fundamentos no "decisum", tenho que outra solução deve ser dada à lide, na medida que o mesmo laudo (Evento 1, LAU19/20), conclui, textualmente, "que o empregado, no exercício de suas atribuições mantinha exposição habitual e permanente; não ocasional nem intermitente ao agente físico ruído. (Evento 1, Lau19 e Lau20)" . Gize-se que tal parecer possibilitou que fosse admitido pelo INSS como insalubre o mesmo trabalho, pela exposição ao ruído, em período anterior à implantação de EPI na empresa.
Assim sendo, em situações análogas, nas quais há incerteza quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo ruído, esta Corte tem se inclinado pelo reconhecimento da especialidade, notadamente se configurada a habitualidade de trabalho exercido mediante sujeição a agente insalutífero.
Nesse sentido é o entendimento que consta dos acórdãos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO-CONHECIMENTO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EC 20/98. REQUISITOS LEGAIS.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de segurado especial.
2. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o direito ao benefício postulado, pois no meio rural, em se tratando de trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, via de regra, são formalizados em nome do pater familiae, que é o representante perante terceiros.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes insalutíferos físicos (ruído) e químico (hidrocarbonetos), resta demonstrada a especialidade.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalutífero (intermitência), sendo suficiente a sujeição diuturna do segurado às condições prejudiciais à saúde.
6. Constatado o equívoco, na sentença, quanto à contagem do tempo de serviço da parte-autora, deve ser corrigido, de ofício, o erro material.
7. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral, posteriormente à vigência da EC 20/98 e anteriormente à vigência da Lei 9.876/99, aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum. 8. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação. 9. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade. (TRF4, AC 2002.04.01.022967-7, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 30/11/2007)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL FAMILIAR. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS.
1. Demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com base em razoável início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal.
3. Foi comprovada a exposição habitual a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria. Havendo dúvida sobre o tempo de exposição ao ruído, a situação comporta a incidência do princípio interpretativo "in dubio pro misero", de modo que a dúvida sobre o tempo de permanência de exposição do segurado ao agente ruído não implique a descaracterização da atividade especial. Ademais, somente é exigida a comprovação de exposição permanente ao agente nocivo a contar da Lei nº 9.032/95 (STJ, 6º Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21-11-2005).
4. (...)(TRF4, APELREEX 5001197-74.2011.404.7014, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 19/12/2013)
De fato, conforme referido no recurso especial mencionado no acórdão transcrito, a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
Por outro lado, tenho que o tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91 é aquele continuado, oposto ao eventual ou intermitente, não implicando, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterruptamente exposto ao risco.
Por fim, é de ser consignado que o uso de EPI, em caso de ruído, não tem o condão de afastar o direito ao reconhecimento de atividade especial. Isso porque a redução aos limites legais de tolerância pelo uso do referido equipamento não é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Em conclusão, tenho por comprovado o exercício da atividade especial no período indicado, e considerando-se o acréscimo da conversão de tempo de serviço especial em comum (fator 1,4), a parte autora deverá ter contabilizado em seu favor mais 04 anos, 1 mês e 11 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à revisão da aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER, em 08/10/2003(Evento6, PROCADM3, p. 78) :
a) reconhecido na via administrativa, na DER: 35 anos, 05 meses e 13 dias;
b) reconhecido na via administrativa, no decurso da ação: 01 ano;
c) reconhecido judicialmente, rural: 02 anos, 05 meses e 19 dias;
d) reconhecimento judicialmente, especial: 04 anos, 01 mês de 11 dias.
Tempo total até a DER: 43 anos e 13 dias.
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria, devendo ser implantada a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS revise o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo. As diferenças encontradas deverão sofrer correção monetária e acréscimo de juros de mora de acordo com os critérios a seguir expostos:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais, no que couber.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Isenção de custas na JF
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que o INSS decaiu de maior parte do pedido, os honorários advocatícios são devidos pela autarquia no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Conclusão
O apelo da parte autora resta parcialmente provido para reconhecer a especialidade do tempo de serviço exercido de 06/06/1992 a 17/09/2002, assim como a remessa oficial, tão somente para o fim de adaptar os consectários legais ao entendimento do STF.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000231-75.2010.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50002317520104047005
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | FLORI LUTZ DE MORAES |
ADVOGADO | : | RAFAEL PELLIZZETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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