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PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8. 213/91. DECADÊNCIA. TRF4. 5061676-46.2023.4.04.7100...

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de considerar a data do Memorando Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 15 de abril de 2010, como termo inicial do prazo de decadência para a revisão dos benefícios por incapacidade concedidos no período de vigência do art. 32, §§2º e 20, do Decreto nº 3.048/1999, cujo salário de benefício não foi calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. 2. Considerando que os benefícios que se pretende revisar foram concedidos em data anterior à do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15/04/2010) ,não há como afastar a ocorrência do prazo decadencial. (TRF4, AC 5061676-46.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061676-46.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CELIO BAIER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Celio Baier interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou improcednete o pedido de revisão do art. 29, II da Lei n. 8.213/91, pela ocorrência de decadência, extinguindo o feito nos termos do 332, §1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado. Concedido o benefício da gratuidade de justiça.

Sustenta o recorrente que não há motivos para impor limite decadencial a presente revisão, uma vez que apelante busca a revisão da forma da forma de aplicação dos reajustes e não da revisão do ato de concessão do benefício. Requer seja o INSS condenado a revisar o benefício originário de AUXÍLIO DOENÇA (NB: 115.419.662- 0), desde o requerimento em 31/03/2000, com reflexo na APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB: 123.295.432-0) recebida pela parte autora, com o pagamento dos valores em atraso desde lá, corrigidos e atualizados, respeitada a prescrição.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Recebe-se o recurso, adequado e tempestivo.

A propósito do cálculo das aposentadorias por incapacidade concedidas na vigência da L 9.876/1999 a Autarquia Previdenciária editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, que determinou a revisão administrativa dos benefícios de acordo com o inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991, implicando efetivo reconhecimento do direito dos segurados, pois expressamente estabeleceu que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição."

Diante do reconhecimento do direito por meio do referido Memorando-Circular-Conjunto, de 15-4-2010, a decadência deve ser contada a partir desta data. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005. 3. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior,determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 0019019-91.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel.ª Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 14/11/2018);

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão. 2. O benefício previdenciário, afastada a decadência, deve ser restabelecido ao seu teor nos termos da revisão realizada por conta da ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. (TRF4 5000406-13.2017.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018).

Na hipótese, a parte autora postula a revisão do benefício de auxílio-doença, NB: 115.419.662- 0, desde o requerimento em 31/03/2000, com reflexo na aposentadoria por invalidez (NB: 123.295.432-0) recebida pela parte autora, com o pagamento dos valores em atraso desde lá, corrigidos e atualizados, respeitada a prescrição. A ação foi proposta em 28/08/2023.

Com efeito, considerando que os benefícios foram concedidos em data anterior à do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15/04/2010),não há como afastar a ocorrência do prazo decadencial, não merecendo reparo a sentença.

Honorários Recursais

Hipótese que não contempla a majoração de honorários, uma vez que não fixada verba honorária pelo juízo de origem.

Dispositivo.

Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381883v5 e do código CRC aa283ea1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:24:40


5061676-46.2023.4.04.7100
40004381883.V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061676-46.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CELIO BAIER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. benefício por incapacidade. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. decadência.

1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de considerar a data do Memorando Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 15 de abril de 2010, como termo inicial do prazo de decadência para a revisão dos benefícios por incapacidade concedidos no período de vigência do art. 32, §§2º e 20, do Decreto nº 3.048/1999, cujo salário de benefício não foi calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994.

2. Considerando que os benefícios que se pretende revisar foram concedidos em data anterior à do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15/04/2010) ,não há como afastar a ocorrência do prazo decadencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381884v2 e do código CRC a025f1ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:24:40

5061676-46.2023.4.04.7100
40004381884 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5061676-46.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CELIO BAIER (AUTOR)

ADVOGADO(A): EUGENIO VIEIRA STURZBECHER (OAB RS072875)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 912, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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