APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004593-03.2013.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOÃO CARLOS DAL PONT |
ADVOGADO | : | LUCINARA MANENTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Quando se trata de exercício de atividades concomitantes, o cálculo do salário de benefício observa o art. 32 da Lei 8.213/91. Se o segurado preenche os requisitos do benefício pretendido em todas as atividades concomitantes, o salário de benefício será a soma dos respectivos salários de contribuição (art. 32, I, Lei 8.213/91). Do contrário, o salário de benefício é calculado proporcionalmente (art. 32, II, Lei 8.213/91).
2. Demonstrado nos autos que o segurado preenche os requsitos para o auxílio-doença em cada atividade isoladamente considerada, o salário de benefício será a soma dos respectivos salários de contribuição (art. 32, I, Lei 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8277986v4 e, se solicitado, do código CRC C8BCAF9D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004593-03.2013.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em face do INSS que objetiva a revisão dos benefícios de auxílio-doença anteriormente concedidos.
Regularmente instruído o feito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: "a) reconheço a prescrição quinquenal em relação às diferenças devidas no auxílio-doença nº. 31/5195894481, entre 16/02/2007 e 04/01/2008; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: b1) a revisar a renda mensal dos auxílios-doença nº. 31/519589448-1 e nº. 31/533272926-6, mediante a apuração dos salários-de-benefício com base na soma dos salários-de-contribuição referentes às duas atividades concomitantes, na forma do art. 32, I, da Lei nº 8.213/91, observada a limitação do artigo 29, § 2º, da mesma lei; b2) a recalcular o auxílio-doença nº. 31/533272926-6 com observância aos regramentos do artigo 29, II e § 5º da LBPS, mercê da percepção de benefício por incapacidade em seu PBC; b3) a pagar as diferenças devidas no auxílio-doença nº. 31/5332729266 desde a DIB, em 26/11/2008, descontadas as parcelas referentes ao benefício em manutenção, devidamente atualizadas desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação; b4) a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), atendido ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil."
Apela o INSS, pedindo a reforma da sentença. Sustenta em síntese: a) que o cálculo dos benefícios foi realizado de forma correta; b) que os consectários devem ser ajustados à previsão legal pertinente.
É o breve relatório.
VOTO
Remessa necessária
Considerando a data da sua publicação, sentença sujeita ao reexame pelo regramento anterior (art. 475, CPC/73).
Mérito: Revisão do auxílio-doença - atividades concomitantes
Tenho que a sentença merece ser mantida neste ponto. É que, quando se trata de exercício de atividades concomitantes, o cálculo do salário de benefício observa o art. 32 da Lei 8.213/91. Se o segurado preenche os requisitos do benefício pretendido em todas as atividades concomitantes, o salário de benefício será a soma dos respectivos salários de contribuição (art. 32, I, Lei 8.213/91). Do contrário, o salário de benefício é calculado proporcionalmente (art. 32, II, Lei 8.213/91).
Por ocasião da concessão dos benefícios, o INSS entendeu que deveria ser aplicada a segunda hipótese (art. 32, II, Lei 8.213/91).
Todavia, foi devidamente demonstrado em juízo que os requisitos do benefício auxílio-doença estão preenchidos em relação a cada atividade isoladamente considerada. Nesse sentido, irreparável a constatação feita pelo magistrado de origem:
Com efeito, na data da concessão do primeiro benefício, em 16/02/2007, ele permanecia filiado ao RGPS e possuía mais de 12 contribuições, tanto como empregado da empresa Carbonífera Criciúma S/A quanto como contribuinte individual (evento 03, CNIS1). Além disso, segundo os laudos médicos confeccionados pelos peritos da autarquia, a incapacidade ortopédica do postulante abrangia sua atividade habitual de motorista profissional, exercida como empregado e como autônomo (evento 22, PROCADM2 e evento 23, PROCADM1, p. 03). Verifico, ademais, que, em sua contestação, o INSS sequer questionou o atendimento aos requisitos dos benefícios nas duas atividades concomitantes.
De fato, demonstrado que o segurado preenche os requsitos para o auxílio-doença em cada atividade isoladamente considerada, o salário de benefício será a soma dos respectivos salários de contribuição (art. 32, I, Lei 8.213/91).
É devida, portanto, a revisão dos benefícios em tela, inclusive com o pagamento das diferenças pretéritas.
Correção monetária e juros
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); - TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009).
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Neste ponto, portanto, entendo que deve ser acolhido o pleito do INSS para que os consectários sejam ajustados ao que foi acima estabelecido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004593-03.2013.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50045930320134047204
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOÃO CARLOS DAL PONT |
ADVOGADO | : | LUCINARA MANENTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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