APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002902-78.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA VASQUES ROBLES |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE COMO ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Negado provimento ao agravo retido interposto.
2. Tratando-se de vínculo estatutário, o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação onde se busca o reconhecimento da especialidade do labor.
3. Comprovado o exercício de atividades especiais, faz jus a autora à revisão de seu benefício, mediante a conversão do período reconhecido em tempo comum.
4. A partir da edição da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao recurso adesivo da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8288974v6 e, se solicitado, do código CRC 1E550AB2. | |
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| Data e Hora: | 23/06/2016 13:22:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002902-78.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA VASQUES ROBLES |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
MARIA DE FÁTIMA VASQUES ROBLES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 28fev.2013, postulando conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB em 10ago.2007) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 21dez.1992 a 27ago.1997. Postulou, ainda, a conversão do período de atividade comum de 2fev.1976 a 25dez.1978 em tempo especial. Sucessivamente, requereu a revisão do benefício atual.
Após a réplica, a autora reiterou o pedido de produção de prova pericial, que foi indeferido (Evento 54). Contra essa decisão, a autora apresentou agravo retido (Evento 57).
A sentença (Evento 66-SENT1) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao período de 1ºmaio1994 a 27ago.1997, acolheu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas antes de 28fev.2008 e reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas de 21dez.1992 a 30abr.1994, condenando o INSS a revisar o benefício recebido pela autora, desde a DER, pagando as parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A Autarquia foi condenada ainda ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 71-APELAÇÃO1), afirmando não haver comprovação da exposição permanente a agentes nocivos, e que deve ser aplicada a L 11.960/2009 em relação à correção monetária.
A autora apelou adesivamente (Evento 74-RECADESI1), requerendo, preliminarmente, julgamento do agravo retido interposto. Afirma, ainda, haver legitimidade passiva do INSS para apreciação do pedido relativamente ao período de 1ºmaio1994 a 27ago.1997.
Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
Não merece acolhida o apelo da autora no ponto. Em todo o período inicialmente postulado (21dez.1992 a 27ago.1997), a autora trabalhou na Autarquia Municipal de Saúde de Londrina/PR. Conforme a documentação apresentada (Evento 26-DECL2 e Evento 1-PROCADM2-p. 7), o vínculo existente no período de 1ºmaio1994 a 27ago.1997 era estatutário e havia regime previdenciário próprio, pois a autora verteu contribuições à Caixa de Assistência, Pensões e Aposentadorias dos servidores Municipais de Londrina. Essa informação é confirmada pela cópia da CTPS apresentada (Evento 1-CTPS7-p. 13) onde se verifica que houve transposição para o Regime Jurídico Único em 1ºmaio1994.
Apesar da possibilidade de contagem recíproca e de ser possível o cômputo de atividade especial exercida em regime estatutário, o INSS efetivamente não possui legitimidade passiva para o reconhecimento da especialidade de atividade que não foi exercida no âmbito do RGPS. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO ESTATUÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
Havendo prova nos autos de que se tratava de vinculo estatutário, não há falar em legitimidade passiva do INSS para responder ação judicial que procura declarar a condição especial do trabalho exercido nesse período.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0004530-44.2013.404.0000, Quinta Turma, rel. Rogerio Favreto, DE de 10jan.2014)
Mantém-se a sentença no ponto.
AGRAVO RETIDO
Não merecem acolhida a alegações apresentadas no agravo retido interposto pela autora. Muito embora não tenha sido produzida prova pericial, a documentação apresentada no processo é suficiente para a apreciação do pedido, tanto que houve reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no lapso em que tal análise é possível (21dez.1992 a 30abr.1994). Nega-se provimento ao agravo retido.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que [...] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. [...]
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
RUÍDO
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir como em condições especiais a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos de intensidades superiores a oitenta decibéis até 5mar.1997 (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Terceira Seção, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19fev.2003). Em relação ao período posterior, limites sucessivos foram estabelecidos pela legislação. Em 6mar.1997, com a edição do D 2.172/1997, a atividade passou a ser considerada insalubre caso o segurado estivesse submetido a ruídos acima de 90 decibéis. Posteriormente, com a edição do D 4.882/2003, em 19nov.2003, esse limite foi reduzido para oitenta e cinco decibéis.
Como o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso submetido à sistemática dos "recursos repetitivos" (REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 5dez.2014), pela impossibilidade de aplicação retroativa do D 4.882/2003 para reconhecimento de atividade especial, a combinação dos diferentes critérios adotados ao longo do tempo para verificação da salubridade da atividade sujeita a ruído conduz a essas conclusões:
Até 5mar.1997 - ruídos superiores a 80 decibéis;
De 6mar.1997 a 18nov.2003 - ruídos superiores a 90 decibéis
A partir de 19nov.2003 - ruídos superiores a 85 decibéis
Esse tem sido o entendimento adotado por ambas as turmas deste Tribunal especializadas em matéria previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE.
[...]
3. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
[...]
(TRF4, AC 5027664-09.2014.404.7201, Sexta Turma, rel. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 29fev.2016)
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. NOCIVIDADE COMPROVADA. RUÍDO E FRIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS.
[...]
4. Considera-se especial, segundo entendimento do e. STJ, a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0025540-86.2014.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, DE de 29fev.2016)
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física' (TRF4, Turma Suplementar, APELREEX 2008.71.00.007467-9, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21set.2009).
Em período posterior a 2jun.1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade pelo uso de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral do art. 543-A do CPC:
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
(STF, Tribunal Pleno - repercussão geral, ARE 664335, rel. Luiz Fux, j. 4dez.2014)
O CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a parte principal da controvéersia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
No caso em exame, a Autora requer o reconhecimento do período de 21/12/1992 a 30/04/1994, no qual exerceu a função de auxiliar de enfermagem junto à Autarquia Municipal de Saúde, conforme se verifica pela CTPS colacionada (evento 1, ctps7, p. 13).
A fim de comprovar a especialidade, a parte autora juntou, além da CTPS, Formulário DSS-8030 (evento 1, ppp13).
Ainda, foram juntados Declaração da Prefeitura Municipal de Londrina (evento 26) e Laudo de Inspeção, Avaliação e Orientação Técnicas para Insalubridade, Periculosidade e Riscos Acidentários (evento 40).
O exercício profissional da atividade de enfermagem está disciplinado na Lei nº 7.498/86, nestes termos:
Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no conselho Regional de enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo enfermeiro, pelo Técnico de enfermagem, pelo auxiliar de enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 11(...)
Art. 12. O Técnico de enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13. O Auxiliar de enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
O auxiliar ou atendente de enfermagem, conforme entendimento jurisprudencial do TRF/4ª Região, é equiparado ao enfermeiro:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e constar nos registros do Ministério do Trabalho e Emprego e da Caixa Econômica Federal (Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS e Extrato de Conta Vinculada do FGTS). 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, por equiparação à atividade de enfermeiro), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. 3. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5039606-21.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
Desta forma, possível o enquadramento do período de 21/12/1992 a 30/04/1994 por categoria profissional, nos códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
[...]
2.8. Da conversão em comum, dos períodos reconhecidos como especiais
A Autora requer seja reconhecido o direito de conversão do período considerado como especial.
O fator de multiplicação a ser utilizado para a conversão dos períodos deve ser extraído de operação matemática, comparando-se o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial e aquele necessário ao deferimento do benefício de tempo de contribuição. Com isso, mantém-se a proporção necessária à conversão.
Assim, se a atividade permitir aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição, o fator a ser utilizado para conversão em tempo comum é de 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres; se possibilitar aposentadoria com 20 anos, o fator será de 1,75 para homens e 1,50 para mulheres; e se autorizar aposentadoria com 15 anos de atividade, o fator deverá ser de 2,33 e 2,00, para homens e mulheres, respectivamente.
Então, para a conversão dos períodos, deve ser utilizado o fator de multiplicação 1,4, pois o tempo de exposição máximo para os agentes descritos é de 25 anos (35/25 = 1,4).
Portanto, com base no item 2.4. desta sentença, reconheço o direito da Autora em ter os períodos de 27/09/1979 a 29/06/1989, de 21/12/1992 a 30/04/1994 e de 01/09/1997 a 10/08/2007, de caráter especial, convertidos em comum, aplicando-se o coeficiente 1,20 como fator de conversão, totalizando 25 anos, 03 meses e 10 dias.
2.9. Do cômputo do tempo de serviço da Autora
Cumpre agora analisar se a parte autora já fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nos seguintes marcos: até a data da Emenda Constitucional n° 20, em vigor desde 16/12/1998; até 28/11/1999, dia imediatamente anterior à edição da Lei nº 9.876/99; e até a data de entrada do requerimento administrativo, a fim de que seja assegurado ao Requerente a outorga do benefício que lhe for mais vantajoso.
Até 16/12/1998 (Emenda Constitucional nº 20/98): chega-se ao total de 23 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficientes para que a parte autora obtenha o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Até 28/11/1999 (anterior à Lei nº 9.876/99): chega-se ao total de 24 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficiente para que a parte autora obtenha o benefício de aposentadoria integral, nos termos da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Até 10/08/2007 (data de entrada do requerimento): chega-se ao total de 34 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço/contribuição, suficientes para que a parte autora tenha direito à revisão de seu benefício de aposentadoria integral, mediante novo cálculo do fator previdenciário e a posterior multiplicação do respectivo coeficiente com o resultado da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I e § 7º, da Lei nº 8.213/1991. [...]
Mantém-se a sentença nesse ponto. Nõ merece acolhida o apelo do INSS, uma vez que o reconhecimento da especialidade, na hipótese, se deu por enquadramento por categorial profisssional, por equiparação.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e ao recurso adesivo da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002902-78.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50029027820134047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA VASQUES ROBLES |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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