APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068409-43.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENIO SIMONETTI |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Necessidade de ajustamento dos consectários à orientação prevalente nesta Egrégia Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial nos termos da fundamentação e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453004v5 e, se solicitado, do código CRC E09EFBE9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068409-43.2014.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação que objetiva a revisão do benefício previdenciário para que seja modificada a metodologia de cálculo tendo em vista a existência de atividades concomitantes.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.
Apela o INSS. Refuta o mérito e alega a incorreção dos consectários.
É o brevíssimo relatório.
VOTO
Mérito: sistemática do art. 32 da Lei 8.213/91
Neste particular, entendo que não merece reparos à sentença cuja solução, inclusive, adoto como razões de decidir:
(...) No caso em concreto, de acordo com a contagem de tempo administrativa constante da fl. 22/PROCADM2/ev13, a atividade de vereador foi reconhecida pelo período de quatro anos, entre 01/01/2005 a 31/12/2008 (mas não computada a fim de evitar dupla contagem de tempo). Concomitantemente a ela, o instituidor da pensão fez recolhimentos como contribuinte individual. Neste sentido, da referida contagem (fl. 22/PROCADM2/ev13) e do extrato CNIS1/ev30, observa-se que o lapso de tempo entre 01/03/1991 e 06/04/2010 foi computado como tempo de contribuição, na condição de contribuinte individual. Tal período (de 01/03/1991 a 06/04/2010) somado aos demais períodos reconhecidos resultou em 36 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição, sem a soma da atividade de vereador.
Dessa forma, na atividade de vereador, considerada de forma isolada, o autor não logrou cumprir os requisitos para o benefício de aposentadoria, mas logrou o cumprimento dos requisitos em outra atividade, como contribuinte individual.
Com isso, a atividade concomitante de vereador deve ser considerada para fins de cálculo do salário de benefício, mas nos moldes do art. 32, II, da Lei nº 8.213/91, tal como feito pelo INSS, conforme se vê da carta de concessão acostada na petição inicial (CCON6/ev1).
Dessa forma, o pedido para que sejam considerados os salários de contribuição mais vantajosos ao contribuinte, no caso de exercício de atividades concomitantes, deve ser julgado improcedente.
2.3. Períodos de 01/01/2009 a 01/08/2009 e 01/08/2009 a 01/04/2010
Embora o réu tenha acertado no método de cálculo da renda mensal inicial do benefício da autora, conforme visto acima, equivocou-se ao desprezar as contribuições relativas aos períodos de atividade concomitante do falecido, de 01/01/2009 a 01/08/2009, no cargo de Secretário Municipal, e de 01/08/2009 a 01/04/2010, no cargo de Diretor de Departamento, ambos exercidos perante o Município de Balsa Nova.
O INSS, em contestação, alegou inexistir interesse de agir para o pedido de averbação dos períodos de 01/01/2009 a 01/08/2009 e 01/08/2009 a 01/04/2010, na medida em que não há registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS nem tampouco houve prévio requerimento administrativo para correção dos dados em tal cadastro.
Contudo, tais vínculos constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais, como se vê do extrato CNIS2/ev30, e foram reconhecidos pelo réu, conforme se vê da petição do evento 35.
Sendo assim, percebe-se o equívoco do cálculo da renda mensal inicial do benefício de titularidade do instituidor (CCON6/ev1), pois as contribuições relativas aos períodos de 01/01/2009 a 01/08/2009 e de 01/08/2009 a 01/04/2010 não foram computados como relativas a atividade secundária, conforme demonstra o documento CCON6/ev1.
Logo, deve ser reconhecido o direito da autora de revisão da pensão por morte que vem recebendo, tendo por base a revisão do benefício originário NB 148.588.383-8, de aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão, a fim de considerar as contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/01/2009 a 01/08/2009 e 01/08/2009 a 01/04/2010 como sendo de atividade secundária.
Também é de se reconhecer o direito da autora de recebimento não só dos reflexos de tal medida na pensão por morte, bem como de receber a diferença correspondente entre o valor apurado e o efetivamente pago no benefício do instituidor, nos termos do art. 112 da Lei de Benefícios, a seguir transcrito:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Por conseguinte, diante das razões acima expostas, é de ser mantida a sentença quanto ao mérito.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial nos termos da fundamentação e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068409-43.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50684094320144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENIO SIMONETTI |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 797, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532861v1 e, se solicitado, do código CRC 750FD13. | |
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