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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 58 DO ADCT. BENEFÍCIO CESSADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INAPLICÁVEL. TRF4. 000328...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:24:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 58 DO ADCT. BENEFÍCIO CESSADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INAPLICÁVEL. 1. Considerando que a aposentadoria por tempo de serviço cessou antes do advento da Constituição Federal, não há como ser acolhida a pretensão do requerente, tendo em conta que a equivalência prevista no art. 58/ADCT dirige-se ao benefício que estava em manutenção na data da promulgação da Carta Constitucional de 1988, ou seja, a pensão por morte. (TRF4, AC 0003288-55.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/10/2015)


D.E.

Publicado em 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003288-55.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ROBERTO GIARETTA
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 58 DO ADCT. BENEFÍCIO CESSADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INAPLICÁVEL.
1. Considerando que a aposentadoria por tempo de serviço cessou antes do advento da Constituição Federal, não há como ser acolhida a pretensão do requerente, tendo em conta que a equivalência prevista no art. 58/ADCT dirige-se ao benefício que estava em manutenção na data da promulgação da Carta Constitucional de 1988, ou seja, a pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815274v3 e, se solicitado, do código CRC 281B9403.
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Data e Hora: 07/10/2015 17:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003288-55.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ROBERTO GIARETTA
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora postula a revisão, com base no disposto no art. 58 do ADCT, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o qual deu origem à pensão por morte.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ordinária de revisão de benefício previdenciário proposta por ROBERTO GIARETTA representado por se curador Renato Giaretta, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de que seja efetuada a revisão pretendida, mediante aplicação do art. 58 do ADCT.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Dispensada a revisão.
VOTO
Da aplicação do art. 58 do ADCT:

O art. 58 do ADCT garantiu a equivalência com o número de salários mínimos da época da sua concessão àqueles benefícios mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da CF/88, in verbis:

Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único - As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Tal preceito foi cumprido pela Autarquia na vigência desta regra transitória, limitada entre abril de 1989 e dezembro de 1991, tendo sido realizadas revisões administrativas.

No caso, trata-se de pensão por morte concedida em 09/01/1984 decorrente de aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 16/09/1976 e DCB em 09/01/1984). Conforme consta do Sistema Plenus (fl. 62), verifica-se que a Autarquia Previdenciária procedeu corretamente à revisão ao benefício de pensão por morte titularizado pelo demandante desde 09/01/1984, com base no art. 58 do ADCT.

O que o demandante pretende é, em verdade, a revisão da aposentadoria por tempo de serviço que deu origem ao benefício de pensão por morte. Ora, considerando-se a DIB de ambos os amparos, é possível notar que a aposentadoria por tempo de serviço cessou antes do advento da Constituição Federal, deixando de se submeter aos ditames da regra transitória.
Logo, não há como ser acolhida a pretensão do requerente, tendo em conta que a equivalência prevista no art. 58/ADCT dirige-se ao benefício que estava em manutenção na data da promulgação da Carta Constitucional de 1988, ou seja, a pensão por morte.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003288-55.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00076744320118210047
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ROBERTO GIARETTA
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886328v1 e, se solicitado, do código CRC C946A297.
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