
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5009008-66.2022.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO PEDRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1072, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanho o relator na solução proposta, em especial no que pertine ao diferimento da decisão de inconstitucionalidade no caso concreto.
Entretanto, ressalvo aqui minha posição pessoal para os casos em que a discussão desborda da mera constitucionalidade das normas, onde de fato há julgamentos pendente nos TRF4 e STF, e adentra nos requisitos fáticos para a concessão da aposentadoria pleiteada, e portanto trata da incidência da legislação, inclusive cálculo da RMI, a considerar o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio TRF:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DII APONTADA NA PERÍCIA JUDICIAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Fixação da data de início do benefício - DIB da aposentadoria por invalidez na data de início da incapacidade - DII apontada pelo perito judicial, comprovada por meio de exame clínico e documentos médicos.(TRF-4 - AC: 50276858820184049999 5027685-88.2018.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
No caso em análise, a base do pedido formulado pelo autor cinge-se à inconstitucionalidade da legislação superveniente, restando como melhor solução o diferimento apresentado, ao qual me filio.
Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:23.
