APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000297-76.2011.4.04.7116/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ARNALDO DE AZEVEDO ALVES |
ADVOGADO | : | PEDRO LUIZ REBELATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. BOLSISTA. ACADÊMICO DE MEDICINA.
1. Em período de Bolsista Acadêmico de Medicina anterior ao Decreto n. 80.281/77 (que enquadrou o médico nessas condições a segurado autônomo), deve ser demonstrado, para fins de contagem de tempo de serviço, que a atividade desempenhada era, de fato, vinculada à Previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000297-76.2011.4.04.7116/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ARNALDO DE AZEVEDO ALVES |
ADVOGADO | : | PEDRO LUIZ REBELATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art 269, I, do Código de processo Civil, de revisão do benefício de aposentadoria que titulariza (n.º 115.894.428-1), mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço urbano do período em que o demandante atuou como bolsista acadêmico de medicina junto ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro (de 01/01/1972 a 31/12/1973), ao argumento de que não há previsão legal de enquadramento obrigatório do acadêmico de medicina como segurado obrigatório da Previdência Social, no período postulado, bem como a ausência de caracterização de vínculo empregatício que qualificasse o demandante como segurado empregado. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$400,00 (quatrocentos reais).
A parte autora recorre, sustentando, em síntese, que, à época, não havia qualquer legislação que regulamentasse o estágio, e que, no ano de 2001, o Estado do Rio de Janeiro emitiu uma certidão garantindo ao recorrente a averbação do tempo laborado como médico bolsista. Arguiu que a certidão é dotada de fé pública e, portanto, goza de presunção relativa. Relata, por fim, que os colegas do autor que laboraram em condições idênticas obtiveram na esfera administrativa a contabilização do tempo trabalhado como médico bolsista em suas aposentadorias.
Foram oportunizadas contrarrazões. Regularmente processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Passo ao exame do mérito.
Da Atividade Urbana
Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, o qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas. A prova testemunhal, no entanto, não pode ser admitida exclusivamente. Ressalte-se que não é exigida prova plena do labor em todo o período postulado pelo segurado, devendo existir apenas um início de documentação que, em conjunto com os testemunhos colhidos, permita que se valore com segurança os fatos sobre os quais se esteia a pretensão.
Atinentemente aos meios de prova para comprovação do labor urbano, assim dispõe o § 3º do artigo 55 da LB:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Na hipótese, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento e a averbação de tempo de serviço urbano do período em que atuou como bolsista acadêmico de medicina junto ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro (de 01/01/1972 a 31/12/1973), com a consequente concessão de revisão de benefício.
A Lei n. 6.494, vigente a partir de 09-12-1977, foi a primeira Lei a dispor acerca do estágio para estudantes, estabelecendo que as pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino poderiam aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que viessem frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, ressalvando, no art. 4º, que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Desse modo, para que o período de estágio prestado na vigência da citada norma possa ser computado como tempo de serviço, é necessária a demonstração de que este foi desvirtuado, ou seja, é imprescindível a comprovação de que houve verdadeiro vínculo empregatício.
Entretanto, não é possível a retroação da mencionada Lei com o fim abarcar as situações anteriores à sua edição, a teor do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, julgado da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES - TRABALHO PRESTADO NO PROJETO RONDON - TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - LEI Nº 6.494/77 - IRRETROATIVIDADE.
1 - O princípio da não-retroatividade das leis figura como norma de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal de 1988). No tocante à formação de vínculo, seja contratual, seja extracontratual, os direitos de obrigação regem-se pela lei do tempo em que se constituíram.
2 - A Lei n° 6.494/77 não retroage para disciplinar tempo de serviço prestado antes do seu advento.
3 - Hipótese em que, ademais, a atividade que o autor desenvolveu não se enquadra como estágio profissional previsto na Lei n° 6.494/77."
(EIAC n. 2000.04.01.141520-4, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU de 22-10-2003)
Antes da mencionada Lei somente havia a Portaria n. 1002, editada em 29-09-1967 pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, que instituiu nas empresas a categoria de estagiário, a ser integrada por alunos oriundos das faculdades ou Escolas Técnicas de nível Colegial, os quais eram contratados através de Bolsas de Complementação Educacional, estabelecendo a referida Portaria, ainda, que os estagiários não mantinham vínculo empregatício com as empresas.
A Lei n. 3.807/60, com as alterações introduzidas pela Lei n. 5.890, de 08-06-1973, instituiu a possibilidade de filiação facultativa à Previdência Social de qualquer pessoa que exercesse emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, situação em que estavam incluídos os estudantes que prestavam estágios curriculares. Entretanto, era imprescindível, para o cômputo do tempo como segurado facultativo, o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Portanto, para que possa ser computado, como tempo de serviço, o período em que houve prestação de estágio curricular, seja no período anterior, seja posterior à vigência da Lei n. 6.494, de 1977, é imprescindível a comprovação de que havia relação de emprego entre as partes, hipótese em que a condição do estudante seria, portanto, de segurado obrigatório da Previdência Social. Após 1973, o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo também autoriza o cômputo do período de estágio como tempo de serviço.
Esse é o entendimento firmado por ambas as Turmas Previdenciárias do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO DE TEMPO NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/81. VERBETE SUMULAR 126/STJ. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A simples leitura do acórdão combatido revela que os seus fundamentos guardam amparo tanto na Constituição Federal, quanto legislação infraconstitucional, sendo todos eles capazes de alterar a solução da questão. Não tendo sido interposto recurso extraordinário, incide, à espécie, a Súmula n.º 126 desta Corte.
2. O vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão-de-obra.
3. Não tendo restado demonstrado o recolhimento previdenciário do período, nem tendo restado configurado vínculo empregatício, não há falar, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77, em reconhecimento do tempo de serviço, para fins de aposentação, do período em que o agravante aduz ter atuado como estagiário da empresa COPEL - Companhia Paranaense de Energia Elétrica.
4. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 929894-PR, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16-03-2011)
PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. DESEMPENHO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTAÇÃO. INCABÍVEL. LEI 6.494/77. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido participou de estágio, com base na Portaria Ministerial 1.002, de 29/09/1967, sem vínculo empregatício, junto à COSERN - Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte no período de 09/08/1978 a 21/12/1978, na qualidade de estudante do curso de Engenharia.
II - Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a exploração da mão-de-obra.
III - No que pese a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que alterou a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 2º, possibilitar que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, consoante os termos do seu artigo 5º.
IV - O artigo 2º da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto, devia verter as contribuições inerentes ao sistema.
V - Na hipótese dos autos, o desempenho de estágio, na Cia. De Energia Elétrica, conforme documentos acostados aos autos, não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77.
VI - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp n. 644723-RN, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 03-11-2004)
Esta Corte também já se pronunciou nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
3. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral posteriormente à vigência da EC 20/98 e à Lei 9.876/99, aplica-se a regra permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF e a Lei do Fator Previdenciário, observando-se o princípio tempus regit actum.
(AC n. 0012919-96.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE de 13-07-2011)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXPEDIÇÃO DE CTC. ESTAGIÁRIO BOLSISTA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
2. O período em que a autora foi bolsista junto à UFRGS não pode ser computado como tempo de serviço, já que não comprovada a existência de vínculo empregatício ou o recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Sentença de improcedência mantida na íntegra.
(AC n. 2005.71.00.019667-0/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal (convocado) Ezio Teixeira, DE de 28-01-2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. CANCELAMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE AFASTADA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ESTAGIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL.
1. A sentença ilíquida sujeita-se ao reexame necessário, pois o artigo 475, §2º do CPC, excepciona a regra apenas para sentença de valor certo e inferior a 60 salários mínimos.
2. Não há prescrição, considerando não há pedido de pagamento de parcelas vencidas antes de cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Nulidade do processo administrativo afastada em virtude da propositura de ação em que foi exercido o direito ao contraditório e ampla defesa, com pronunciamento sobre o a questão de mérito relativa ao tempo de serviço.
4. O tempo de serviço prestado na qualidade de estagiário, sem vínculo empregatício, não pode ser averbado para fins de aposentadoria. A prova produzida não afastou o caráter curricular do estágio.
5. Enquadramento por categoria profissional do período de trabalho como engenheiro eletricista, até 28/04/1995, como atividade especial. A partir dessa data e até 04/03/1997, reconhecimento de tempo de serviço especial em virtude da exposição a eletricidade superior a 250 Volts.
6. Não preenchimento do tempo de serviço necessário para aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão e cancelamento da aposentadoria confirmados.
7. O cancelamento do benefício previdenciário, por si só, é insuficiente para configurar a existência de dano moral a ser indenizado, ausente ato ilícito ou procedimento vexatório ou humilhante.
8. Honorários advocatícios a cargo do autor fixados em 5% do valor atribuído à causa. Reembolso de 30% das custas pelo INSS.
(AC n. 2005.71.00.041864-1/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal (convocado) Francisco Donizete Gomes, DE de 11-02-2011)
Salienta-se que o período que o demandante pretende que seja computado como tempo de serviço é anterior à vigência da Lei n. 6.494/77 (01/01/1972 a 31/12/1973). Não há comprovação, nos autos, de que tenha havido o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, do que se conclui que resta verificar a existência de vínculo empregatício entre o autor e o beneficiário dos serviços prestados, autorizando assim que o intervalo controverso seja computado como tempo de serviço.
No caso, o estágio prestado pela parte autora foi realizado junto ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro. Para a comprovação pretendida, o autor juntou aos autos somente certidão emitida pela Secretaria de Estado de Saúde, Subsecretaria adjunta de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro/RJ - Departamento de Formação - SES informando que o autor estagiou como bolsista acadêmico de medicina, no Hospital Estadual Getúlio Vargas, percebendo auxílio econômico através de bolsa de estudo, no período de 01/01/1972 a 31/12/1973, somando 725 (setecentos e vinte e cinco) dias, e do diploma emitido pela Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, datado de 15/01/1974 (evento 1 - PROCADM4). Grifei.
Nesse sentido, extrai-se que o valor recebido pelo demandante não configurava uma contraprestação pelo trabalho exercido, mas apenas uma bolsa auxílio, concedida para o aperfeiçoamento da formação profissional do médico.
Assim, ausentes os requisitos próprios da relação de emprego, não é possível o reconhecimento do mencionado tempo de serviço.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MÉDICO RESIDENTE. PERÍODO COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO SEM CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em período de residência médica anterior à Lei 6.932/81 (que enquadrou o médico nessas condições a segurado autônomo), deve ser demonstrado, para fins de contagem de tempo de serviço, que a atividade desempenhada era, de fato, vinculada à Previdência.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.051243-1, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/06/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. MÉDICO. EX-CELETISTA. AUTÔNOMO. SERVIÇO MILITAR. MÉDICO RESIDENTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. CÔMPUTO DO TEMPO APÓS A EC Nº 20/98. PREQUESTIONAMENTO. - De acordo com o documento de fl. 38, Certificado de Estágio, o autor apenas comprova que prestou estágio durante o período de janeiro de 1972 até dezembro de 1972, não demonstrando qualquer vinculação com a Previdência Social. O fato de o demandante desempenhar atividades de médico residente não acarreta, necessariamente, o direito de computar o correspondente tempo. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.02.006590-3, 4ª Turma, Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/01/2009)
Portanto, não colhem as alegações da parte autora, por consequência, mantenho a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000297-76.2011.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50002977620114047116
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ARNALDO DE AZEVEDO ALVES |
ADVOGADO | : | PEDRO LUIZ REBELATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1173, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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