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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TRF4. 5037992-09.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário (Nesse sentido: TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013). (TRF4, AC 5037992-09.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5037992-09.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSA MARIA DE BRITO PINHEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de ação em face do INSS em que a parte autora busca a revisão de sua pensão por morte, derivada de aposentadoria por invalidez (DIB 01-08-87), por sua vez precedida de auxílio-doença (DIB 10-06-81). Há diversos pedidos cumulados.

A sentença julgou extinto o processo sem exame de mérito pelo reconhecimento de coisa julgada relacionada ao processo n.º 2007.70.99.004116-2. Após o recurso de apelação, a sentença foi anulada por ausência de identidade de ações.

No seguimento, foi proferida nova sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para revisar o benefício previdenciário e condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas.

Apela o INSS. Alega a decadência e confronta o mérito propriamente, aduzindo que a hipótese em exame não comporta a revisão tal como fixado na sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Prejudicial de decadência

Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário (Nesse sentido: TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013). No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta antes do prazo de dez anos.

Prejudicial de prescrição

O INSS alega que estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No ponto, verifica-se ausência do interesse de recorrer, já que a sentença havia limitado o pagamento dos atrasados ao quinquenio anterior ao ajuizamento da ação.

Mérito: revisão do benefício

No que diz respeito ao direito à revisão pretendida, tenho que a sentença está em consonância com o entendimento desta Corte. Confira-se, aliás, trecho relevante da fundamentação:

Em pese a decisão recairá somente em relação ao pedido de revisão dos benefícios previdenciários recebidos pelo, refazendo-se a memória de cálculo do auxílio doença utilizando de cujus os salários de contribuições do PBC, obtendo uma nova RMI para o auxílio doença, com reflexo no benefício originário. Neste passo, a revisão da renda mensal inicial se faz imperativa, de modo a corrigir as distorções dos valores dos benefícios, a partir da DIB do auxílio-doença (10.06.1981), refletindo, nos valores da pensão por morte, que deve ser igualmente revisado. Considerando que a autora é titular de pensão por morte decorrente de aposentadoria por invalidez concedida aos 01.08.1987 (seq. 1.14, p. 06), portanto, antes do advento do regime estabelecido pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, a revisão da renda mensal inicial gera reflexos na aplicação do art. 58 do ADCT e reajustes subsequentes. Por outro lado, no que respeita a relação entre a quantidade de salários mínimos e o valor dos benefícios, deve ser observada no período de 05 de abril de 1989 até 09 de dezembro de 1991, época em que o Superior Tribunal de Justiça teve como implementado o Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social. Somente depois dessa data é que os reajustes seguirão os critérios definidos na Lei 8.213/91, tal como já definiu o TRF-4: (...)

No que pertine à aplicação retroativa do art. 75, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, a autora tem razão, porque deve incidir sobre todos os casos, alcançando os benefícios previdenciários independentemente da legislação vigente à época em que foram concedidos. A aplicação da lei posterior mais benéfica não enseja, na hipótese, violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não afronta o ato jurídico perfeito, mas apenas promove a adequação do benefício a uma nova situação jurídica, mormente pelo fato de tratar-se de verba alimentar, visto que a concessão de benefício previdenciário consubstancia a formação daquele instituto constitucional em face da legislação vigente à época, não significando dizer que os amparos concedidos pelo INSS não possam ser contemplados futuramente pela legislação mais favorável, assim como também não há ofensa ao art. 195, § 5º, da Carta Magna, quando a fonte de custeio decorre das próprias contribuições vertidas na sua integralidade à Previdência Social pelo segurado instituidor do benefício de pensão. Sendo assim, deverá o Requerido efetuar a revisão do benefício concedido a partir da data da DIB do auxílio doença do de cujus, com reflexos na pensão por morte.

Fica, portanto, mantida a sentença no que diz respeito ao exame da questão principal.

Consectários

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000511380v3 e do código CRC 33a43543.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/7/2018, às 12:3:45


5037992-09.2015.4.04.9999
40000511380.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:28.

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Apelação Cível Nº 5037992-09.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSA MARIA DE BRITO PINHEIRO

EMENTA

previdenciário. revisão. benefício. pensão por morte. decadência.

Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário (Nesse sentido: TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000511381v3 e do código CRC 975064e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/7/2018, às 12:3:45


5037992-09.2015.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Apelação Cível Nº 5037992-09.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSA MARIA DE BRITO PINHEIRO

ADVOGADO: MARCELO COELHO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 15/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:28.

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