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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. TRF4. 5004967-24.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em concretização da redação atual do art. 115, III, da Lei n.º 8213/91 assentou a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente (Tema 979/STJ). Fez constar, porém, a ressalva quanto à prova da boa-fé objetiva, especialmente quando o segurado não tinha condições de constatar o pagamento indevido. 2. Não é dado ao INSS promover desconto em benefício previdenciário sem que haja prévia ciência da parte prejudicada mediante a observância do devido processo administrativo. 3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313/STF). 4. A caracterização do dano moral em matéria previdenciária exige que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever. 5. Caso concreto em que não houve mera suspensão de benefício, mas a prática reiterada de descontos sem fundamento ou justificativa, causando nítido abalo ao segurado. (TRF4, AC 5004967-24.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004967-24.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAMIR RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito, revisão de benefício e condenação ao pagamento de indenização. Em síntese, o segurado ajuizou a demanda por ter constatado descontos indevidos no benefícios e inadequação da RMI. Pelos prejuízo, pediu a repetição e também a condenação da autarquia a indenizar pelos danos morais sofridos.

A sentença de procedência foi no seguinte sentido:

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAMIR RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social para, forte no art. 487, I, do CPC: A) DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor bem como a inexigibilidade do débito objeto da lide; B) CONDENAR o demandado: B.1) ao ressarcimento dos valores que foram descontados do beneficiário, corrigido pelo IGP-M a partir das datas dos descontos e serem acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a partir da citação; B.2) ao pagamento de indenização à título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo IGP-M desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 01% ao mês a contar da citação; B.3) à obrigação de fazer, consistente na revisão da RMI do benefício auferido pelo autor, devendo este ser calculado com base na média aritmética de 50% do salário de benefício, na forma do artigo 86 e §1º da Lei 8.213/91 e, ao fim, corrigido pelo IGP-M desde a data da configuração incorreta da RMI, e juros de mora de 01% ao mês a contar da citação .

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, no valor equivalente a 10% do valor da ação, observado o trabalho dispendido e a natureza da demanda, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a contar dessa data e mais juros de mora, de 01% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença.

(...)

No recurso, o INSS alega a possibilidade de descontos em razão de pagamentos indevidos, a ocorrência de decadência do pleito revisional, a ausência de dano indenizável e a necessidade de ajuste dos consectários (evento 18, APELAÇÃO1).

Oportunizadas e apresentadas contrarrazões (evento 21, OUT1).

É o breve relatório.

VOTO

I - Restituição de valores pagos indevidamente

De início, não prospera a alegação do INSS quanto à possibilidade de restituição de valores mediante desconto sem qualquer providência administrativa prévia. No Tema 979/STJ constou o seguinte:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O Superior Tribunal de Justiça, em concretização da redação atual do art. 115, III, da Lei n.º 8213/91 assentou a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente. Fez constar, porém, a ressalva quanto à prova da boa-fé objetiva, especialmente quando o segurado não tinha condições de constatar o pagamento indevido.

Nesse sentido, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável, estará de boa-fé, inviabilizando a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição dos valores. Tal distinção fixa-se na premissa que o negligente não pode lograr posição jurídica igual ou melhor que aquele que age com prudência e temperamento.

Exigem-se, portanto, elementos probatórios nesse sentido, sendo indevida a repetição quando presente a boa-fé (assim: TRF4, AC 5080182-17.2016.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/11/2023; AC 5018358-96.2012.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 07/12/2023).

Por fim, sequer restou demonstrado que houve o devido processo administrativo para franquear contraditório e ampla defesa ao segurado quanto aos descontos buscados pela autarquia previdenciária. E não é dado ao INSS promover desconto em benefício previdenciário sem que haja prévia ciência da parte prejudicada.

II - Decadência do direito à revisão

Prevaleceu no Supremo que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário (Tema 313/STF):

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Posteriormente, a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes recursos especiais representativos de controvérsia:

Tema 966, STJ - Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Tema 975, STJ - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

O STJ também apontou que "a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS" (REsp 1648336/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).

No caso dos autos, cuidando de revisão que discute critério de cálculo (adequação da RMI do auxílio-acidente), considerando que entre o marco inicial e o ajuizamento da ação já transcorreu o prazo decenal (DIB - 29/04/1993), constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida.

Assim, prospera o recurso do INSS no ponto, devendo ser mantido o valor de referência da renda mensal do auxílio-acidente do segurado.

III - Dano moral

No que diz respeito à indenização por dano moral, ela está prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetivando reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

A negativa de prestações administrativas pelo INSS, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Como exemplo, a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da autarquia. Se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é dever do INSS apurar se estes estão ou não configurados. Esse ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral (no mesmo sentido: (TRF4, AC 5001788-78.2012.4.04.7118, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17/11/2022).

Para que isso ocorra, é necessário que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever. Por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu a continuidade do benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.

No caso dos autos, a autarquia extrapolou do seu poder-dever e deu ensejo ao dever de indenizar desde a perspectiva do abalo ao segurado. Não houve mera suspensão de benefício, houve a prática reiterada de descontos sem fundamento ou justificativa, fato que trouxe abalo ao segurado, já que sequer poderia antever qual valor receberia nos meses seguintes aos descontos.

A gradação do dano, contudo, monstra-se excessiva frente às quantias descontadas. O magistrado de origem fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00, sendo que precedentes dessa Corte adotam patamares em tal monta para situações mais graves, em especial o cancelamento indevido do benefício. Assim, tenho que o recurso do INSS deve ser acolhido em parte para reduzir o valor da indenização para R$ 3.000,00. Nessa extensão, o recurso da autarquia é provido em parte.

IV - Consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

V - Honorários advocatícios

Considerando que a apelação foi parcialmente provida, é preciso avaliar o impacto na verba honorária. Ocorre que, considerados os pedidos, verifica-se que houve sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, justificando-se que o réu responda por inteiro pelos honorários a que já foi condenado na sentença. Fica, portanto, inalterado o ponto.

VI - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.



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Apelação Cível Nº 5004967-24.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAMIR RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em concretização da redação atual do art. 115, III, da Lei n.º 8213/91 assentou a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente (Tema 979/STJ). Fez constar, porém, a ressalva quanto à prova da boa-fé objetiva, especialmente quando o segurado não tinha condições de constatar o pagamento indevido.

2. Não é dado ao INSS promover desconto em benefício previdenciário sem que haja prévia ciência da parte prejudicada mediante a observância do devido processo administrativo.

3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313/STF).

4. A caracterização do dano moral em matéria previdenciária exige que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever.

5. Caso concreto em que não houve mera suspensão de benefício, mas a prática reiterada de descontos sem fundamento ou justificativa, causando nítido abalo ao segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385116v3 e do código CRC 9d9ee3ce.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5004967-24.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAMIR RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1470, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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