APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002172-93.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RENI PEDRO GOMES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Afastada a prejudicial de coisa julgada.
2. Reconhecido o exercício de atividades especiais, faz jus o autor a seu cômputo para fins de revisão de aposentadoria.
3. A conversão de tempo comum em especial só é possível para os segurados que preencheram os requisitos para concessão de aposentadoria especial até o advento da L 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC e TR.
5. Reconhecimento da sucumbência recíproca, rateio dos ônus da sucumbência entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8260883v4 e, se solicitado, do código CRC CE5459F2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002172-93.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RENI PEDRO GOMES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
RENI PEDRO GOMES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23maio2011, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 29maio1998 a 10fev.2006, bem como a conversão, em tempo especial, dos seguintes períodos de atividade comum: 15mar.1973 a 31maio1979 e 10mar.1992 a 7jun.1992.
O autor apresentou agravo retido contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, e foi proferida sentença de extinção do feitossem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada (Evento 16). O autor apelou, e o processo veio a este tribunal, onde foi afastada a preliminar de coisa julgada e sua eficácia preclusiva, e anulada a sentença, determinando-se a realização de prova pericial.
O processo retornou à origem e, após a complementação da instrução, foi proferida nova sentença (Evento 55-SENT1), que julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial, desde a DER (9jun.2006), e ao pagamento dos atrasados, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 63-APELAÇÃO1), alegando, preliminarmente, coisa julgada. caso mantida a sentença, requereu a aplicação da L 11.960/2009 em relação à correção monetária.
Com contrarrazões do autor, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
COISA JULGADA
Não merece acolhida a preliminar, uma vez que o acórdão proferido por esta Turma no Evento 10 já afastou a incidência da coisa julgada e de sua eficácia preclusiva na hipótese, e a Autarquia não recorreu. Portanto, há decisão judicial definitiva acerca dessa matéria.
ATIVIDADE ESPECIAL
Acerca desse ponto, a sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
O autor requer o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:
Empresa | METALURGICA RODOLFO GLAUS LTDA. |
Período | De 29/05/1998 a 10/02/2006 |
Cargo/Setor | Cortador / Corte |
Agente Nocivo | Ruído |
Provas | Laudo técnico pericial (Evento46, LAU1, fls. 1/8). |
Conclusão | Reconhecida a especialidade. De acordo com o laudo técnico carreado aos autos, a parte autora estava exposta ao agente nocivo ruído em intensidade média acima de 90 dB(A), ou seja, superior aos limites de tolerância exigidos pela legislação para enquadramento como especial, conforme fundamentação já lançada acima. O agente nocivo ruído possui previsão como agente nocivo caracterizador de especialidade nos termos do código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003). Em relação à eficácia dos EPIs, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU, de acordo com o qual, mesmo os EPIs sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. |
Mantém-se a sentença nesse ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
Beneficia-se da aposentadoria especial prevista no art. 57 da L 8.213/1991 o segurado que, além de cumprida a carência (inc. II do art. 25 da L 8.213/1991), tiver trabalhado em condições especiais que prejudicassem sua saúde ou integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o tipo de risco a que esteve submetido.
Não há possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum: o que enseja o benefício é o trabalho efetivo sob condições nocivas, continuamente, durante o período mínimo exigido na norma.
O STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 24out.2012, DJe 19dez.2012).
APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE
Até 27abr.1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da L 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da L 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. 17dez.2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14out.2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da L 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Na hipótese, o autor, conforme seus próprios cálculos apresentados na inicial, tinha apenas 13 anos 1 meses e 19 dias de atividade especial até 28abr.1995. Ainda que se considere os 4 anos e 7 meses decorrentes da pretendida conversão de tempo comum em especial, ele não atinge 25 anos de tempo especial até o advento da L 9.032/1995. Portanto, não faz jus à pretendida conversão.
Sem esse tempo, o autor atinge, na DER, 23 anos e 5 meses de tempo especial, insuficiente para a conversão pretendida. No entanto, o demandante faz jus ao cômputo do período aqui reconhecido para fins de revisão da RMI de seu benefício, já concedido de forma integral.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de honorários de advogado fixados em cinco por cento do valor atribuído à causa, observada a Assistência Judiciária Gratuita (AJG; Evento 3).
Custas. As custas serão pagas à razão de metade para cada uma das partes, observada, em relação ao autor, a AJG, bem como a isenção de que goza o INSS perante o Foro Federal.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002172-93.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50021729320114047112
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RENI PEDRO GOMES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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