APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035256-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDOMIRO RUFATTO |
ADVOGADO | : | Orlando Pedro Falkowski Junior |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551767v3 e, se solicitado, do código CRC 47CAFF99. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035256-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDOMIRO RUFATTO |
ADVOGADO | : | Orlando Pedro Falkowski Junior |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991 ao seu benefício por incapacidade, desde 15/04/2005 até 12/09/2007. Alega que o INSS realizou a revisão administrativa conforme acordado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, porém, não realizou o pagamento correto dos valores em atraso, uma vez que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 12/09/2007.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no art. art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor Valdomiro Rufatto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora - auxilio doença, concedido em 10.08.2005, observando-se a regra do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, ressaltando que tal revisão somente se procederá nos períodos de 15/04/2005 a 12/09/2007, eis que os demais períodos já foram revisados administrativamente.
(...)
Declaro, outrossim, prescritas as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
(...)
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs embargos de declaração, os quais foram providos, nos seguintes termos:
Destarte, assiste razão ao embargante, assim, conheço dos embargos declaratórios e ACOLHO-OS, para o fim de declarar que o requerente tem direito ao recebimento das parcelas retroativas em 05 anos a data da propositura da ação, restando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito.
Portanto, conheço dos Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS.
Irresignado, o INSS interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Alega que, relativamente ao auxílio-doença de n. 514.533.406-7 (pago durante o período de 10.08.2005 a 15.04.2006), este foi revisto administrativamente, mas sem diferenças a pagar por terem sido fulminadas pela prescrição quinquenal, eis que a revisão administrativa foi realizada em 12/2012. Por outro lado, em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 531.071.607-2), recebido no período de 13.09.2007 até os dias atuais, foi revisto administrativamente em 12/2012, tendo a RMI (mensalidade reajustada - valor atual) de R$ 2.821,17 para 3.678,45, com atrasados no valor de R$ 15.806,61 - valor efetivamente pago em 06.03.2013. Dessa forma, postula seja reconhecida a prescrição de qualquer parcela remanescente decorrente da revisão do benefício. Alternativamente, postula a alteração dos consectários legais.
A parte autora igualmente apelou alegando que nos casos de pedido de revisão com base no art. 29, II da Lei 8.213/91, houve reconhecimento do direito à aplicação do dispositivo legal pelo INSS, conforme Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. Assim, são devidas as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à edição do Memorando-Circular Conjunto nº21/DIRBEN/PFEINSS.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Do mérito
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez - NB 531.071.607-2 desde 13/09/2007, decorrente de auxílio-doença NB 514.533.406-7 (período de 10/08/2005 a 15/04/2006) e NB 517.262.464-0 (período de 11/07/2006 a 12/09/2007), os quais foram revisados administrativamente. Contudo, na presente ação, o demandante objetiva a aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991 ao seu benefício por incapacidade, desde 10/08/2005 até 12/09/2007, tendo em vista que o INSS deixou de pagar as parcelas referente a referido período por estarem fulminadas pela prescrição.
Da prescrição:
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
A elaboração do Memorando-Circular nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, citou previa orientação jurídica disciplinando, inclusive, critérios de pagamento, implicando no reconhecimento inequívoco do direito à revisão.
Assim, o prazo de 05 anos deve ser contado não a partir da citação, mas da edição da norma regulamentar (15/04/2010).
No caso do benefício de auxílio-doença NB 514.533.406-7 (período de 10/08/2005 a 15/04/2006) e NB 517.262.464-0 (período de 11/07/2006 a 12/09/2007), estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2005, considerando a data do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.
Assim, merece reforma a r. sentença quanto à determinação de revisão do benefício percebido pela parte autora, com pagamento das parcelas vencidas desde 10/08/2005 até 12/09/2007.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária e a apelação do INSS no ponto.
Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
Reforma-se a sentença quanto à determinação de revisão do benefício percebido pela parte autora, com pagamento das parcelas vencidas desde 10/08/2005 até 12/09/2007.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035256-81.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000626320158160076
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDOMIRO RUFATTO |
ADVOGADO | : | Orlando Pedro Falkowski Junior |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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