APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004344-12.2014.4.04.7206/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SANTOS BARROS VIANA |
ADVOGADO | : | Alessandra Aparecida Frescki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004344-12.2014.4.04.7206/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SANTOS BARROS VIANA |
ADVOGADO | : | Alessandra Aparecida Frescki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a cobrança de valores referente às prestações vencidas decorrente de revisão do benefício no período de 05/05/2006 a 31/07/2011.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a ausência de condenação pecuniária e a matéria debatida, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas pelas partes, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
A parte autora interpôs apelação aduzindo a inexistência de coisa julgada, tendo em vista que não está rediscutindo a matéria julgada no processo nº 2011.72.56.001452-5, pretendendo apenas o adimplemento de valor já reconhecido como devido pelo INSS.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou ação de revisão de aposentadoria, em 25/04/2011 (Evento 22, INI2), a qual tramitou no Juizado Especial Civil Federal de Lages/SC, oportunidade em que o INSS foi condenado a proceder à revisão da renda mensal do benefício da parte autora observando o valor-teto disposto no art. 14 da EC nº 20/98 (R$ 1.200,00) e no art. 5º da EC nº 41/2003 (R$ 2.400,00), como limite máximo para o valor do benefício (Evento 22, OUT3). Referida ação transitou em julgado em 13/07/2011 (Evento 3, EXTR3).
Nesta ação, alega o demandante que recebeu comunicado da Autarquia Previdenciária, informando que em decorrência de revisão procedida em seu benefício, houve alteração da renda mensal inicial, gerando complemento positivo referente ao período de 05/05/2006 a 31/07/2011. Contudo, a requerida deixou de efetuar o pagamento, requerendo a cobrança dos valores devidos.
No caso dos autos, oportuna e adequada a compreensão da magistrada a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pela Juíza Federal Giovana Guimarães Cortez, em 30/04/2015, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:
"Verifica-se que SANTOS BARROS VIANA, em 25.04.2011, moveu ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal de Lages (nº 2011.72.56.001452-5), tendo como objeto a revisão do benefício previdenciário de que é titular, com aplicação dos limites máximos da renda mensal instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/2003.
Na referida ação, proferiu-se sentença julgando procedente o pedido, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas há mais de cincos anos da propositura da ação, determinando a revisão da renda mensal do benefício do autor, observando o valor teto disposto no art. 14 da EC n. 20/98 e art. 5º da EC n. 41/2003, como limite máximo para o valor do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas, apuradas desde 04/2006, correspondente a R$ 3.777,06, até 05/2011.
Na presente ação, por sua vez, muito embora assevere a parte autora que postula tão-somente o adimplemento do complemento positivo referido no comunicado de revisão administrativa do benefício, de agosto de 2006, juntado no evento 1, OFÍCIO/C6, é imperioso reconhecer que a pretensão, em ultima ratio, é receber valores provenientes da revisão administrativa do benefício em face da aplicação dos limites máximos da renda mensal instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/2003, conforme referido expressamente no comunicado da existência de complemento positivo que pretende receber, destaco:
"FUNDAMENTAÇÃO: Decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - TRF da 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.
Prezado(a) Senhor(a)
O Governo Federal, por meio do Ministério da Previdência Social-MPS e o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com o Ministério da Fazenda-MF e a Advocacia Geral da União-AGU, procedeu à Revisão do Teto Previdenciário, em decorrência das decisões do STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do TRF da 3ª Região, por meio da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.
Esta revisão teve por objetivo a recomposição do valor de seu benefício, limitado ao teto previdenciário na sua data de início. (...)"
De acordo com o artigo 301 do Código de Processo Civil, há coisa julgada "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (§ 1º). Nos termos do § 2º do referido artigo, para haver coisa julgada é necessário que as duas lides tenham as mesmas partes, a mesma a causa de pedir e o mesmo o pedido.
A ratio essendi da mencionada norma "obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido fundado na mesma causa petendi" (STJ, 1ª Turma, REsp 610520, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 02/08/2004, p. 330 - sem grifo no original).
O fato de o pedido desta ação não fazer referência, de forma expressa, à aplicação dos limites máximos da renda mensal instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/2003, não têm o condão, por si só, de descaracterizar a coisa julgada entre esta e a ação 2011.72.56.001452-5, pois não pode ser ignorado os limites expressamente estabelecidos no próprio "documento" (evento 1, OFICIO/C6) que pretende a parte autora tornar efetivo.
Neste ponto, refiro decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante ao ora apreciado:
AÇÃO DE COBRANÇA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NÃO-VIOLAÇÃO - JUIZ COOPERADOR - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE PROFERIR SENTENÇA - HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - COISA JULGADA - CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA NÃO EXCEDENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. - Em se constatando que o juiz cooperador proferiu sentença em audiência, não há que se falar em violação do princípio da identidade física do juiz, segundo o qual julgará a lide o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência (art. 132 do CPC). Assim, considerando-se, também, que a Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais (LC 59/2001) e o Regimento Interno deste tribunal (Resolução nº 420/2003) não impedem que o juiz cooperador sentencie, deve-se afastar a alegação de incompetência absoluta. - O simples fato de o juiz prolator da sentença haver decidido outras causas envolvendo as mesmas partes em outro órgão jurisdicional não constitui hipótese de suspeição de parcialidade (art. 135 do CPC) nem de impedimento (art. 134 do CPC). - No sistema processual brasileiro, como regra geral, somente se admite a existência de coisa julgada quando todos os elementos (partes, causa de pedir e pedido) das demandas coincidem. Contudo, existem casos nos quais a chamada "teoria das três identidades" mostra-se insatisfatória para se averiguar a existência de coisa julgada como impedimento para apreciação do mérito de certa demanda. Em tais situações, deve-se aplicar a "teoria da identidade da relação jurídica", segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a relação de direito material for idêntica à que se deduziu no processo anterior, mesmo que se verifique diferença em relação a alguns dos elementos identificadores da demanda. - Evidenciado que a autora (apelante) ajuizou aç ão de má-fé, deve-se condená-la ao pagamento da multa prevista no art. 18 do CPC, a qual, todavia, não pode exceder a 1% sobre o valor da causa. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.516311-5/000, Relator(a): Des.(a) Elpídio Donizetti , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 30/03/2006, publicação da súmula em 10/06/2006)
Nesse contexto, é inegável a existência de coisa julgada material, a impedir o ajuizamento de nova demanda com identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 5º, XXXVI, CF).
Ressalte-se que a diversidade dos valores recebidos na ação revisional previdenciária (R$ 3.777,06) com os indicados no comunicado de revisão administrativa (R$ 54.640,08) não muda este panorama, pois, caberia ao autor interpor recurso contra a sentença ou mesmo ajuizar ação rescisória, no prazo legal, o que não ocorreu.
Assim, considerando o instituto da coisa julgada, imperiosa a extinção do feito, sem resolução do mérito."
Com efeito, constatando-se a ocorrência de coisa julgada relativamente à matéria, somente poderá ser modificada a decisão em sede de ação rescisória.
Impõe-se, então, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença.
Ademais, já possuindo a parte autora título executivo judicial passível de execução não há como intentar ação de conhecimento, buscando o pagamento de valores já reconhecidos judicialmente, devendo o mesmo proceder a cobrança dos valores naquele processo.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004344-12.2014.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50043441220144047206
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SANTOS BARROS VIANA |
ADVOGADO | : | Alessandra Aparecida Frescki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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