Apelação/Remessa Necessária Nº 5004083-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE DA ROCHA ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS em que pretende a revisão do benefício previdenciário diante da não aplicação do artigo 29, II da lei 8213/91 quando do cálculo administrativo da Renda Mensal Inicial.
Processado o feito, em 13.06.2014, sobreveio sentença (ev. 15), cujo dispositivo passo a transcrever:
....
Em suas razões recursais (ev. 21) o INSS requer a reforma da sentença alegando que a revisão do benefício já foi efetuada na via administrativa. Sucessivamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Insurge-se, ainda, contra os critérios da correção monetária e os juros de mora aplicável.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
No ev. 29, informa o procurador da parte autora que a autora compareceu ao INSS e requereu a revisão do benefício, sem, contudo, informá-lo, razão pela qual requer a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC/73.
Intimado (ev. 31), o INSS não anuiu com a extinção do feito, ao argumento de que a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios e que o momento processual não mais comporta a desistência do feito.
O MM. juiz indeferiu a desistência do feito (ev. 36), contra tal decisão a parte autora interpôs agravo retido (ev.42), reiterando o pedido de desistência da ação.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, esclareço que o pedido de desistência da ação foi formulado após a interposição de recurso pelo INSS e, tendo o MM. Juiz exaurido sua jurisdição ao proferir a sentença, passo à sua análise, restando prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão do juízo de origem.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos termos do art. 267, § 4º do CPC/1973 (art. 485, § 4º, do CPC/15).
Contudo, no caso em apreço, a oposição do INSS à desistência, funda-se, tão-somente, no fato de que a autora deu causa à propositura da ação, uma vez que, na via administrativa, já obteve êxito no seu pedido de revisão e de que o momento processual não mais comporta a desistência do feito.
Sem razão, contudo.
Vê-se nas razões recursais que o próprio INSS noticia a ocorrência de revisão e pagamento das parcelas atualizadas à parte autora, na via administrativa, em março de 2013, portanto, antes mesma da propositura da presente ação realizada em janeiro de 2014 (ev. 21).
Em casos tais, seria, inclusive, a situação de extinção, sem análise do mérito, diante da ausência de interesse do interesse processual, ou, até mesmo, indeferimento da petição inicial. No entanto, o INSS, intimado, não contestou o feito (Evento 11, OUT1, Página 1), provavelmente, por tal razão, não se verificou tal fato em momento anterior a sentença.
No caso em tela, a oposição da Autarquia à desistência da ação não se mostra razoável, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste.
Neste sentido, em casos análogos, o entendimento firmado no âmbito deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. A desistência da ação após a apresentação da contestação só pode ser homologada com o consentimento do requerido. Hipótese em que a ausência de oportunidade para manifestação da autarquia previdenciária sobre o pedido de desistência resta superada com o exame em grau recursal. Se o pedido de desistência se embasa no fato do benefício ter sido concedido na via administrativa, reconhecendo o direito, incabível condicionar a desistência à renúncia àquele direito. Apelação parcialmente provida para, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, atribuir à parte autora os ônus da sucumbência por ter dado causa ao ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5003136-77.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, em 21/08/2019) grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. A desistência da ação após a apresentação da contestação só pode ser homologada com o consentimento do requerido. Hipótese em que a ausência de oportunidade para manifestação da autarquia previdenciária sobre o pedido de desistência resta superada com o exame em grau recursal. A oposição da autarquia à homologação, fundamentada na falta de provas para o julgamento de procedência do pedido inicial, não constitui motivo justificado, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste. (TRF4, AC 5021126-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federeal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 19/12/2018)
O reconhecimento da ausência de interesse processual, assim como a desistência, impõem à parte autora os ônus da sucumbência, que é, ao fim, o resultado prático buscado pelo INSS, conforme requerimentos formulados na apelação e petição, respectivamente (ev. 21, PET1, pág2 e ev. 34).
Sendo assim, ante a informação de deferimento do pedido na via administrativa, acolho o pedido de extinção da ação, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC/73, por absoluta falta de interesse de agir da parte autora, atribuindo à parte autora os ônus sucumbenciais, que lhe resultam por ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial.
Honorários advocatícios e Custas
Invertida a atribuição da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, e das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade tendo em conta que, em face do pedido formulado, defere-se a justiça gratuita (ev. 5).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- pedido de desistência e extinção do feito sem análise do mérito: acolhido e deferido para extinguir o processo sem resolução do mérito, atribuindo à parte autora os ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça grauita deferida.
- agravo retido, remessa oficial e apelação do INSS: prejudicados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por deferir o pedido da parte autora para extinguir o feito sem resolução do mérito, restando prejudicados o agravo retido, a remessa oficial e apelação do INSS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004083-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE DA ROCHA ALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
A desistência da ação após a apresentação da contestação só pode ser homologada com o consentimento do requerido. Se o pedido de desistência se embasa no fato do benefício ter sido concedido na via administrativa, reconhecendo o direito, incabível condicionar a desistência à renúncia àquele direito.
O acolhimento do pedido de extinção do processo sem resolução do mérito implica atribuir à parte autora os ônus da sucumbência, por ter dado causa ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, deferir o pedido da parte autora para extinguir o feito sem resolução do mérito, restando prejudicados o agravo retido, a remessa oficial e apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001343353v4 e do código CRC 9f49355f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004083-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE DA ROCHA ALVES
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1364, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEFERIR O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADOS O AGRAVO RETIDO, A REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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