APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011901-28.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDAIL LUIZ DA ROCHA |
ADVOGADO | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
: | FABIO GREIN PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DO CNIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DO ART. 32, II, DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Ainda que à época da concessão do benefício à parte autora os dados constantes do CNIS não fizessem prova plena, constituíam idôneo início de prova acerca do valor real das suas contribuições, e a sua utilização é mais confiável - e parece espelhar melhor a realidade - do que a simples estimativa com base em anotações da CTPS.
2. Entretanto, com relação às competências em que os valores utilizados pelo INSS correspondem àqueles informados pelo empregador em relação de salários de contribuição (RSC), esses devem prevalecer.
3. Não havendo indícios de fraude ou simulação com relação a pontuais contribuições consideradas extemporâneas, devem ser computadas para fins de apuração do salário-de-benefício.
4. A atual redação do art. 29 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.876/99 não determina, como fazia a redação original do dispositivo, que o PBC seja composto apenas pelos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento, ou seja, com exclusão do mês do afastamento. Portanto, deve ser incluída no PBC do autor a competência referente ao mês do seu afastamento da atividade.
5. Demonstrado o exercício concomitante de atividades com relação a determinadas competências, e tendo em vista que o segurado não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício com base em cada um dos vínculos concomitantes, deve ser aplicado, para apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, o disposto no art. 32, II, da Lei 8.213/91.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7834217v6 e, se solicitado, do código CRC D3901E7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011901-28.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDAIL LUIZ DA ROCHA |
ADVOGADO | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
: | FABIO GREIN PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar os benefícios de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do autor mediante a consideração dos salários de contribuição registrados no CNIS para as competências de 09/1994 a 02/1995, 04/1995, 07/1995, 10/1995 a 05/1997, 07/1997 a 08/1997, 02/1998 a 06/1998, 12/1998 e 10/2000, e a aplicação do art. 32, II, da LBPS em relação às competências 06 a 12/1998; bem como ao pagamento das diferenças vencidas a partir de 19/08/2005; extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de revisão pelo art. 29, II, da LBPS, ante a ausência de interesse de agir. Foi determinada a atualização monetária das parcelas vencidas, desde o vencimento, pelo IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e pelo INPC (de 04/2006 a 06/2009), incidindo, a partir de 01/07/2009 e até o pagamento, para fins de correção monetária e juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O INSS restou condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das diferenças devidas até a data da sentença.
Nas razões de sua inconformidade, o INSS sustenta ter o autor autorizado a utilização de salários-de-contribuição constantes da CTPS por não ter condições de apresentar a relação de salários-de-contribuição (RSC) e que deveria ter apresentado provas regulares e contemporâneas dos salários-de-contribuição. Assevera que os valores atribuídos às competências de 06/1998 a 12/1998 considerou RSC fornecida pela empresa e, portanto, devem prevalecer. Argumenta que as competências de 07/1995, 07/1997 e 08/1997 não foram considerados por serem extemporâneos, e que embora as de 02/1998, 03/1998, 04/1998 e 05/1998 não sejam extemporâneas, há dúvidas acerca da regularidade e extensão do vínculo. Sustenta que nos casos de dúvidas e extemporaneidade, devem ser apresentadas provas regulares e contemporâneas acerca do vínculo, o que não foi feito. Afirma que não comprovado o vínculo com a empresa Ivo Possato Filho, resta prejudicada a aplicação do art. 32, II, da LBPS com relação às competências de 06/1998 a 12/1998. Requer o reconhecimento da sucumbência recíproca.
VOTO
O autor ajuizou a presente demanda objetivando o recálculo do benefício de auxílio-doença NB 31/117.649.110-2 (DIB 15.11.2000), com reflexos na aposentadoria por invalidez NB 32/515.546.564-4 em que aquele benefício foi transformado a partir de 28.12.2005, alegando existirem equívocos na apuração da RMI.
O pedido de revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91 foi julgado extinto, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, uma vez demonstrado que o cálculo realizado à época da concessão (CCON16 - Evento 1) já observara o regramento previsto no dispositivo.
Além desse equívoco, alegava o autor, em sua petição inicial, que "foram contados salários em competências nas quais o Autor não efetuou qualquer contribuição (competência de ABR/1995), e foram excluídas competências nas quais o Autor efetivamente contribuiu para o RGPS, casos dos períodos de JUL/1995, JUL/1997 e AGO/1997, de FEV/1998 a MAI/1998 e OUT/2000; quanto no VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, pois nas competências dos meses de SET/1994 a FEV/1995, de OUT/1995 a MAI/1997, JUN/1998 e de DEZ/1998, foram computados salários com valores menores do que os constantes do CNIS"; bem como desobedecidos os preceitos do art. 32, da Lei 8.213/91 para apuração do salário-de-benefício, uma vez que "laborou em concomitância de atividades pelo período das competências de 06/1998 a 12/1998".
A sentença determinou que nas competências 09/1994 a 02/1995, 04/1995, 07/1995, 10/1995 a 05/1997, 07/1997 a 08/1997, 02/1998 a 06/1998, 12/1998 e 10/2000 devem ser utilizados os salários de contribuição registrados no CNIS para o cálculo do benefício do autor, e que deve ser aplicado o art. 32, II da Lei 8.213/91 com relação às competências de 06 a 12/1998.
Da utilização dos dados constantes do CNIS
O CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.
No intuito de criar uma base de dados integrada, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, através do decreto 97.936 de 1989, na forma de consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e Caixa Econômica Federal (CEF). Posteriormente assumiu, conforme lei 8.212 de 1991, a denominação de CNIS.
Incluem-se neste universo os trabalhadores empregados ou contribuintes individuais, tais como empresários, funcionários públicos, ou quaisquer pessoas detentoras de NIT, PIS ou PASEP e que tenham informado a partir de 1971 (para empregados) ou 1973 (para contribuintes individuais) seus dados sociais, ou previdenciários ao governo federal. São fontes deste cadastro: PIS/PASEP; RAIS; FGTS; CAGED e Cadastro de Contribuintes Individuais.
Diante da centralização das informações do trabalhador no CNIS, foi disciplinado pelo art. 29-A da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar n.º 128/2008, que o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
A partir de então, os dados constantes no referido sistema possuem presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se prova plena e suficiente para demonstrar o valor real das contribuições do segurado nos períodos em questão.
Assim, ainda que à época da concessão do benefício à parte autora (novembro/2000) os dados constantes do CNIS não fizessem prova plena, constituíam idôneo início de prova acerca do valor real das suas contribuições, e a sua utilização é mais confiável - e parece espelhar melhor a realidade - do que a simples estimativa com base em anotações da CTPS. Não há, portanto, justificativa para simplesmente computar-se valor diverso com relação às competências de 09/1994 a 02/1995 e de 10/1995 a 05/1997.
No que tange às competências de 06/1998 e 12/1998, entretanto, penso que assiste razão ao apelante. Com efeito, analisando-se a carta de concessão do auxílio-doença (CCON16 - Evento 1) e os documentos constantes do PROCADM2 (Evento 46), observa-se que os valores computados pela autarquia no período básico de cálculo correspondem àqueles informados em relação de salários-de-contribuição (página 6 do PROCADM2) pela empresa empregadora (Amparo Viação e Turismo Ltda.).
Estando o autor vinculado ao RGPS na condição de segurado empregado, os salários-de-contribuição que devem embasar o cálculo de seu benefício hão de corresponder as suas remunerações. E a prova das remunerações mensais foi apresentada pelo próprio empregador.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Considerando que o autor contesta o ato de concessão realizado pelo INSS em 05.12.2005, não há que se falar em prescrição, uma vez que esta demanda foi ajuizada em 07.05.2009. 2. Constituindo o CNIS um banco de dados meramente informativo, não pode ser reputado como a única prova apta a sustentar a veracidade dos valores dos salários-de-contribuição. Os dados do CNIS têm presunção relativa de veracidade, não podendo preponderar sobre os elementos probantes colhidos em juízo, ou seja, a relação dos salários-de-contribuição expedida pelo empregador, onde restou demonstrado os valores corretos auferidos pelo autor nas competências 01/95, 02/95, 03/95 e 04/95. 3. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 4. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, APELREEX 0000847-66.2009.404.7007, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/12/2011)
Ademais, seria ilógico considerar os dados do CNIS apenas para as competências de 06/1998 e 12/1998, em que os valores são superiores aos constantes do RSC, mantendo-se, ao mesmo tempo, os valores computados pela autarquia com base na RSC relativamente às competências de 07/1998 a 11/1998 que, ou são os mesmos do CNIS ou superiores a esses.
Por outro lado, embora as contribuições referentes às competências 07/1995, 07/1997 e 08/1997 sejam consideradas extemporâneas (CNIS6 - Evento 46), não há, como bem destacado pela sentença, indícios de que os referidos vínculos não tenham existido ou se trate de simulação, especialmente tendo em vista que são apenas três competências, dos anos de 1995 e 1997 e, portanto, casos pontuais. Portanto, devem ser utilizados os valores constantes do CNIS com relação a tais competências.
Deve ser mantida a sentença também no que tange ao cômputo do salário-de-contribuição de 10/2000 no período básico de cálculo, uma vez que não há razões para excluí-la, mesmo que seja referente ao mês do afastamento. Como bem destacado pela sentença, a atual redação do art. 29 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.876/99 não determina, como fazia a redação original do dispositivo, que o PBC seja composto apenas pelos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento, ou seja, excluindo-se o mês do afastamento. Portanto, a competência 10/2000 faz parte do PBC do autor, devendo ser computado para fins de apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença.
Com relação às competências de 02/1998 a 05/1998, a autarquia alega existir dúvida acerca da regularidade do vínculo com a empresa Ivo Possato Filho, razão pela qual as competências não teriam sido consideradas para cálculo do salário-de-benefício. Pelo mesmo motivo justifica, em razões de apelação, a não aplicação do disposto no art. 32, II, da Lei 8.213/91 quanto às competências de 06/1998 a 12/1998, em que teria havido exercício de atividade laborativa concomitante (nas empresas Ivo Possato Filho e Amparo Viação e Turismo Ltda. EPP - CNIS6 - Evento 46).
Entretanto, na informação apresentada pelo setor técnico da autarquia constou que "a atividade desenvolvida no período de 06/1998 a 12/1998, pode ser considerada "atividade secundária" (INF2 - Evento 33), o que revela a inexistência de dúvida, na esfera administrativa, quanto à regularidade do vínculo.
Se não havia dúvidas com relação a tal período, também não existia quanto às competências de 02/1998 a 05/1998 (relativas ao mesmo vínculo - CNIS6 - Evento 46), com relação às quais deverão ser considerados os valores do CNIS, dada a presunção, ainda que relativa, de veracidade dos dados lá constantes.
Da aplicação do art. 32, II, da Lei 8.213/91
Com relação às competências de 06/1998 a 12/1998, em que o autor exerceu, concomitantemente, atividades laborativas junto às empresas Ivo Possato Filho e Amparo Viação e Turismo Ltda., deve, de fato, ser aplicado o disposto no art. 32, II, da Lei 8.213/91.
Destaca-se que, conforme destacado acima, restou evidenciado que, na esfera administrativa, não há dúvidas acerca da regularidade do vínculo com a empresa Ivo Possato Filho, não havendo motivos para não se reconhecer a concomitância de atividades no período destacado.
Com relação à apuração do salário-de-benefício nessas situações, prevê o citado dispositivo, verbis:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Tendo em vista que o segurado não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício com base em cada um dos vínculos concomitantes, deve ser aplicado o regramento previsto pelo inciso II, acima transcrito.
Assim, em relação à atividade principal deve ser calculado o salário de benefício nos termos do art. 29, II, da LBPS. A esse salário de benefício deve-se somar um percentual calculado de acordo com o art. 32, II, da LBPS, correspondente aos salários de contribuição da atividade secundária. Com isso se chegará ao salário de benefício definitivo do auxílio-doença do autor, que deve ser multiplicado por 0,91 para se chegar à RMI do benefício.
Será considerada principal a atividade que representava maior proveito econômico ao segurado, análise a ser feita nos salários-de-contribuição do autor no momento da execução.
Da correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Entendo que o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pelo INSS, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, o que não implica em alteração no que concerne ao arbitramento do percentual da verba honorária.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial foram parcialmente providos para fins de afastar a determinação de que sejam utilizados os dados constantes do CNIS com relação às competências de 06/1998 e 12/1998. No mais, mantém-se a sentença, para que se proceda à revisão da RMI do auxílio-doença percebido pelo autor, com reflexos na aposentadoria por invalidez, e o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011901-28.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50119012820104047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - Dr. Milvio Manoel Cruz Braga - Curitiba |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDAIL LUIZ DA ROCHA |
ADVOGADO | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
: | FABIO GREIN PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7946450v1 e, se solicitado, do código CRC 81630E01. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 04/11/2015 17:32 |
