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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO. ART. 29, §10 DA LEI 8. 213/91 (ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI 13. 135/2015). CONSTITUCIONALIDADE. TRF4. 5004633-63...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:52:25

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO. ART. 29, §10 DA LEI 8.213/91 (ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI 13.135/2015). CONSTITUCIONALIDADE. O auxílio-doença é um benefício de duração temporária, sendo que a limitação imposta para cálculo da renda mensal inicial (art. 29, §10 da lei 8.213/91), não ofende o art. 201 da Constituição Federal, na medida em que a renda mensal irá refletir os ganhos habituais do segurado na última atividade profissional. Não há inconstitucionalidade na limitação imposta pelo §10º, art. 29, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5004633-63.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 03/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004633-63.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do cálculo da RMI do auxílio por incapacidade temporária (NB 638.841.460-9, DER 14/04/2022), sem incidência do denominado subteto previsto no art. 29, §10 da Lei 8213/91, declarando a sua inconstitucionalidade.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 29, SENT1):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes calculados sobre o valor da causa, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, observados os §§2º, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil

A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A parte autora apelou alegando que há clara ofensa na metodologia de cálculo trazido pela Medida Provisória n. 664, além de afrontar diretamente o artigo 246 da Constituição Federal de 1988. (evento 34, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

Postula a parte autora o afastamento da aplicação do § 10º, do artigo 29, da Lei 8.213/91, na apuração da Renda Mensal Inicial - RMI, sob alegação de inconstitucionalidade.

O § 10º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91 (acrescentado pela Lei nº 13.135/2015, fruto da conversão da MP 664/14), dispõe que:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

A regra criou um limitador à renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, benefício este que visa assegurar proteção ao segurado quando acometido de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Trata-se, portanto, de um benefício provisório, que cessará quando houver recuperação da capacidade para o trabalhou ou pela transformação em aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade for considerada total e permanente.

Desse modo, tratando-se de um benefício de duração temporária, a limitação imposta não ofende o art. 201 da Constituição Federal, na medida em que a renda mensal limitada irá refletir os ganhos habituais do segurado na sua última atividade profissional, atividade esta para a qual restou incapacitado temporariamente.

Cabe registrar que a situação posta difere daquela prevista pela Medida Provisória 242, de 24/03/2005, a qual incluíra o §10, no artigo 29 da Lei 8213/91, dispondo que "a renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável" (grifei).

Naquela ocasião, o valor do auxílio-doença foi limitado à última remuneração, sendo considerado inconstitucional por decisão monocrática do Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, proferida em 01/07/2005, na ADI 3467, 3473 e 3505 por ofensa ao artigo 201, §11 da Constituição Federal e não por afronta aos princípios da isonomia ou da vedação de retrocesso social.

Diferentemente, o agora vigente §10, introduzido pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, aponta como limite ao valor da Renda Mensal Inicial não a última remuneração mensal do trabalhador, mas uma média salarial, considerados os últimos doze salários-de-contribuição.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Drª Stella Stefano Malvezzi, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

A atual redação do art. 29, II, da LBPS prevê que os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, terão os salários-de-benefício calculados pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Tal regra deve continuar sendo observada na elaboração do cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença, ao contrário do entendimento exposto pela parte autora na exordial.

A mudança trazida pelo art. 29, § 10, na MP 664/2014 e mantida pela Lei 13.135/2015 que estabelece que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, diz respeito, tão-somente, à imposição de um segundo limitador da renda mensal inicial do benefício em questão, a qual não poderá ser superior aos rendimentos percebidos pelo segurado até aquele momento.

Sendo assim, o cálculo do salário do auxílio-doença deverá corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período, não podendo exceder a média dos últimos doze salários de contribuição, a fim de evitar que o segurado receba o benefício de auxílio-doença em montante superior ao que receberia, se o benefício fosse, por exemplo, de aposentadoria.

Há que se ter em mente que a regra geral para cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente são aqueles determinados pelo art. 29, II da Lei 8.213/91, devendo ser aplicado, ainda, o limitador estabelecido no art. 29, §10 da referida lei, para os casos de concessão de auxílio-doença.

Portanto, o que se tem é que o INSS cumpriu o disposto na lei de regência, aplicando-se art. 29, II c/c com art. 29, § 10 da Lei 8.213/91, na elaboração do cálculo da RMI do benefício em comento, não merecendo qualquer reparo a apuração realizada pela autarquia previdenciária.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II E ART. 29, § 10º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/2015. FORMA DE CÁLCULO. TETO. 1. O inciso II do art. 29 da Lei n. 8.213/91 expõe a forma de cálculo do benefício, enquanto o §10 desse mesmo artigo se limita a limitar o valor máximo do salário-de-benefício, calculado nos moldes do inciso II. 2. Caso em que a revisão do benefício deve ser calculada com base no disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, e respeitando o teto contido no §10 desse mesmo artigo. (TRF4, AC 5006737-28.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE. CÁLCULO. ART. 29, §10 DA LEI 8.213/91 (ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.135/2015). INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não comprovada a incapacidade para a atividade habitual, a qual não exige esforço fisico intenso ou moderado, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. 3. O auxílio-doença é um benefício de duração temporária, sendo que a limitação imposta para cálculo da renda mensal inicial (art. 29, §10 da lei 8.213/91), não ofende o art. 201 da Constituição Federal, na medida em que a renda mensal irá refletir os ganhos habituais do segurado na última atividade profissional. 4. Não há inconstitucionalidade na limitação imposta pelo §10º, art. 29, da Lei 8.213/91. 5. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5012180-53.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/09/2023)

Deixo, portanto, de acolher o pedido.

Em igual sentido, outros precedentes deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DA RMI. 1. A Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, alterou a redação do § 10 do art. 29 da Lei n. 8.213/91, disciplinando novo teto para a renda mensal inicial do auxílio-doença, correspondente à média aritmética dos últimos doze salários-de-contribuição. 2. Não havendo inconstitucionalidade na limitação disposta no § 10º ao atrigo 29 da Lei n. 8.213/91, não merece acolhida o pedido revisional. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5014563-21.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 22/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO. ART. 29, §10 DA LEI 8.213/91 (ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.135/2015). INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O auxílio-doença é um benefício de duração temporária, sendo que a limitação imposta para cálculo da renda mensal inicial (art. 29, §10 da lei 8.213/91), não ofende o art. 201 da Constituição Federal, na medida em que a renda mensal irá refletir os ganhos habituais do segurado na última atividade profissional. 2. Não há inconstitucionalidade na limitação imposta pelo §10º, art. 29, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5029448-66.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 08/06/2022)

Desse modo, a apelação não merece provimento.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.

Custas

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418650v6 e do código CRC fd707a81.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004633-63.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO. ART. 29, §10 DA LEI 8.213/91 (ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI 13.135/2015). CONSTITUCIONALIDADE.

O auxílio-doença é um benefício de duração temporária, sendo que a limitação imposta para cálculo da renda mensal inicial (art. 29, §10 da lei 8.213/91), não ofende o art. 201 da Constituição Federal, na medida em que a renda mensal irá refletir os ganhos habituais do segurado na última atividade profissional.

Não há inconstitucionalidade na limitação imposta pelo §10º, art. 29, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418651v5 e do código CRC 171db36e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5004633-63.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 873, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/09/2024

Apelação Cível Nº 5004633-63.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT por I. C. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/09/2024, na sequência 49, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



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