APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037992-09.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CELSA MARIA DE BRITO PINHEIRO |
ADVOGADO | : | MARCELO COELHO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Não está caracterizada a coisa julgada em relação a pedido que não tenha sido formulada e apreciado na demanda anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387411v4 e, se solicitado, do código CRC F252A44A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037992-09.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CELSA MARIA DE BRITO PINHEIRO |
ADVOGADO | : | MARCELO COELHO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face do INSS em que a parte autora busca a revisão de sua pensão por morte, derivada de aposentadoria por invalidez (DIB 01-08-87), por sua vez precedida de auxílio-doença (DIB 10-06-81). Há diversos pedidos cumulados.
A sentença julgou extinto o processo sem exame de mérito pelo reconhecimento de coisa julgada relacionada ao processo n.º 2007.70.99.004116-2.
Apela a parte autora, alegando que inexiste coisa julgada.
É o breve relatório.
VOTO
Coisa julgada
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Frise-se que, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão.
Já a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o debate, em nova demanda, de alegações e defesas que poderiam levar ao acolhimento ou rejeição do pedido da demanda antes ajuizada (art. 508, CPC/15; anterior art. 474, CPC/73). Trata-se de instituto, pois, que impede a discussão do mesmo pedido ou causa de pedir, mas com fundamento diverso. Nesse mesmo sentido: "apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 474, CPC. Todas as demais são livremente dedutíveis em demandas posteriores" (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 453). Assim, se a causa de pedir ou se o pedido forem diferentes na nova demanda, não estará presente a eficácia preclusiva da coisa julgada. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
No caso dos autos, não se trata exatamente da mesma controvérsia jurídica levantada na demanda anterior. Ocorre que a grande maioria dos pedidos foram, sim, já apreciados. Assim, p. ex., a mudança da alíquota da aposentadoria por invalidez, da pensão por morte e a incidência do art. 58 do ADCT (vide, nesse sentido, a sentença e o acórdão do processo n.º 2007.70.99.004116-2). Sob tais pedidos, novamente versados, há claramente óbice em razão da coisa julgada.
O seguinte pedido, porém, não foi julgado na demanda anterior: a revisão da renda do auxílio-doença para que seja utilizado, na apuração, período básico de cálculo distinto daquele empregado pela autarquia previdenciária. Tal pedido corresponde à alínea "a" da petição inicial que, apesar de similar ao pedido da ação anterior, com ele não se confunde (e 01, pet1). Com efeito, a análise da postulação em tela poderá, efetivamente, repercutir na renda da pensão por morte, já que baseada na aposentadoria por invalidez que, por sua vez, sofreu reflexos em razão do anterior auxílio-doença.
Ainda no caso dos autos, é bom ressaltar que quanto ao pedido acima referido, o próprio Tribunal havia estabelecido que, na demanda anterior, ele não integrava o objeto litigioso. No ponto, aliás, a sentença havia sido considerada ultra petita (vide e. 27, out2-4). Ora, a negativa da prestação jurisdicional por ausência de pedido (art. 2º, CPC/15), seguida da negação do novo pedido por caracterização de causa já decidida (art. 485, V, CPC/15), representaria direta afronta ao direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).
Tenho, portanto, que a apelação deve ser parcialmente atendida para que sentença seja anulada no ponto em que negou tutela jurisdicional à questão que não foi atingida pela coisa julgada.
Em m respeito ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do juiz natural, além de que seja evitada futura e eventual alegação de nulidade do processo por supressão de instância, creio que a melhor solução é o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e para a prolação, oportunamente, de nova sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387410v11 e, se solicitado, do código CRC A38C5DE3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037992-09.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007105920128160137
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | CELSA MARIA DE BRITO PINHEIRO |
ADVOGADO | : | MARCELO COELHO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1028, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470303v1 e, se solicitado, do código CRC A77053D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 12:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037992-09.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007105920128160137
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | CELSA MARIA DE BRITO PINHEIRO |
ADVOGADO | : | MARCELO COELHO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8486155v1 e, se solicitado, do código CRC 7F46672F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 12:06 |
