| D.E. Publicado em 14/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003288-55.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROBERTO GIARETTA |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 58 DO ADCT. BENEFÍCIO CESSADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INAPLICÁVEL.
1. Considerando que a aposentadoria por tempo de serviço cessou antes do advento da Constituição Federal, não há como ser acolhida a pretensão do requerente, tendo em conta que a equivalência prevista no art. 58/ADCT dirige-se ao benefício que estava em manutenção na data da promulgação da Carta Constitucional de 1988, ou seja, a pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003288-55.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROBERTO GIARETTA |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora postula a revisão, com base no disposto no art. 58 do ADCT, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o qual deu origem à pensão por morte.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ordinária de revisão de benefício previdenciário proposta por ROBERTO GIARETTA representado por se curador Renato Giaretta, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de que seja efetuada a revisão pretendida, mediante aplicação do art. 58 do ADCT.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
Da aplicação do art. 58 do ADCT:
O art. 58 do ADCT garantiu a equivalência com o número de salários mínimos da época da sua concessão àqueles benefícios mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da CF/88, in verbis:
Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único - As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Tal preceito foi cumprido pela Autarquia na vigência desta regra transitória, limitada entre abril de 1989 e dezembro de 1991, tendo sido realizadas revisões administrativas.
No caso, trata-se de pensão por morte concedida em 09/01/1984 decorrente de aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 16/09/1976 e DCB em 09/01/1984). Conforme consta do Sistema Plenus (fl. 62), verifica-se que a Autarquia Previdenciária procedeu corretamente à revisão ao benefício de pensão por morte titularizado pelo demandante desde 09/01/1984, com base no art. 58 do ADCT.
O que o demandante pretende é, em verdade, a revisão da aposentadoria por tempo de serviço que deu origem ao benefício de pensão por morte. Ora, considerando-se a DIB de ambos os amparos, é possível notar que a aposentadoria por tempo de serviço cessou antes do advento da Constituição Federal, deixando de se submeter aos ditames da regra transitória.
Logo, não há como ser acolhida a pretensão do requerente, tendo em conta que a equivalência prevista no art. 58/ADCT dirige-se ao benefício que estava em manutenção na data da promulgação da Carta Constitucional de 1988, ou seja, a pensão por morte.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003288-55.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00076744320118210047
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ROBERTO GIARETTA |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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