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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA STF 334. CÁLCULO DA RMI. RETROAÇÃO DE DATA. RMI INFERIOR. TRF4. 5039517-61.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA STF 334. CÁLCULO DA RMI. RETROAÇÃO DE DATA. RMI INFERIOR. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 630.501/RS, em repercussão geral (Tema 334), reconheceu a possibilidade de o segurado, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, fazer jus ao cálculo do benefício mais vantajoso. 2. A retroação de data para cálculo da RMI, cujo valor apurado seja inferior àquele verificado na data da efetiva concessão, implica em benefício inferior, o que impossibilita a aplicação do direito ao melhor benefício, reconhecido pelo STF. (TRF4, AC 5039517-61.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039517-61.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOSÉ ADEMIR ESPINDOLA DINAT

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/73, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em ação que a parte busca a revisão de sua aposentadoria mediante o reconhecimento do direito ao melhor benefício:

III - Dispositivo

Ante o exposto, DECLARO a carência de ação pela falta de interesse de agir e DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, forte no art. 267, VI, do CPC, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), devidamente atualizados. A exigibilidade dessa verba resta suspensa por ser a sucumbente beneficiária da Gratuidade da Justiça.

Em seu apelo, a parte autora postula a reforma da sentença. Refere que a afirmação de que a reafirmação da DER diminui o valor do benefício não merece prosperar, pois o benefício concedido posteriormente pode ser mantido. Requer a reafirmação da DER em 01/12/2007 ou 22/12/2007, com o pagamento das parcelas atrasadas, bem como a manutenção do benefício concedido em 26/07/2011 (evento 35 do originário).

Intimado o INSS para contrarrazões (eventos 36 e 37 do originário), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, importante esclarecer o objeto do presente feito, pois apesar de a parte referir a possibilidade de reafirmação da DER, o que pretende, na verdade, é o reconhecimento à retroação da DIB, com base no direito ao melhor benefício.

A reafirmação da DER consiste no fato de a parte ter apresentado requerimento de um benefício em determinada data, mas que, em momento posterior, satisfazer os requisitos para a concessão de seu benefício, sendo possível reafirmar a DER (Data de Entrada do Requerimento) para essa data posterior.

No caso dos autos, a parte teve concedido o benefício em 26/07/2011, pretendendo que sua DIB seja retroagida para 01/12/2007 ou 22/12/2007.

Esclarecida a questão, objeto do presente feito, passo à análise da matéria.

O direito ao melhor benefício restou apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE nº 630.501/RS (Tema 334), com a seguinte ementa:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE 630.501/RS, Tribunal Pleno, Re. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26/08/2013)

Ainda, o STF, no julgamento da questão, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 334):

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

É indubitável a possibilidade de o segurado, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, fazer jus ao cálculo do benefício mais vantajoso.

Todavia, conforme esclarecido pelo julgado na Corte Suprema, é assegurado à parte a possibilidade de retroagir a DIB para garantir o direito ao melhor benefício. No caso, o apelante pretende retroagir a DIB para período em que sua RMI será inferior ao valor apurado quando de sua efetiva concessão. Esclarecendo, em 26/07/2011, quando teve concedido o benefício, o valor de sua RMI é superior à importância calculada para a data que pretende retroagir, 01/12/2007 ou 22/12/2007, por isso o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir.

A parte autora busca a manutenção do benefício concedido em 26/07/2011, mas que seja reconhecido o direito ao benefício em 01/12/2007 ou 22/12/2007, apenas com pagamento das parcelas atrasadas. Logo, não se trata de direito ao melhor benefício, mas alteração da DIB para momento anterior, somente para concessão de parcelas em atraso, mantendo-se o benefício concedido em 2011, ou seja, não não há falar melhor benefício.

A pretensão da parte não encontra respaldo no Tema 334 do STF, pois não configura retroação da DIB para concessão de melhor benefício.

A retroação de data para cálculo da RMI, cujo valor apurado seja inferior àquele verificado na data da efetiva concessão, implica em benefício inferior, o que impossibilita a aplicação do direito ao melhor benefício, reconhecido pelo STF no Tema 334.

Assim sendo, entendo que deve ser mantida a sentença.

Publicada a sentença na vigência do CPC/73, mantenho a verba honorária na forma fixada na decisão recorrida. Suspensa a exigibilidade pela Gratuidade da Justiça concedida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001066555v5 e do código CRC 6cc9521c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/5/2019, às 16:34:36


5039517-61.2013.4.04.7100
40001066555.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039517-61.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOSÉ ADEMIR ESPINDOLA DINAT

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. tEMA STF 334. CÁLCULO DA RMI. RETROAÇÃO DE DATA. RMI INFERIOR.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 630.501/RS, em repercussão geral (Tema 334), reconheceu a possibilidade de o segurado, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, fazer jus ao cálculo do benefício mais vantajoso.

2. A retroação de data para cálculo da RMI, cujo valor apurado seja inferior àquele verificado na data da efetiva concessão, implica em benefício inferior, o que impossibilita a aplicação do direito ao melhor benefício, reconhecido pelo STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001066556v5 e do código CRC 1a80ee7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/5/2019, às 16:34:36


5039517-61.2013.4.04.7100
40001066556 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:52.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Apelação Cível Nº 5039517-61.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSÉ ADEMIR ESPINDOLA DINAT

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 649, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:52.

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