APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002772-14.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ITALO MAIOLINO |
ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. A ação que busca a manutenção do valor real do benefício não equivale à ação que busca a atualização em razão do aproveitamento de excessos decorrentes das EC 20/98 e 41/03.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002772-14.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pleiteada a atualização do benefício previdenciário em razão do aproveitamento de excessos decorrentes dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Não houve a citação da parte contrária.
A sentença julgou extinto o processo sem exame de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada.
Apela a parte autora, alegando que inexiste coisa julgada.
Com a subida, foi determinada a juntada da petição inicial e das decisões relacionadas à ação anterior.
É o breve relatório.
VOTO
Coisa julgada
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Frise-se que, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão.
No caso dos autos, não se trata da mesma controvérsia jurídica levantada na demanda anterior. De fato, nem o pedido e nem a causa de pedir se amoldam à situação anterior, em que se pretendia a concesão do benefício de aposentadoria por força do preenchimento dos requisitos legais. Em sentido análogo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. 1. Os períodos postulados neste feito não foram objeto da ação anteriormente interposta, razão pela qual não se configura a apontada coisa julgada. 2. Estando a resistência suficientemente patenteada nos autos, certa é a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, não se verificando falta de interesse de agir da parte autora. 3. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5002275-36.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 26/11/2012)
É importante tecer rápidas considerações sobre suposta identidade de demandas que foi reconhecida na sentença (e. 10, originário). Para o juízo a quo, haveria identidade no pedido e na causa de pedir já que ambos relacionados com revisão do mesmo benefício. A juntada da petição inicial da ação anterior revela o exato oposto: na primeira ação (processo n.º 2004.70.53.001190-2), buscou-se a revisão da renda mensal inicial para que houvesse a manutenção do valor real do benefício. Para tanto, foi alegado que o salário de benefício não poderia sofrer as respectivas limitações legais (e. 06, petinic2); na segunda ação (processo n.º 5002772-14.2015.4.04.7003), busca-se a majoração da renda mensal através do aproveitamento dos excessos decorrentes do aumento dos tetos da previdência social (EC 20/98 e EC 41/03) - ou seja, aceita-se que o salário de benefício pode ser limitado, todavia, essa limitação, com o aumento do teto, gerou diferenças e que permitem a recomposição da renda. Há, realmente, siginificativa diferença entre as pretensões: tanto a causa petendi com o pedido são diversos.
Ressalte-se, também, que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o debate, em nova demanda, de alegações e defesas que poderiam levar ao acolhimento ou rejeição do pedido da demanda antes ajuizada (art. 508, CPC/15; anterior art. 474, CPC/73). Trata-se de instituto, pois, que impede a discussão do mesmo pedido ou causa de pedir, mas com fundamento diverso. Nesse mesmo sentido: "apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 474, CPC. Todas as demais são livremente dedutíveis em demandas posteriores" (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 453). Assim, se a causa de pedir ou se o pedido forem diferentes na nova demanda, não estará presente a eficácia preclusiva da coisa julgada. Desse modo, a eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
Não há que se cogitar, portanto, de coisa julgada para impedir a discussão da matéria em juízo.
Superada a questão, em respeito ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do juiz natural, além de que seja evitada futura e eventual alegação de nulidade do processo por supressão de instância, creio que a melhor solução é a anulação da sentença, até porque sequer houve a angularização da relação processual, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e para a prolação de nova decisão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e exame do mérito da causa.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002772-14.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50027721420154047003
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ITALO MAIOLINO |
ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A COISA JULGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E EXAME DO MÉRITO DA CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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