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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVADA. RETIFICAÇÃO DE SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. E...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:11:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVADA. RETIFICAÇÃO DE SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço/contribuição deve ser comprovado mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado. Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. 2. Os efeitos financeiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5023834-12.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023834-12.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OSVALDO ARTUR COSTELINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, requerendo a revisão de seu benefício previdenciário.

Postula o reconhecimento do tempo de serviço urbano desempenhado no intervalo de 01.04.1966 a 31.10.1970; 01.12.1970 a 31.01.1973 junto à Prefeitura de Ribeirão Claro-PR; bem como a alteração dos valores na planilha de cálculos do benefício de aposentadoria do autor nos períodos - 07, 08, 09, 10, 11 e 12/1994 (juntou RAIS/94 em anexo). Refere, ainda, que a não inclusão do período referido o INSS averbou o tempo inferior ao pretendido, refletindo numa renda mensal inferior a que teria direito.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 31.03.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 54):

A parte autora apela sustentando que restou comprovada a prestação de serviço junto à Prefeitura Municipal no interregno de 01.04.1966 a 31.10.1970; 01.12.1970 a 31.01.1973; bem como que defende a alteração dos valores na planilha de cálculos do benefício de aposentadoria do autor nos períodos - 07, 08, 09, 10, 11 e 12/1994 (juntou RAIS/94 - Relação Anual de Informações Sociais - ano base 1994). Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Revisão. Aposentadoria por tempo de serviço. Tempo urbano. comprovação.

Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, pois não reconheceu as provas juntadas (material e testemunhal) nos autos como comprovação de tempo de serviço prestados junto à Prefeitura de Ribeirão Claro-PR no interregno de 01.04.1966 a 31.10.1970; 01.12.1970 a 31.01.1973.

Nesse particular, o tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.

Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.

No caso dos autos, a parte autora juntou cópia da CTPS que, de fato, monstra-se inelegível (Evento 16, OUT4, Página 8), razão pela qual juntou a segunda via da carteira (Evento 49, OUT2, Página 1), contudo não há registro do período controvertido e, sim, de intervalo já reconhecido no computo do tempo de serviço desempenhado junto à empresa C.E.C Civitatis S/C Ltda., razão do pela qual o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu como prova de tempo de serviço anterior.

No entanto, consta nos autos certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro-PR, a qual também foi apresentada quando do pedido de concessão de benefício objeto de revisão, em que atesta que o autor consta de seus registros como prestador de serviços no intervalo de 01.04.1966 a 31.10.1970; 01.12.1970 a 31.01.1973 (Evento 1, OUT14, Página 2).

De fato, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário.

No caso, na sua ausência, e considerando os demais elementos de prova, o mesmo ocorre com a certidão de tempo de serviço apresentado pela Prefeitura Municipal na qual a parte autora esteve vinculada por determinado período de tempo.

Nesse sentido, colaciono julgados análogos, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONTAGEM RECÍPROCA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 5. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado, cabendo aos respectivos regimes previdenciários a compensação financeira. 6. (...) 12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0006604-76.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 13/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM ATIVIDADE COMUM. CTPS. CNIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. O mesmo ocorre com a certidão de tempo de serviço apresentado pela Prefeitura Municipal na qual a autora esteve vinculada por determinado período de tempo. 2. O fato de os períodos objetos do pedido não constarem no CNIS, ou mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando tais períodos vêm regularmente anotados em CTPS, respeitando a ordem cronológica. 3. A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 desta Corte. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Considerando o tempo comum reconhecido, a autora soma tempo suficiente para obter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tendo em vista que satisfez os requisitos relativos à idade mínima e pedágio, exigidos pelo § 1º do artigo 9º da EC nº. 20/98. 5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, quanto aos consectários legais. (TRF4, AC 2009.71.99.005456-8, QUINTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 01/12/2011) grifei.

Demais, conforme consignado na sentença, as testemunhas confirmam o desempenho de atividade urbana por parte do autor.

Assim, dou provimento à apelação no ponto para reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 135.677.734-9 para incluir como tempo de serviço intervalo de 01.04.1966 a 31.10.1970; 01.12.1970 a 31.01.1973 com os respectivos efeitos no cálculo do RMI.

Salário de contribuição. Majoração.

Requer a parte autora, ainda, a retificação dos salários de contribuição relativos às competências julho/1994, agosto/1994, setembro 1994, outubro/1994, novembro/1994 e dezembro/1994, ao argumento de que não encontram correspondência com o Rais (Relação Anual de Informações Sociais).

De fato, verifica-se que os valores constantes no resumo de benefício de concessão estão aquém daqueles constantes na Relação Anual de Informações Sociais Ano Base 1994.

Resumo de benefício: Evento 1, OUT13, Página 2:

Rais (Relação Anual de Informações Sociais - Ano Base 1994)Evento 1, OUT14, Página 4:

Vê-se que, de fato, os valores estão abaixo daqueles efetivamente considerados no PBC do benefício. Ainda, a parte autora apontou tal inconsistência na via administrativa, contudo, não houve resposta da Autarquia naquela procedimento administrativo de concessão de benefício (4, Evento 1, OUT13, Página 5), nem foi objeto de impugnação neste autos (ev. 16, CONTEST1), portanto, incontroversa a questão.

Assim, dou provimento à apelação para reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 135.677.734-9, a fim de que ocorra a retificação de tais valores nas respectivas competência.

Efeitos Financeiros

Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por labor em condições especiais de insalubridade. A sentença concedeu parcialmente o pedido, mas restringiu os efeitos financeiros à data do pedido de revisão quando a documentação comprobatória da especialidade requerida foi apresentada. 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício. Precedentes: REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2018; REsp 1.714.507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.11.2018. 3. Recurso Especial provido para fixar a data inicial do benefício na data do efetivo requerimento - DER - com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente. (REsp 1790531/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 29.05.2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1539705/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª T., DJe 17.04.2018)

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor da diferença apurada das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001836044v19 e do código CRC ae2f14ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/7/2020, às 19:59:33


5023834-12.2016.4.04.9999
40001836044.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023834-12.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OSVALDO ARTUR COSTELINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão, APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. comprovada. retificação de salario de contribuição. EFEITOS FINANCEIROS.

1. O tempo de serviço/contribuição deve ser comprovado mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado. Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.

2. Os efeitos financeiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001836045v5 e do código CRC 7ae01492.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/7/2020, às 19:59:33


5023834-12.2016.4.04.9999
40001836045 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5023834-12.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: OSVALDO ARTUR COSTELINI

ADVOGADO: OTAVIO CADENASSI NETTO (OAB PR030488)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1416, disponibilizada no DE de 12/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:46.

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