Apelação/Remessa Necessária Nº 5043686-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CARLOS JOSE STURMER
ADVOGADO: ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora para que seja condenada a autarquia-ré a revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante a inclusão e utilização da integralidade dos salários de contribuição relativos aos serviços prestados por ela junto ao Município de Tiradentes do Sul no período de 02.12.1996 a 31.05.2007.
A sentença resolveu o mérito nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARClALMEN'I'E PROCEDENTES os pedidos contidos na ação de revisão de beneficio previdenciário proposta por CARLOS JOSÉ STURMER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, com base no artigo 487, I, do CPC, para: a) DEFERMINAR que a parte ré inclua no cálculo de apuração da RMI do autor a integralidade do período de contribuição em que este laborou junto ao Município de Tirandente do Sul (02.12.1996a 31.05.2007); b) CONDENAR a autarquia demandada a revisar administrativamente 0 benefício de aposentadoria percebido pela parte autora e recalcular a renda mensal inicial, na forma da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria, com o cálculo que for mais vantajoso ao autor, incluindo o período acima reconhecido; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças incidentes nas parcelas vencidas e vincendas, a contar da data da citação, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, observando-se os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada durante o período, nos termos da fundamentação. Face à sucumbência minima da autora, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais. por metade, emolumentose despesas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, cujo arbitramento dar-se-á quando da liquidação do julgado, em conformidade com o artigo 85, §§ 39 e 49, ll, do CPC. Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo INSS à justiça Federal, mediante requisição de pagamento para Seção judiciária do RS - CNP] 05.442.380/0001-38. Publique-se. Registre-se. lntimem-se.
Em suas razões, sustenta a parte autora que os efeitos financeiros da revisão sejam contados a partir da DER (26/05/2011) da aposentadoria, uma vez que, inobstante a ausência de requerimento administrativo da revisão, nesta data é que a autarquia calculou equivocadamentc a RMl deixando de incluir contribuições feitas pelo segurado.
Por sua vez, recorre o INSS, alegando que, conforme detalhadamente consta em contestação, fls. 246-248, restou evidenciado que foi considerado o período de salário-de-contribuição conforme telas do plenus juntadas. Assevera que não é possível considerar-se um mesmo periodo por mais de uma vez, sob pena de violação da legislação previdenciária e da quebra do princípio do equilibrio atuarial do sistema, consoante o art. l95, parágrafo 5° da CF/88.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito intertemporal
Primeiramente, nos termos do art. 1.046 da Lei n. 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, cumpre destacar que as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado. Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Assim, em síntese, nos termos do art. 1.046 do CPC, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde 18/03/2016 aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, e conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Da remessa necessária (Sentença de 02/05/2017)
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com aquele entendimento, o STJ editou a Súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Entretanto, o inciso I do §3º do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do CPC/1973, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de 1.000 (hum mil) salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Na hipótese, é possível afirmar que o limite de 1.000 (hum mil) salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, ainda que cada mensalidade do benefício atingisse o teto previdenciário, hoje em R$ 5.645,80. Neste raciocínio, ainda que a RMI do benefício fosse fixada no teto e que fossem pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária (o que não é o caso, pois se trata de benefício em andamento com mera expectativa de pagamento de diferenças remuneratórias), o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale ressaltar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, com base nos fundamentos acima expostos, considerando que o caso em tela notadamente não preenche os requisitos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, não conheço da remessa oficial, restando a mesma prejudicada.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Sistemática do art. 32 da Lei 8213/91.
Quando o benefício era calculado com base nos últimos 12 ou nos últimos 36 salários-de-contribuição, houve necessidade de criação de algumas regras de segurança. Entre elas encontram-se o art. 29 da Lei 8.212/91 (cumprimento de interstícios na escala de salários-base, a impedir que os segurados contribuinte individual e facultativo aumentassem deliberadamente seus salários nos 36 últimos meses), o art. 29, § 4º da Lei 8.213/91 (impedia que os segurados empregados tivessem seus últimos salários manipulados), e o art. 32 da Lei 8.213/91 (evitando que o segurado empregado passasse a contribuir concomitantemente como autônomo, nos 36 últimos meses, utilizando a faixa de salário-base mais próxima da que contribuía como empregado, ou seja, duplicasse a renda mensal).
Com a nova fórmula de cálculo iniciada pela Lei 9.876/99, que determinou a utilização de todos os salários-de-contribuição após julho/94, essas regras de proteção não mais se fizeram necessárias. Tanto isso é verdade que o Governo alterou os períodos de interstícios entre as faixas de salários-base com a Lei 9.876/99 (art. 4º), prevendo sua extinção gradual, extinção essa que foi antecipada com a edição da Medida Provisória 83/02, convertida na Lei 10.666/03 (arts. 9º e 15).
O art. 32 da Lei 8.213/91, infelizmente, ainda não foi expressamente revogado pelo legislador, o que já deveria ter acontecido em face da perda de seu objetivo de proteção ao sistema.
Pois bem, ao avaliarmos o cálculo de concomitância proposto pelo art. 32 da Lei 8.213/91, veremos que, a partir da extinção da escala de salários-base (ou seja, da extinção dessa regra de segurança) ele fere o princípio da isonomia, inserto na Constituição Federal. Isso porque dois segurados com o mesmo valor de contribuição vão receber contraprestação estatal diversa pelo simples fato de um deles ter contribuído em mais de uma atividade, e o outro, não. A prestação é a mesma; a contraprestação, não.
Na prática, duas são as consequências. A primeira, igualando os iguais. Nos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, normalmente o cálculo do art. 32 é prejudicial aos segurados, e nos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão, muitas vezes o cálculo do art. 32 é favorável aos segurados. A segunda, em termos de simplificação dos cálculos e de facilidade no entendimento por parte dos humildes segurados. Ora, o cálculo do art. 32 é complexo, cheio de regrinhas, e com frequentes discussões judiciais.
Retomando, temos que até o momento em que o legislador entendeu presente a escala de salários-base, salutar para a segurança financeira do sistema, há um fundamento para esse tratamento anti-isonômico; a partir de então, não há mais justificativa. Considero, assim, que o art. 32 foi revogado na vigência dessas normas acima citadas, ou seja, em 01/04/2003 (vide o disposto no art. 15 da Lei 10.666/03). Na mesma linha, além da pioneira decisão nesse sentido (TRF4,5ª Turma, AC 5006447-58.2010.404.7100/RS, relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 29/08/2012), destaco o julgamento realizado pela 3º Seção, nos Embargos Infringentes n.º 5007039-68.2011.4.04.7003:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive.
Assim, para benefícios concedidos a partir de 01/04/2003, portanto, não cabe mais o cálculo de atividade concomitante. A revogação gera efeitos para todos os benefícios concedidos posteriormente porque se trata de regra de cálculo do benefício, a ser aplicada a partir de sua vigência, da mesma forma que o fator previdenciário, por exemplo. Em suma, há de se fazer a soma dos salários-de-contribuição.
Registre-se que, embora já tenha me manifestado no sentido de prestigiar a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003, e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, tenho que não devem ser observadas em sua integralidade, pois criam óbice onde a lei não o fez, restringindo direitos além do que a norma pretendeu, razão pela qual quanto ao precedente, a que faz referência a sentença, o único reparo é a observação de seus balizadores, porquanto concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
Assim, transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão:
Da revisão do benefício Inicialmente, há que se destacar que a controvércia do caso em exame gira em torno da utilização ou não pelo demandado da integralidade dos salários de contribuição do autor relativos aos serviços prestados por ele junto ao Município de Tiradentes do Sul, quando da concessão do seu benefício e elaboração de sua RMI.
Por seu turno o demandado alegou que o período laborado pelo autor junto ao Município de Tiradentes do Sul de 02.12.1996 a 31.05.2007 foi utilizado para o cálculo de sua RMI, não existindo qualquer equívoco na concessão do seu benefício.
Pois bem.
Em análise ao laudo pericial realizado nas fls. 295-312, verifica-se que o demandado não utilizou para apuração do cálculo da RMI do autor o período de contribuição em que laborou junto ao Município de Tiradentes do Sul. Veja-se:
"(...) Quesitos do autor:
2. (...) Ainda, conforme a Carta de Concessão fl. 222, os salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI, são:
- De 07/1994 a 01/2009, aqueles constantes no CNIS (fls. 11/15);
- De 02/2009 a 01/2010, aqueles constantes no CNIS (fls. 11/15) somados aos salários de contribiução do Município de Crissiumal (fl. 57).
- De 02/2010 a 04/2011, não foi possível precisar quais os salários de contribuição foram utilizados pelo INSS para o cálculo da RMI (fl. 222), uma vez que estes não conferem com os que constam no extrato do CNIS juntado. (...)
4. (...) c. Resposta: No cálculo da RMI apresnetado em anexo, foram consideradas as bases das contribuições constantes no extrato do CNIS (fls. 11/15) e a relação dos salários de contrIbuição trazidos a fl. 78, que se referem ao Município de Tiradentes do Sul.
Conclusões: (...)
Com a ausência dos extratos do CNIS no que se refere aos vínculos que o autor teve com as Prefeituras Municipais de Crissiumal e Tiradentes do Sul, a perícia tomou por base os salários de contribuição constantes nas certidões (fls. 53/57) e Com base nos salários de contribuição constantes no CNIS (fls. 11/15), ainda os constantes nas certidões oferecidas pelo Município de Crissiumal (fls. 53/57) e pelo Município de Tiradentes do Sul (fls. 78/79), foi elaborado o demonstrativo dos salários de contribuição do autor (Anexo l), compreendido no período base de cálculo (PBC) que se estende de 07/1994 a 04/2011, para uma melhor visualização;
Tämbém com base nos salários de contribuição constantes no extrato do CNIS (fls. 11/15) e na Certidão do Município de Tiradentes do Sul (fls. 78/79), foi calculada a RMI (Anexo II).
Assim, diante do cálculo apresentado (Anexo II), levado a efeito, conclui-se que o correto valor da RMI em 26.05.2011, data em que foi concedido o beneficio de aposetadoria ao autor seria de R$ 1.998, 75."
Ademais, aportou aos autos laudo complementar nas fls. 355-358, no qual o perito esclareceu que com a inclusão do período ora em questão no cálculo da RMI do autor este teria um valor maior a perceber:
"(...) Em nova carga ao Perito, este constatou através dos extratos do sistema CNIS apresentados pelo INSS, que o autor manteve vínculo funcional com o Município de Tiradentes do Sul no período de 02/12/1996 a 31/05/2007, no entanto, os salários de contribuição informados referentes a este vínculo foram de 01/01/1998 a 31/05/2007, ou seja, não contam os salários de contribuição do intervalo de 02/12/1996 a 31/12/1997.
Contudo, em certidão fls. 77/79, o Município de Tirandentes do Sul afirma que o autor foi servidor daquela municipalidade no periodo de 02/12/1996 a 31/05/2007 e, ainda, apresenta a relação dos salários de contribuição do mesmo referente a todo este intervalo.
Conclusões:
Foi postulado pela intimação do INSS para que juntasse aos autos o CNIS - demonstrando todos os salários de contribuição do autor, tanto como autônomo, assim como as por vínculos empregatícios e consequentemente o ente previdenciário trouxe aos autos os extratos do sistema CNIS às fls. 31 7-338 e 346-353; Através dos extratos do sistema CNIS pode se comprovar que o autor possui vínculo com o Município de Tirandentes do Sul no periodo de 02/12/1996 a 31/05/2007, contudo, os salários de contribuição informados referentes a este vínculo foram de 01/01/1998 a 31/05/2007, ou seja, não constam os salários de contribuição do intervalo de 02/12/1996 a 31/12/1997; Com a ausência das contribuições nos extratos do sistema CNIS do intervalo de 02/12/1996 a 31/12/1997, no que se refere ao vínculo que o autor teve com a Prefeitura Municipal de Tiradentes do Sul, a perícia tomou por base os salários de contribuições constantes na certidão de fls. 78-79, para efetuar o cálculo da RMI - (fls. 308-312) que evidenciou o valor de R$ 1.998,75 em 26.05.2011, data em que foi concedido o benefício de aposentadoria ao autor que vai ratificado, salvo melhor juízo."
Com isso, tendo em vista que após a apresentação do complementar a parte autora não o impugnou tem-se que esta concordou tacitamente com este. Além do mais, embora a parte ré tenha impugnadoo referido laudo não apontou especificamente quaI(is) o(s) ponto(s) que não estaria(m) correto(s), tendo apenas se reportado aos termos da contestação. Assim, uma vez que a ideação do juízo valorativo dá-se com base no laudo pericial, tem-se que este deve ser considerado como Fa zões para decidir. Dessa forma, em que pese a parte ré tenha alegado em contestação que incluíu no cálculo de apuração da RMI do autor o período de contribuição em que este laborou junto ao Município de Tirandente do Sul (02.12.1996 a 31.05.2007), e embora tenha constado o referido na fl. 197 - resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, nãoO fez, conforme apurado pelo perito quando da elaboração do laudo pericial consoante supra já transcrito.
Nessas circunstâncias, a procedência do pedido do autor quanto inclusão e utilização da integralidade dos salários de contribuição relativos aos serviços prestados por ele junto ao Município de Tiradentes do Sul no período de 02.12.1996 a 31.05.2007, é medida que se impõe, o que consequentemente garantirá à parte autora o direito à complementação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição conforme apurado pelo laudo pericial supra citado, coma inclusão do referido período no cálculo e alteração da RMI, já que respeitados os demais requisitos legais.
Consigna-se. porém. que a data inicial de recálculo do beneficio deverá ser a da citação da autarquia, porquanto não há nos documentos colacionados pelas partes qualquer pedido administrativo de do benefício na fonna como pmposto na inicial, não merecendo amparo a pretensão de que a revisão retroaja à data da concessão do benefício.(grifo nosso)
Nessa senda:
"PREVIDEIlICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENIAÇAO DO BENEF/CIO CONCED/DO NA VIA jUDIClAL. AUSENCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇAO VALIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado 0 recurso especial submetidoa julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se:A citação vá/ida informa 0 litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulaçäo administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido." (REsp 136916~5/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇA O, julgado em 26/02/2014, Dje 07/03/2014).
Desta forma, irretocáveis os argumentos da sentença quanto aos efeitos financeiros da revisão deferida, devendo estes retroagirem à data do ajuizamento da ação, face à ausência de requerimento administrativo.
Assim, mantida a sentença no ponto.
Portanto, não merece acolhida o recurso da parte autora.
Também, não merece acolhida o recurso do INSS quanto ao mérito.
Consectários. Juros e Correção Monetária
Nada obstante, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, determinando a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, recentemente, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo efeito suspensivo a embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
Igualmente, quanto ao Tema 905 julgado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018), onde restou assentado que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), a Vice-Presidência do egrégio STJ, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário no REsp 1.492.221/PR, proferiu decisão, publicada no DJe de 8/10/2018, atribuindo "efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".
Com todos esses contornos, e a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado inicie/prossiga, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários advocatícios
Assim, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III,e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).
Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
Conclusão
Mantida a Sentença. Negar provimento às apelações.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e para negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001232498v12 e do código CRC 3dd8c5c3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5043686-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: CARLOS JOSE STURMER
ADVOGADO: ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, considerada como principal a atividade que vertia maior proveito econômico ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001232499v4 e do código CRC e39868d1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043686-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: CARLOS JOSE STURMER
ADVOGADO: ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 270, disponibilizada no DE de 02/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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