| D.E. Publicado em 16/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015434-31.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARMELITA MARIA CONTINI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiza Amaral Dullius |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural e não tendo sido oportunizada a produção de prova testemunhal, imprescindível no caso em que há início razoável de prova material, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença em razão de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654802v4 e, se solicitado, do código CRC 947222BE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 10/11/2016 14:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015434-31.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARMELITA MARIA CONTINI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiza Amaral Dullius |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação que objetiva a revisão do benefício previdenciário com o reconhecimento de determinado período de atividade realizada no meio rural, de modo a ampliar o período básico de cálculo e, também, a renda mensal inicial. Com a petição inicial, foram juntados vários documentos.
Sem a realização de instrução ou prévia intimação das partes, o juiz de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido (art. 269, I, CPC/73).
Apela a parte autora. Requer a anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa, alegando que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal a fim de comprovar a atividade rurícola desenvolvida.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: nulidade da sentença por cerceamento de defesa
O tema controvertido nos autos diz respeito ao alegado desfecho prematuro do processo, já que a pretensão principal trata de questão que cobra elementos de prova a serem produzidos pelas partes, a saber a realização de atividade rural.
Aliás, tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, Resp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; Resp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e Resp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).
No caso dos autos, a petição inicial foi instruída com variada prova documental (fls. 22-42). Foi também requerida a juntada posterior de outros documentos (fl. 08), bem como a realização de prova testemunhal (fl. 08). Acrescente-se que houve expresso requerimento perante o INSS de justificação administrativa para que fosse oportunizada a oitiva de eventuais testemunhas - o que também foi negado (na esfera administrativa). E mesmo com pedido da parte, logo após a contestação, o juiz da causa entendeu por bem, sem prévia intimação das partes, julgar a causa. Verifica-se que a causa da improcedência foi a ausência de comprovação do direito (fl. 58), mas também não foi permitido à parte autora sequer formular e ou juntar novos elementos de prova. Tenho, portanto, que o cerceamento de defesa é patente.
Acrescento que, em casos análogos, essa tem sido a interpretação feita pela Corte, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal do autor. (TRF4, AC 0016782-55.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 06/07/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de produção da prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 0020211-59.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 20/06/2016)
Assim, diante do cerceamento de defesa ao não ser oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal acerca do alegado exercício de atividade rural , devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654801v6 e, se solicitado, do código CRC 8582B8E5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 10/11/2016 14:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015434-31.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00286407520138210073
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CARMELITA MARIA CONTINI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiza Amaral Dullius |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 814, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699808v1 e, se solicitado, do código CRC 4E6FD8B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/11/2016 00:09 |
