APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070682-04.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE DE JESUS CORDEIRO |
ADVOGADO | : | RICARDO RIBAS DE MELO MARTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Necessidade de ajustamento dos consectários à orientação prevalente nesta Egrégia Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387812v3 e, se solicitado, do código CRC 3795ACBA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070682-04.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE DE JESUS CORDEIRO |
ADVOGADO | : | RICARDO RIBAS DE MELO MARTA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação que objetiva a revisão do benefício previdenciário para que seja modificada a metodologia de cálculo tendo em vista a existência de atividades concomitantes.
A sentença de primeiro grau julgo parcialmente procedente o pedido.
Apela o INSS. Alega a incorreção dos consectários.
É o brevíssimo relatório.
VOTO
Remessa necessária
Considerando a data de sua publicação, sentença sujeita a reexame pelo regramento anterior (art. 475, CPC/73).
Mérito: sistemática do art. 32 da Lei 8.213/91
Neste particular, entendo que não merece reparos à sentença cuja solução, inclusive, adoto como razões de decidir:
(...) No caso em concreto, de acordo com a contagem de tempo administrativa constante da fl. 22/PROCADM2/ev13, a atividade de vereador foi reconhecida pelo período de quatro anos, entre 01/01/2005 a 31/12/2008 (mas não computada a fim de evitar dupla contagem de tempo). Concomitantemente a ela, o instituidor da pensão fez recolhimentos como contribuinte individual. Neste sentido, da referida contagem (fl. 22/PROCADM2/ev13) e do extrato CNIS1/ev30, observa-se que o lapso de tempo entre 01/03/1991 e 06/04/2010 foi computado como tempo de contribuição, na condição de contribuinte individual. Tal período (de 01/03/1991 a 06/04/2010) somado aos demais períodos reconhecidos resultou em 36 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição, sem a soma da atividade de vereador.
Dessa forma, na atividade de vereador, considerada de forma isolada, o autor não logrou cumprir os requisitos para o benefício de aposentadoria, mas logrou o cumprimento dos requisitos em outra atividade, como contribuinte individual.
Com isso, a atividade concomitante de vereador deve ser considerada para fins de cálculo do salário de benefício, mas nos moldes do art. 32, II, da Lei nº 8.213/91, tal como feito pelo INSS, conforme se vê da carta de concessão acostada na petição inicial (CCON6/ev1).
Dessa forma, o pedido para que sejam considerados os salários de contribuição mais vantajosos ao contribuinte, no caso de exercício de atividades concomitantes, deve ser julgado improcedente.
2.3. Períodos de 01/01/2009 a 01/08/2009 e 01/08/2009 a 01/04/2010
Embora o réu tenha acertado no método de cálculo da renda mensal inicial do benefício da autora, conforme visto acima, equivocou-se ao desprezar as contribuições relativas aos períodos de atividade concomitante do falecido, de 01/01/2009 a 01/08/2009, no cargo de Secretário Municipal, e de 01/08/2009 a 01/04/2010, no cargo de Diretor de Departamento, ambos exercidos perante o Município de Balsa Nova.
O INSS, em contestação, alegou inexistir interesse de agir para o pedido de averbação dos períodos de 01/01/2009 a 01/08/2009 e 01/08/2009 a 01/04/2010, na medida em que não há registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS nem tampouco houve prévio requerimento administrativo para correção dos dados em tal cadastro.
Contudo, tais vínculos constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais, como se vê do extrato CNIS2/ev30, e foram reconhecidos pelo réu, conforme se vê da petição do evento 35.
Sendo assim, percebe-se o equívoco do cálculo da renda mensal inicial do benefício de titularidade do instituidor (CCON6/ev1), pois as contribuições relativas aos períodos de 01/01/2009 a 01/08/2009 e de 01/08/2009 a 01/04/2010 não foram computados como relativas a atividade secundária, conforme demonstra o documento CCON6/ev1.
Logo, deve ser reconhecido o direito da autora de revisão da pensão por morte que vem recebendo, tendo por base a revisão do benefício originário NB 148.588.383-8, de aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão, a fim de considerar as contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/01/2009 a 01/08/2009 e 01/08/2009 a 01/04/2010 como sendo de atividade secundária.
Também é de se reconhecer o direito da autora de recebimento não só dos reflexos de tal medida na pensão por morte, bem como de receber a diferença correspondente entre o valor apurado e o efetivamente pago no benefício do instituidor, nos termos do art. 112 da Lei de Benefícios, a seguir transcrito:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Por conseguinte, diante das razões acima expostas, é de ser mantida a sentença quanto ao mérito.
Correção monetária e juros
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); - TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009).
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Dessa forma, é de ser dado parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária para ajuste dos consectários conforme acima estabelecido.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387811v3 e, se solicitado, do código CRC 175FC9C5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070682-04.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50706820420144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE DE JESUS CORDEIRO |
ADVOGADO | : | RICARDO RIBAS DE MELO MARTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1022, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470297v1 e, se solicitado, do código CRC 6A3348D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 12:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070682-04.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50706820420144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE DE JESUS CORDEIRO |
ADVOGADO | : | RICARDO RIBAS DE MELO MARTA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8486149v1 e, se solicitado, do código CRC 3CEAD313. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 12:05 |
